Decisão Monocrática Nº 0005007-22.2017.8.24.0005 do Sétima Turma de Recursos - Itajaí, 17-09-2019
Número do processo | 0005007-22.2017.8.24.0005 |
Data | 17 Setembro 2019 |
Tribunal de Origem | Balneário Camboriú |
Classe processual | Recurso Inominado |
Tipo de documento | Decisão Monocrática |
ESTADO DE SANTA CATARINA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA Sétima Turma de Recursos - Itajaí |
ESTADO DE SANTA CATARINA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA Sétima Turma de Recursos - Itajaí |
Recurso Inominado n. 0005007-22.2017.8.24.0005 |
Recurso Inominado n. 0005007-22.2017.8.24.0005, de Balneário Camboriú
Recorrente : Ivone Matheus Roda
Advogado : Edson Veiga Júnior (OAB: 39662/SC)
Recorrido : Condomínio Edifício Costa Insolaratta Residente
Advogado : Samuel Rosa Bräscher (OAB: 22125/SC)
Relator: Dr(a). Rodrigo Coelho Rodrigues
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA
Trata-se de recurso inominado interposto por Ivone Matheus Roda.
O art. 932, III, do CPC permite o julgamento monocrático quando o relator verificar que o recurso é manifestamente inadmissível, entre outros. E este é o caso dos autos, já que os arts. 42, § 1º, e 54, parágrafo único, ambos da Lei n.º 9099/95, preveem a obrigatoriedade de recolhimento do preparo recursal e demais despesas processuais nas 48 horas seguintes à interposição do recurso, sob pena de deserção, o que não foi observado na hipótese deste reclamo.
Veja-se que pelo despacho de fl. 241 foram concedidas 48 horas para recolhimento do preparo, diante do indeferimento do pedido de justiça gratuita.
Contudo, o recorrente só juntou, nas fls. 245-246, o comprovante de recolhimento da taxa recursal, deixando de comprovar o recolhimento das custas finais.
Desta feita, imperativo reconhecer a deserção do recurso, sobretudo considerando que a complementação prevista no art. 1007, § 2º, do CPC não se aplica nos Juizados Especiais Cíveis (Enunciados ns. 80 e 168 do Fonaje).
Por fim, nos termos do Enunciado n.º 122 do Fonaje, "é cabível a condenação em custas e honorários advocatícios na hipótese de não conhecimento do recurso inominado".
Ante o exposto, nego seguimento ao presente recurso. Condeno o recorrente ao pagamento das custas e honorários advocatícios, de 10% sobre o valor da causa. Intimem-se.
Itajaí, 17 de setembro de 2019.
Rodrigo Coelho Rodrigues
Relator
Gabinete Juiz Rodrigo Coelho Rodrigues
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