Decisão Monocrática Nº 0004894-76.2011.8.24.0038 do Quinta Câmara de Direito Público, 17-07-2019
Número do processo | 0004894-76.2011.8.24.0038 |
Data | 17 Julho 2019 |
Tribunal de Origem | Joinville |
Órgão | Quinta Câmara de Direito Público |
Classe processual | Apelação Cível |
Tipo de documento | Decisão Monocrática |
ESTADO DE SANTA CATARINA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Cível n. 0004894-76.2011.8.24.0038 de Joinville
Apelante : Carlos Lacerda Honorio
Advogada : Michelle Dantas Pinto Pasquali (OAB: 29466/SC)
Apelado : Estado de Santa Catarina
Procurador : Augusto Barbosa Hackbarth (OAB: 32410/SC)
Relator: Desembargador Hélio do Valle Pereira
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA
1. Adoto o relatório da sentença proferida pelo Juiz Carlos Roberto da Silva, hoje Desembargador deste Tribunal:
Carlos Lacerda Honorio, já qualificado, ajuizou a presente ação ordinária em face do Estado de Santa Catarina, objetivando invalidar a penalidade de demissão aplicada em procedimento administrativo disciplinar, determinando a sua reintegração ao cargo de origem, com a condenação do requerido ao pagamento de todos os vencimentos que teria direito se em exercício estivesse.
Em síntese, alegou que: a) era servidor estável nomeado em 1981 para o cargo de comissário de polícia; b) respondeu a processo administrativo disciplinar instituído pela Portaria n. 004/SSP/DGPC/CGPC/96 que culminou na sua demissão em 21/05/1997; c)referido processo encontra-se eivado de nulidades, a saber, cerceamento de defesa, pois a fase de interrogatório precedeu à coleta de provas; o prejuízo em razão de seu silêncio; a ausência de motivação do termo de indiciamento; e o vício de competência, já que um dos membros que assinou o termo de indiciamento não teria sido nomeado para participar da Comissão Processante.
Diante disso, postulou a anulação do PAD, com a sua reintegração ao cargo e a respectiva indenização por danos materiais, correspondente ao pagamento dos vencimentos no período em que esteve afastado por força do ato demissório (fls. 02-24). Juntou documentos às fls. 26-370.
Devidamente citado, o requerido apresentou contestação (fls. 375-384), alegando, preliminarmente, a inépcia da inicial quanto ao pedido de reconhecimento da ilegalidade da demissão; e a prescrição quinquenal como prejudicial de mérito. Sustentou, no mérito, a inexistência de cerceamento de defesa e de lesão ao silêncio do autor; a plena regularidade do termo de indiciamento; a inexistência de vício de competência; e a impossibilidade de reintegração.
Réplica às fls. 737-740.
Com vista dos autos, o representante do Ministério Público manifestou-se pela ausência de interesse tutelável a ensejar a sua intervenção (fls. 743).
Adito que pela sentença se reconheceu a prescrição.
O recurso do particular, é claro, vai em sentido oposto, defendendo que atos nulos da Administração Pública são imprescritíveis, conforme tem se posicionado a jurisprudência sobre o assunto (é a tese). Sustenta que o STJ tem compreensão de que os atos "ocorridos anteriormente ao ano de 1999, consoante a Lei nº 9.784/99, podem ser revistos a qualquer tempo, segundo art. 114 da Lei nº 8.112/90, lei esta que regia a Administração antes da nova lei".
Quando ao tema de fundo em si, reitera os argumentos de outrora, sustentando que houve no curso do processo administrativo, além de diversos vícios de ordem formal, cerceamento de defesa, inversão ilícita da ordem dos acontecimentos (interrogatório anterior à coleta de provas), tendo-se inclusive considerado o silêncio em seu desfavor. Por isso quer, afastada a prescrição, que a decisão administrativa seja considerada nula, dando-se pela reintegração ao posto e se condenando o Poder Público ao pagamento dos vencimentos retroativamente.
Em contrarrazões o apelado defendeu o acerto da decisão combatida.
2. A sentença combatida declarou a prescrição: passaram-se cerca de quatorze anos desde a formação do ato até a propositura desta ação (e isto nem sequer é objeto de polêmica).
O recorrente, entretanto, defende que em caso de nulidade o fato extintivo não se consuma.
Há um erro de perspectiva.
O caso é regido pelo Decreto 20.910/32, que nem sequer distinguia prescrição de decadência, linearmente estipulando um prazo de cinco anos para as ações do particular contra a Fazenda Pública.
A Lei 9.784/1999 tratou de uma situação específica de decadência: a possibilidade de a Administração, em cinco anos, decretar de ofício a invalidade de seus atos.
Aqui, é claro, a pretensão é do particular e se submete mesmo ao lustro.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça ratifica:
A) AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MILITAR. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO. DECRETO N. 20.910/32. PRESCRIÇÃO. A PARTIR DO ATO QUE EXCLUI O SERVIDOR. OFENSA A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. COMPETÊNCIA DO STF.
1. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que, nos termos do Decreto n. 20.910/32, o prazo para a propositura da ação de reintegração de cargo público é de cinco anos, a contar do ato que excluiu o servidor público, ainda que o ato seja nulo. Precedentes.
2. Não compete ao Superior Tribunal de Justiça o exame da alegada ofensa a dispositivos constitucionais, mesmo com o cunho de prequestionamento, por ser matéria reservada à competência do Supremo Tribunal Federal.
(...) (AgRg no REsp 1.158.353/AM, rel. Min. Rogério Schietti Cruz)
B) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. POLICIAL CIVIL. ANULAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO QUE APLICOU A PENA DE DEMISSÃO. OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. DECRETO 20.910/1932. ACÓRDÃO RECORRIDO EM SINTONIA COM O ENTENDIMENTO DO STJ. AUSÊNCIA DE INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. SÚMULA 7/STJ.
1. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que, nos termos do Decreto 20.910/1932, o prazo para a propositura da ação de reintegração de cargo público é de cinco anos, a contar do ato que excluiu o servidor público, ainda que o ato seja nulo.
2. Na hipótese dos autos, tendo transcorrido mais de cinco anos entre a publicação do ato em janeiro de 2003 e o ajuizamento da ação em maio de 2009, impossível o afastamento da prescrição do...
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