Decisão Monocrática Nº 0005055-77.2018.8.24.0091 do Terceira Câmara Criminal, 09-09-2020
Número do processo | 0005055-77.2018.8.24.0091 |
Data | 09 Setembro 2020 |
Tribunal de Origem | Capital |
Órgão | Terceira Câmara Criminal |
Classe processual | Recurso em Sentido Estrito |
Tipo de documento | Decisão Monocrática |
ESTADO DE SANTA CATARINA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Recurso Em Sentido Estrito n. 0005055-77.2018.8.24.0091 da Capital - Eduardo Luz
Recorrente : Antonino Vitor Barbosa Neto
Advogada : Karina Schlichting (OAB: 19106/SC)
Recorrido : Comandante Geral da Polícia Militar do Estado de Santa Catarina
Interessado : Estado de Santa Catarina
Procurador : Juliano Dossena (OAB: 9522/SC)
Relator(a) : Desembargador Leopoldo Augusto Brüggemann
Vistos, etc.
Trata-se de recurso em sentido estrito interposto por Antonino Vítor Barbosa Neto, contra decisão do Juízo da 5ª Vara Criminal de Direito Militar da comarca da Capital, que denegou a ordem de habeas corpus por ele impetrado para elidir suposta coação ilegal sofrida, ao argumento da inexistência de embasamento legal à manutenção da ordem de prisão decorrente de processo administrativo disciplinar, em virtude do advento da prescrição.
Narra o recorrente, em síntese, que foi condenado nos Autos do Processo Administrativo Disciplinar n. 1752/PAD/PMSC/2015 à pena de 48h (quarenta e oito horas) de prisão, por violação ao disposto nos itens 20 e 99 do Regulamento Disciplinar da PMSC, por fatos ocorridos em 12/08/2015, com resolução dos autos em data de 26/02/2018, mediante representação exarada pelo Governador (p. 418).
Sustenta a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva estatal, nos termos do art. 125, VII, do CPM, tendo em vista que o lapso temporal transcorrido entre a data dos fatos (12/08/2015), ou ainda a data da instauração do PAD (21/09/2015), até a resolução do recurso de representação (26/02/2018), ultrapassa o prazo prescricional da pena in concreto (2 anos), sem que tenha ocorrido qualquer causa interruptiva, defendendo, outrossim, a inaplicabilidade, in casu, do Parecer n. 69/CMDOG/2012 e do prazo prescricional previsto na Lei n. 5.209/76.
Pelo exposto, requer o conhecimento e provimento do recurso para que seja declarada a extinção da punibilidade da infração administrativa praticada pelo recorrente, em razão da prescrição operada, com a suspensão da aplicação da pena, em caráter liminar. Pugna, também, a concessão da justiça gratuita (p. 465-472).
Juntadas as contrarrazões (p. 486-492), e mantida a decisão pelo togado a quo (p. 493), ascenderam os autos a esta instância, e a douta Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer da lavra do Exmo. Sr. Dr. Gercino Gerson Gomes Neto, opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso (p. 501-507).
É o relatório necessário.
Analisando-se detidamente o feito, observa-se a incompetência desta Câmara Criminal para análise da quaestio debatida no presente recurso.
A demanda versa sobre prescrição de Processo Administrativo Disciplinar em âmbito Militar, de modo que, nos termos do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, compete à Câmara de Direito Público o processamento e julgamento do recurso.
Confira-se os arts. 70 e 73 do aludido Diploma:
Art. 70. Compete às câmaras de direito civil, às câmaras de direito comercial e às câmaras de direito público, observados os assuntos que lhes são atribuídos especificamente:
I - processar e julgar:
a) a ação rescisória de decisão proferida por juiz de primeiro grau e a respectiva execução;
b) o agravo de instrumento e seus incidentes;
c) a habilitação incidente em causa sujeita a seu julgamento;
d) a restauração de autos extraviados ou destruídos;
e) o conflito de competência entre juízes de primeiro grau ou entre estes e a autoridade administrativa, ressalvada a competência da Câmara de Recursos Delegados;
f) o mandado de segurança que tiver como objeto ato ou omissão de autoridade coatora em matéria de sua competência;
g) os embargos de declaração contra seus julgados; e
h) o cumprimento de sentença nas causas de sua...
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