Decisão Monocrática Nº 0004997-94.2008.8.24.0036 do Primeira Câmara de Direito Civil, 22-05-2020
Número do processo | 0004997-94.2008.8.24.0036 |
Data | 22 Maio 2020 |
Tribunal de Origem | Jaraguá do Sul |
Órgão | Primeira Câmara de Direito Civil |
Classe processual | Apelação Cível |
Tipo de documento | Decisão Monocrática |
ESTADO DE SANTA CATARINA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Cível n. 0004997-94.2008.8.24.0036, Jaraguá do Sul
Apelante : Centauro Seguradora S.A.
Advogados : Janaína Marques da Silveira (OAB: 26753/SC) e outro
Apelado : Maikon Antonio Furtado
Advogados : Paulo César Voltolini (OAB: 9827/SC) e outro
Interessado : Centauro Vida e Previdência S.A.
Advogado : Rodrigo de Assis Horn (OAB: 19600/SC)
Relator : Desembargador Raulino Jacó Brüning
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA
I - Adoto o relatório da r. sentença de fls. 577/580, da lavra do Magistrado Marlon Negri, por refletir fielmente o contido no presente feito, in verbis:
Maikon Antonio Furtado ajuizou "ação ordinária de cobrança securitária complementar" em face de Centauro Seguradora S.A., almejando a complementação da indenização securitária obrigatória (DPVAT), na forma da Lei nº 6.194/74.
Alegou, em síntese, que se envolveu em acidente de trânsito no dia 13/11/2002 e sofreu lesões que, segundo os prontuários médicos, resultaram em sequelas no membro inferior esquerdo, razão pela qual possui o direito de receber o valor máximo da indenização, devendo, portanto, ser complementado o pagamento administrativo com a condenação da ré ao pagamento do valor de R$10.947,80, acrescido de juros, a contar da citação e correção monetária, desde o pagamento a menor.
Citada (fl. 30), a ré ofereceu contestação arguindo, em preliminar, falta de interesse de agir e ausência de exame de corpo de delito. Na questão de fundo, sustentou, em suma, adequação do valor pago administrativamente, ausência de comprovação da invalidez e de sua extensão, e, em caso de condenação, impossibilidade de se vincular a indenização ao salário mínimo e incidência de juros moratórios a partir da citação e correção monetária desde o ajuizamento da demanda. Pugnou pela improcedência da pretensão.
Houve réplica (fls. 60/70).
Afastadas as preliminares aventadas na contestação (fls. 71//73), determinou-se a produção de prova pericial, cuja realização restou dispensada em decisão proferida no agravo de instrumento interposto pela parte autora (fls. 95/97).
Sentenciado o feito (fls. 98/103), foi desconstituída a sentença para elaboração da indispensável prova pericial (fls. 362/371)
O laudo pericial foi apresentado à fls. 391/400.
Encerrada a instrução processual (fl. 443), as partes ofereceram suas alegações finais (fls. 447/448 e 447/455).
Acresço que o Togado a quo julgou parcialmente procedente o pedido, conforme parte dispositiva que segue:
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo parcialmente procedente o pedido formulado por Maikon Antonio Furtado em face de Centauro Seguradora S.A. e, em consequência, condeno a ré a pagar ao autor a importância de R$1.047,50 (um mil e quarenta e sete reais e cinquenta centavos), acrescida de juros moratórios de 1% ao mês, a contar da citação, bem como de correção monetária pelo INPC, desde o pagamento administrativo.
Tendo o autor decaído de parte de seus pedidos, há sucumbência recíproca e proporcional entre as partes, aplicando-se o artigo 86 do Código de Processo Civil. Assim, condeno a parte autora na proporção de 90% e a parte ré na proporção de 10% do pagamento das custas processuais e honorários advocatícios aos respectivos patronos da parte adversa, estes que arbitro em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, com base no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, observando-se, no entanto, que o autor é beneficiário da justiça gratuita (fl. 27).
Irresignada, Centauro Seguradora S.A. apela, sustentando: a) ausência de nexo de causalidade entre o acidente e a lesão suportada pelo autor; e b) que a base de cálculo para a indenização deve ser de acordo com o salário mínimo vigente à época do sinistro (fls. 584/591).
Contrarrazões às fls. 598/605, pugnando pelo desprovimento do recurso da parte adversa e pela incidência de correção monetária desde a data do sinistro e juros de mora a partir da citação do valor apurado pela perícia médica, descontado o valor recebido na via administrativa.
II - Em observância ao inciso LXXVIII do art. 5º da Constituição Federal, o qual preceitua que: "a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação" e mediante autorização dos arts. 932, V, e 1.011, I, ambos do Código de Processo Civil de 2015 e 132, XVI, do Regimento Interno deste Tribunal, passa-se a analisar monocraticamente a presente apelação cível, que é tempestiva (conforme consulta ao SAJ), está munida de preparo (fls. 592/593) e merece parcial provimento.
1. Do nexo de causalidade
Sustenta a requerida a ausência de nexo de causalidade entre o sinistro e a lesão sofrida pelo requerente, porquanto o laudo pericial realizado em juízo é contundente ao afirmar que não existem provas neste sentido.
