Decisão Monocrática N° 00049726620088070000 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 26-03-2024

JuizWALDIR LEÔNCIO LOPES JÚNIOR
Número do processo00049726620088070000
Data26 Março 2024
ÓrgãoConselho Especial

Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios Gabinete do Des. Waldir Leôncio Júnior PROCESSO: 0004972-66.2008.8.07.0000 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111) EXEQUENTE: SINDICATO DOS SERV.PUBLICOS CIVIS DA ADM.DIR AUT.FUND. E TCDF EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Intimadas sobre as planilhas de ID: 54344092, as partes anuíram com os valores (ID: 55107713 e 57051686). O exequente consignou que FRANCISCO CARDOSO DE ARAUJO FILHO e GILCE SANT ANNA TELES renunciam ao excesso de 40 salários-mínimos, para fins de recebimento via RPV (ID: 57029857 e 56245992). O exequente requereu a extinção da execução em relação aos créditos de IDEUSUITE FLOR DA ROCHA SANTOS e TATIANE ROCHA SANTOS (ID: 56245992). O Distrito Federal manifestou ciência sobre o expediente da COORPRE (ID: 57051686). Os EE n. 0006929-34.2010.8.07.000 transitaram em julgado (ID: 30214184 - Pág. 1). Passo a decidir. I ? DA EXTINÇÃO PARCIAL DA EXECUÇÃO O ofício de ID: 55731501 noticiou o cancelamento do precatório expedido em favor de TATIANE ROCHA SANTOS (uma das sucessoras de FRANCISCO DAS CHAGAS SANTOS ? ID: 27291336), conforme determinado por este juízo. No ID: 54853033, a COORPRE informou o pagamento do precatório n. 0729125-34.2022.8.07.0000, expedido em favor de IDEUSUITE FLOR DA ROCHA SANTOS, também sucessora de FRANCISCO DAS CHAGAS SANTOS. Satisfeita integralmente a obrigação (ID: 51483781), JULGO extinta a execução em relação a FRANCISCO DAS CHAGAS SANTOS, a teor do art. 924, inciso II, do CPC. II ? DA HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS Em face da ausência de divergência entre as partes acerca dos cálculos acostados aos autos no ID: 54344092, sua homologação é medida que se impõe. Devidamente assistidos nos autos, mediante procurações outorgadas com poderes especiais, consoante art. 105 do CPC, homologo as renúncias ao que exceder o teto de 40 (quarenta) salários-mínimos apresentadas por FRANCISCO CARDOSO DE ARAUJO FILHO e GILCE SANT ANNA TELES, nos termos do art. 48 da Resolução n. 303/2019 do CNJ. No que tange ao modo de pagamento do crédito, o acórdão n. 1366651 definiu o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos para fins de expedição de RPV (ID: 28811424). Diante do exposto, homologo os valores de ID: 54344092, destacando que os valores vindicados não serão quitados no caso de posterior constatação de litispendência. Expeçam-se as ordens de pagamento, nos seguintes termos: RPV em benefício de FRANCISCO JOSE ANTUNES FERREIRA, com destaque dos honorários...

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