Decisão Monocrática Nº 0004997-94.2008.8.24.0036 do Primeira Câmara de Direito Civil, 22-05-2020

Número do processo0004997-94.2008.8.24.0036
Data22 Maio 2020
Tribunal de OrigemJaraguá do Sul
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação Cível
Tipo de documentoDecisão Monocrática



ESTADO DE SANTA CATARINA

TRIBUNAL DE JUSTIÇA


Apelação Cível n. 0004997-94.2008.8.24.0036, Jaraguá do Sul

Apelante : Centauro Seguradora S.A.
Advogados : Janaína Marques da Silveira (OAB: 26753/SC) e outro
Apelado : Maikon Antonio Furtado
Advogados : Paulo César Voltolini (OAB: 9827/SC) e outro
Interessado : Centauro Vida e Previdência S.A.

Advogado : Rodrigo de Assis Horn (OAB: 19600/SC)
Relator : Desembargador Raulino Jacó Brüning

DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA

I - Adoto o relatório da r. sentença de fls. 577/580, da lavra do Magistrado Marlon Negri, por refletir fielmente o contido no presente feito, in verbis:

Maikon Antonio Furtado ajuizou "ação ordinária de cobrança securitária complementar" em face de Centauro Seguradora S.A., almejando a complementação da indenização securitária obrigatória (DPVAT), na forma da Lei nº 6.194/74.

Alegou, em síntese, que se envolveu em acidente de trânsito no dia 13/11/2002 e sofreu lesões que, segundo os prontuários médicos, resultaram em sequelas no membro inferior esquerdo, razão pela qual possui o direito de receber o valor máximo da indenização, devendo, portanto, ser complementado o pagamento administrativo com a condenação da ré ao pagamento do valor de R$10.947,80, acrescido de juros, a contar da citação e correção monetária, desde o pagamento a menor.

Citada (fl. 30), a ré ofereceu contestação arguindo, em preliminar, falta de interesse de agir e ausência de exame de corpo de delito. Na questão de fundo, sustentou, em suma, adequação do valor pago administrativamente, ausência de comprovação da invalidez e de sua extensão, e, em caso de condenação, impossibilidade de se vincular a indenização ao salário mínimo e incidência de juros moratórios a partir da citação e correção monetária desde o ajuizamento da demanda. Pugnou pela improcedência da pretensão.

Houve réplica (fls. 60/70).

Afastadas as preliminares aventadas na contestação (fls. 71//73), determinou-se a produção de prova pericial, cuja realização restou dispensada em decisão proferida no agravo de instrumento interposto pela parte autora (fls. 95/97).

Sentenciado o feito (fls. 98/103), foi desconstituída a sentença para elaboração da indispensável prova pericial (fls. 362/371)

O laudo pericial foi apresentado à fls. 391/400.

Encerrada a instrução processual (fl. 443), as partes ofereceram suas alegações finais (fls. 447/448 e 447/455).

Acresço que o Togado a quo julgou parcialmente procedente o pedido, conforme parte dispositiva que segue:

Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo parcialmente procedente o pedido formulado por Maikon Antonio Furtado em face de Centauro Seguradora S.A. e, em consequência, condeno a ré a pagar ao autor a importância de R$1.047,50 (um mil e quarenta e sete reais e cinquenta centavos), acrescida de juros moratórios de 1% ao mês, a contar da citação, bem como de correção monetária pelo INPC, desde o pagamento administrativo.

Tendo o autor decaído de parte de seus pedidos, há sucumbência recíproca e proporcional entre as partes, aplicando-se o artigo 86 do Código de Processo Civil. Assim, condeno a parte autora na proporção de 90% e a parte ré na proporção de 10% do pagamento das custas processuais e honorários advocatícios aos respectivos patronos da parte adversa, estes que arbitro em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, com base no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, observando-se, no entanto, que o autor é beneficiário da justiça gratuita (fl. 27).

Irresignada, Centauro Seguradora S.A. apela, sustentando: a) ausência de nexo de causalidade entre o acidente e a lesão suportada pelo autor; e b) que a base de cálculo para a indenização deve ser de acordo com o salário mínimo vigente à época do sinistro (fls. 584/591).

Contrarrazões às fls. 598/605, pugnando pelo desprovimento do recurso da parte adversa e pela incidência de correção monetária desde a data do sinistro e juros de mora a partir da citação do valor apurado pela perícia médica, descontado o valor recebido na via administrativa.

II - Em observância ao inciso LXXVIII do art. da Constituição Federal, o qual preceitua que: "a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação" e mediante autorização dos arts. 932, V, e 1.011, I, ambos do Código de Processo Civil de 2015 e 132, XVI, do Regimento Interno deste Tribunal, passa-se a analisar monocraticamente a presente apelação cível, que é tempestiva (conforme consulta ao SAJ), está munida de preparo (fls. 592/593) e merece parcial provimento.

1. Do nexo de causalidade

Sustenta a requerida a ausência de nexo de causalidade entre o sinistro e a lesão sofrida pelo requerente, porquanto o laudo pericial realizado em juízo é contundente ao afirmar que não existem provas neste sentido.

