Decisão Monocrática Nº 0004883-09.2008.8.24.0020 do Terceira Câmara de Direito Público, 01-04-2019

Número do processo0004883-09.2008.8.24.0020
Data01 Abril 2019
Tribunal de OrigemCriciúma
ÓrgãoTerceira Câmara de Direito Público
Classe processualApelação Cível
Tipo de documentoDecisão Monocrática



ESTADO DE SANTA CATARINA

TRIBUNAL DE JUSTIÇA


Apelação Cível n. 0004883-09.2008.8.24.0020 de Criciúma

Apelante : Estado de Santa Catarina
Procurador : Thiago Mundim Brito (OAB: 32601/SC)
Apelado : Santo Waldemar Albino
Relator: Desembargador Jaime Ramos

DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA

O Estado de Santa Catarina, inconformado com a sentença que, na ação de execução fiscal proposta contra Santo Waldemar Albino, instruída com a CDA n. 7003703158, reconheceu, "de ofício, a prescrição intercorrente" e, por isso, julgou "EXTINTA, com resolução de mérito a presente EXECUÇÃO FISCAL [...], a teor do art. 487, inciso II, c/c art. 924, inciso V, ambos do CPC, bem como da Súmula n. 134, do STJ", interpôs o presente recurso de apelação.

Alega o Estado apelante que o Juízo determinou o "arquivamento administrativo sem, todavia, intimar pessoalmente o Ente Público Federativo da sua decisão"; que, enquanto os autos estavam arquivados administrativamente, foi concedida remissão da dívida tributária executada; que não foi intimado pessoalmente acerca da decisão que suspendeu o feito, nem sobre o esgotamento do prazo da suspensão administrativa, circunstância que viola o disposto no art. 25, parágrafo único, e o art. 40, § 4º, da Lei Federal n. 6.830/1980; que, se tivesse sido intimado, teria informado ao Juízo que o crédito tributário foi extinto em virtude da remissão (art. 156, inciso IV, do CTN; e art. 38, da Lei Estadual n. 17.427, de 28/12/2017).

Por essas razões, requereu a reforma da sentença para afastar a ocorrência da prescrição intercorrente.

DECIDO

Há que se dar provimento ao recurso.

O Estado de Santa Catarina, no mês de fevereiro de 2008, ingressou com ação de execução fiscal contra Santo Waldemar Albino, instruindo-a com a Certidão de Dívida Ativa n. 7003703158.

As diversas tentativas levadas a efeito com o intuito de localizar o devedor e bens passíveis de penhora foram infrutíferas, daí por que, em 25/01/2011, efetivou-se o arquivamento administrativo do processo executivo.

Depois de transcorridos mais de sete (07) anos do arquivamento administrativo, a MM. Juíza, no dia 25/07/2018, proferiu sentença reconhecendo, "de ofício, a prescrição intercorrente" e, por isso, julgou extinto o processo da execução fiscal, nos termos do art. 487, inciso II, c/c art. 924, inciso V, ambos do Código de Processo Civil, e da Súmula n. 134, do Superior Tribunal de Justiça.

Então, o Estado de Santa Catarina apelou sustentando que não foi intimado sobre o arquivamento administrativo, nem sobre o escoamento do prazo do referido arquivamento; que, se tivesse sido intimado, teria informado que concedeu a remissão do crédito tributário, razão pela qual a execução não pode ser extinta pela prescrição intercorrente, mas pela remissão da dívida.

Razão lhe assiste.

Isso porque, em 12/09/2018, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp n. 1.340.553/RS, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, firmou, entre outras, a seguinte tese:

"Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato" (STJ - REsp n. 1.340.553/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, julgado em 12/09/2018, DJe de 16/10/2018 - grifou-se).

Eis, na íntegra, a ementa do julgado:

"RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973). PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80).

"1. O espírito do art. 40, da Lei n. 6.830/80 é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria Fazendária encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais.

"2. Não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/80, e respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal. Esse o teor da Súmula n. 314/STJ: 'Em execução fiscal, não localizados bens...

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