Contudo, sem razão.
Sabe-se que para fins de indenização do seguro obrigatório, basta que o veículo automotor seja causa determinante do dano físico experimentado pelo pretenso beneficiário.
Ademais, "é necessário que se comprove a ocorrência do acidente e o nexo causal entre este e o efetivo dano sofrido" (TJSC, AC n. 0300527-82.2015.8.24.0041, de Mafra, Rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, j. 11-12-2018).
In casu, não há controvérsia a respeito de que, à data de 13/11/2002, o autor envolveu-se em acidente de trânsito, conforme o boletim de ocorrência (fls. 95/96). Aliás, a ré efetuou pagamento da indenização ao requerente na via administrativa por fratura decorrente deste sinistro (fls. 107/121).
No entanto, o laudo pericial, realizado em 23/7/2015, por profissional qualificado e nomeado pelo juízo, atestou (fls. 496/505):
[...]
Membro inferior esquerdo limitação funcional da articulação do quadril esquerdo com média repercussão para o membro inferior esquerdo.
[...]
CONCLUSÃO
De acordo com história clínica, exame clínico e análise documental, o Requerente foi vítima de acidente de trânsito ocorrido em 13/11/2002, sendo que apesar do exame físico realizado por ocasião da perícia médica detectar limitação funcional para o membro inferior esquerdo, NÃO EXISTEM PROVAS CAPAZES DE ESTABELECER O NEXO CAUSAL ENTRE AS LESÕES APRESENTADAS E O ACIDENTE NARRADO NA INICIAL.
Apesar da avaliação do expert indicar a ausência de nexo de causalidade, faz-se necessário avaliar a documentação acostada no processo.
Compulsando-se os autos, verifica-se que o autor colacionou o boletim de ocorrência (fls. 95/96) e os documentos do tratamento médico realizado após o acidente (fls. 15/48), que demonstram a lesão no quadril esquerdo.
Ademais, o Magistrado singular analisou todos os documentos existentes para prolatar a sentença, nos seguintes termos:
[...]
Vale mencionar que, conquanto o perito tenha mencionado que não existiam provas capazes de estabelecer o nexo causal entre as lesões e o acidente, compulsando os autos verifico que o autor demonstrou satisfatoriamente que, antes mesmo do recebimento da indenização na esfera administrativa (fl. 25), a sequela atestada pelo seu médico ortopedista era no quadril esquerdo (fl. 24), evidenciando, pois, o nexo causal e tornando desnecessária maior análise da documentação de fls. 409/442.
A prova técnica, ressalto, atendeu às formalidades legais. O expert nomeado pelo juízo desempenhou seu encargo de modo satisfatório e sem máculas aparentes. As partes foram intimadas acerca da designação da data e hora para a realização da perícia. Os princípios do contraditório e ampla defesa restaram garantidos/preservados. Além disso, consoante a moderna processualística civil, que rejeita o raciocínio meramente formalista, o reconhecimento de nulidade exige prova cabal de prejuízo, o que efetivamente não ocorreu na hipótese dos autos.
Nesse contexto, transcrevo, ainda, excerto do julgado de relatoria do Desembargador Jairo Fernandes Gonçalves, que é similar ao caso em análise:
[...]
Bem verdade que nenhum dos documentos de internação hospitalar, exames médicos e prontuários contém indicação que a causa da fratura no fêmur é decorrente de acidente automobilístico. Porém, também não existe menção a outra origem da lesão e, tendo a seguradora perdido a oportunidade de produzir prova que esclarecesse o imbróglio, não há porque desconfiar da tese defendida pela parte segurada e que vem corroborada pelo boletim de ocorrência policial (pgs. 15-16).
Ressalte-se que a lavratura desse documento em momento muito posterior ao sinistro também não tem condão para invalidar a versão nele constante apenas porque a recorrente duvida de seu conteúdo.
Ora, vale lembrar à seguradora que era seu dever processual, previsto no inciso II do artigo 373 do Código de Processo Civil, apresentar prova quanto a existência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor, munus que não restou cumprido a contento neste processo. [...] (TJSC, Apelação Cível n. 0300985-09.2017.8.24.0016, de Capinzal, rel. Des. Jairo Fernandes Gonçalves, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 30-4-2019, grifos acrescidos).
Deste modo, não obstante a perícia médica não demonstrar o nexo de causalidade entre o sinistro e a lesão suportada pelo autor, o laudo da inspeção resta claro ao confirmar que a fratura que o requerente possui é a mesma da documentação do tratamento médico realizado após o acidente.
Diante do exposto, nega-se provimento ao apelo no ponto.
2. Do valor do salário mínimo
A matéria versada nos autos é regulada pela Lei n. 6.194/1974, que dispõe sobre Seguro Obrigatório de Danos Pessoais causados por veículos automotores de via terrestre.
Diante das alterações legislativas, cumpre observar o seguinte quanto às indenizações por invalidez permanente:
a) nos sinistros ocorridos antes de...
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