Contudo, sem razão.

Sabe-se que para fins de indenização do seguro obrigatório, basta que o veículo automotor seja causa determinante do dano físico experimentado pelo pretenso beneficiário.

Ademais, "é necessário que se comprove a ocorrência do acidente e o nexo causal entre este e o efetivo dano sofrido" (TJSC, AC n. 0300527-82.2015.8.24.0041, de Mafra, Rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, j. 11-12-2018).

In casu, não há controvérsia a respeito de que, à data de 13/11/2002, o autor envolveu-se em acidente de trânsito, conforme o boletim de ocorrência (fls. 95/96). Aliás, a ré efetuou pagamento da indenização ao requerente na via administrativa por fratura decorrente deste sinistro (fls. 107/121).

No entanto, o laudo pericial, realizado em 23/7/2015, por profissional qualificado e nomeado pelo juízo, atestou (fls. 496/505):

[...]

Membro inferior esquerdo limitação funcional da articulação do quadril esquerdo com média repercussão para o membro inferior esquerdo.

[...]

CONCLUSÃO

De acordo com história clínica, exame clínico e análise documental, o Requerente foi vítima de acidente de trânsito ocorrido em 13/11/2002, sendo que apesar do exame físico realizado por ocasião da perícia médica detectar limitação funcional para o membro inferior esquerdo, NÃO EXISTEM PROVAS CAPAZES DE ESTABELECER O NEXO CAUSAL ENTRE AS LESÕES APRESENTADAS E O ACIDENTE NARRADO NA INICIAL.

Apesar da avaliação do expert indicar a ausência de nexo de causalidade, faz-se necessário avaliar a documentação acostada no processo.

Compulsando-se os autos, verifica-se que o autor colacionou o boletim de ocorrência (fls. 95/96) e os documentos do tratamento médico realizado após o acidente (fls. 15/48), que demonstram a lesão no quadril esquerdo.

Ademais, o Magistrado singular analisou todos os documentos existentes para prolatar a sentença, nos seguintes termos:

[...]

Vale mencionar que, conquanto o perito tenha mencionado que não existiam provas capazes de estabelecer o nexo causal entre as lesões e o acidente, compulsando os autos verifico que o autor demonstrou satisfatoriamente que, antes mesmo do recebimento da indenização na esfera administrativa (fl. 25), a sequela atestada pelo seu médico ortopedista era no quadril esquerdo (fl. 24), evidenciando, pois, o nexo causal e tornando desnecessária maior análise da documentação de fls. 409/442.

A prova técnica, ressalto, atendeu às formalidades legais. O expert nomeado pelo juízo desempenhou seu encargo de modo satisfatório e sem máculas aparentes. As partes foram intimadas acerca da designação da data e hora para a realização da perícia. Os princípios do contraditório e ampla defesa restaram garantidos/preservados. Além disso, consoante a moderna processualística civil, que rejeita o raciocínio meramente formalista, o reconhecimento de nulidade exige prova cabal de prejuízo, o que efetivamente não ocorreu na hipótese dos autos.

Nesse contexto, transcrevo, ainda, excerto do julgado de relatoria do Desembargador Jairo Fernandes Gonçalves, que é similar ao caso em análise:

[...]

Bem verdade que nenhum dos documentos de internação hospitalar, exames médicos e prontuários contém indicação que a causa da fratura no fêmur é decorrente de acidente automobilístico. Porém, também não existe menção a outra origem da lesão e, tendo a seguradora perdido a oportunidade de produzir prova que esclarecesse o imbróglio, não há porque desconfiar da tese defendida pela parte segurada e que vem corroborada pelo boletim de ocorrência policial (pgs. 15-16).

Ressalte-se que a lavratura desse documento em momento muito posterior ao sinistro também não tem condão para invalidar a versão nele constante apenas porque a recorrente duvida de seu conteúdo.

Ora, vale lembrar à seguradora que era seu dever processual, previsto no inciso II do artigo 373 do Código de Processo Civil, apresentar prova quanto a existência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor, munus que não restou cumprido a contento neste processo. [...] (TJSC, Apelação Cível n. 0300985-09.2017.8.24.0016, de Capinzal, rel. Des. Jairo Fernandes Gonçalves, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 30-4-2019, grifos acrescidos).

Deste modo, não obstante a perícia médica não demonstrar o nexo de causalidade entre o sinistro e a lesão suportada pelo autor, o laudo da inspeção resta claro ao confirmar que a fratura que o requerente possui é a mesma da documentação do tratamento médico realizado após o acidente.

Diante do exposto, nega-se provimento ao apelo no ponto.

2. Do valor do salário mínimo

A matéria versada nos autos é regulada pela Lei n. 6.194/1974, que dispõe sobre Seguro Obrigatório de Danos Pessoais causados por veículos automotores de via terrestre.

Diante das alterações legislativas, cumpre observar o seguinte quanto às indenizações por invalidez permanente:

a) nos sinistros ocorridos antes de...

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