Decisão Monocrática Nº 0005055-77.2018.8.24.0091 do Terceira Câmara Criminal, 09-09-2020

Número do processo0005055-77.2018.8.24.0091
Data09 Setembro 2020
Tribunal de OrigemCapital
ÓrgãoTerceira Câmara Criminal
Classe processualRecurso em Sentido Estrito
Tipo de documentoDecisão Monocrática



ESTADO DE SANTA CATARINA

TRIBUNAL DE JUSTIÇA


Recurso Em Sentido Estrito n. 0005055-77.2018.8.24.0091 da Capital - Eduardo Luz

Recorrente : Antonino Vitor Barbosa Neto
Advogada : Karina Schlichting (OAB: 19106/SC)
Recorrido : Comandante Geral da Polícia Militar do Estado de Santa Catarina
Interessado : Estado de Santa Catarina
Procurador : Juliano Dossena (OAB: 9522/SC)
Relator(a) : Desembargador Leopoldo Augusto Brüggemann

Vistos, etc.

Trata-se de recurso em sentido estrito interposto por Antonino Vítor Barbosa Neto, contra decisão do Juízo da 5ª Vara Criminal de Direito Militar da comarca da Capital, que denegou a ordem de habeas corpus por ele impetrado para elidir suposta coação ilegal sofrida, ao argumento da inexistência de embasamento legal à manutenção da ordem de prisão decorrente de processo administrativo disciplinar, em virtude do advento da prescrição.

Narra o recorrente, em síntese, que foi condenado nos Autos do Processo Administrativo Disciplinar n. 1752/PAD/PMSC/2015 à pena de 48h (quarenta e oito horas) de prisão, por violação ao disposto nos itens 20 e 99 do Regulamento Disciplinar da PMSC, por fatos ocorridos em 12/08/2015, com resolução dos autos em data de 26/02/2018, mediante representação exarada pelo Governador (p. 418).

Sustenta a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva estatal, nos termos do art. 125, VII, do CPM, tendo em vista que o lapso temporal transcorrido entre a data dos fatos (12/08/2015), ou ainda a data da instauração do PAD (21/09/2015), até a resolução do recurso de representação (26/02/2018), ultrapassa o prazo prescricional da pena in concreto (2 anos), sem que tenha ocorrido qualquer causa interruptiva, defendendo, outrossim, a inaplicabilidade, in casu, do Parecer n. 69/CMDOG/2012 e do prazo prescricional previsto na Lei n. 5.209/76.

Pelo exposto, requer o conhecimento e provimento do recurso para que seja declarada a extinção da punibilidade da infração administrativa praticada pelo recorrente, em razão da prescrição operada, com a suspensão da aplicação da pena, em caráter liminar. Pugna, também, a concessão da justiça gratuita (p. 465-472).

Juntadas as contrarrazões (p. 486-492), e mantida a decisão pelo togado a quo (p. 493), ascenderam os autos a esta instância, e a douta Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer da lavra do Exmo. Sr. Dr. Gercino Gerson Gomes Neto, opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso (p. 501-507).

É o relatório necessário.

Analisando-se detidamente o feito, observa-se a incompetência desta Câmara Criminal para análise da quaestio debatida no presente recurso.

A demanda versa sobre prescrição de Processo Administrativo Disciplinar em âmbito Militar, de modo que, nos termos do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, compete à Câmara de Direito Público o processamento e julgamento do recurso.

Confira-se os arts. 70 e 73 do aludido Diploma:

Art. 70. Compete às câmaras de direito civil, às câmaras de direito comercial e às câmaras de direito público, observados os assuntos que lhes são atribuídos especificamente:

I - processar e julgar:

a) a ação rescisória de decisão proferida por juiz de primeiro grau e a respectiva execução;

b) o agravo de instrumento e seus incidentes;

c) a habilitação incidente em causa sujeita a seu julgamento;

d) a restauração de autos extraviados ou destruídos;

e) o conflito de competência entre juízes de primeiro grau ou entre estes e a autoridade administrativa, ressalvada a competência da Câmara de Recursos Delegados;

f) o mandado de segurança que tiver como objeto ato ou omissão de autoridade coatora em matéria de sua competência;

g) os embargos de declaração contra seus julgados; e

h) o cumprimento de sentença nas causas de sua...

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