Decisão Monocrática Nº 0005067-72.2011.8.24.0015 do Segunda Vice-Presidência, 14-01-2019

Número do processo0005067-72.2011.8.24.0015
Data14 Janeiro 2019
Tribunal de OrigemCanoinhas
ÓrgãoSegunda Vice-Presidência
Classe processualRecurso Especial
Tipo de documentoDecisão Monocrática




Recurso Especial n. 0005067-72.2011.8.24.0015/50000, de Canoinhas

Recorrente : Carlos Henrique Sussenbach
Advogados : Antonio Weinfurter (OAB: 1043/SC) e outros
Recorrido : Ministério Público do Estado de Santa Catarina
Procs.
de Just. : Fábio Strecker Schmitt (Procurador de Justiça) e outro

DECISÃO MONOCRÁTICA

Carlos Henrique Sussenbach, com fulcro no art. 105, III, "c", da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, interpôs recurso especial contra acórdão da Quinta Câmara Criminal, que, à unanimidade, decidiu negar provimento à apelação defensiva, mantendo a condenação à pena de 06 (seis) meses de detenção, em regime aberto, tendo sido substituída a pena privativa de liberdade por 10 (dez) dias-multa, haja vista a prática do crime previsto no art. 356 do CP (fls. 235-242).

Em síntese, alega dissídio jurisprudencial envolvendo artigo de lei federal, porquanto esta corte teria entendido de maneira equivocada que, para a caracterização do delito inserto no art. 356 do CP, seria suficiente a demonstração do dolo genérico do agente (fls. 246-265).

Apresentadas as contrarrazões (fls. 277-282), vieram os autos conclusos à 2ª Vice-Presidência.

É o relatório.

De plano, adianta-se que o recurso especial não reúne condições de ascender à Corte de destino.

Inicialmente, registre-se que o dissídio jurisprudencial não permite a ascensão do recurso especial, pois não foram indicados os dispositivos legais supostamente interpretados diferentemente por outros tribunais, circunstância que atrai a incidência do entendimento consolidado no enunciado 284 da Súmula do STF, aplicável por similitude aos recursos especiais: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".

Confira-se:

"A interposição pela alínea "c" do inciso III do art. 105 da CF exige a indicação do dispositivo de lei federal sobre o qual se funda a divergência. Incidência da Súmula 284 do STF. Precedentes." (AgRg no AREsp 1.013.384/RS, rel. Min. Joel Ilan Paciornik, j. em 01/06/2017)

"A ausência de indicação do dispositivo legal objeto de divergência atrai a incidência do óbice constante da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal ao recurso especial interposto pela alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal." (AgRg no REsp 1.441.545/AC, relª. Minª. Maria Thereza de Assis Moura, j. em 13/05/2014)

Não fosse este óbice, pretende o insurgente, sob a tese de dissídio jurisprudencial envolvendo artigo de lei federal, o reconhecimento de que o crime de sonegação de papel ou objeto de valor probatório do art. 356 do CP exige a comprovação do dolo específico na conduta do agente, o que conduziria à sua absolvição.

Vale dizer, o tipo, segundo seu entendimento, demandaria a vontade livre e consciente do acusado de reter o processo para causar algum prejuízo, o que não teria ocorrido na hipótese vertente.

Sobre o ponto ora levantado pela defesa, esta Corte trouxe as seguintes razões de decidir (fls. 238-242):

"Isso porque a materialidade e a autoria do ilícito encontram-se sobejamente demonstradas por meio de mandado de exibição e entrega de autos (fls. 7-8) e certidões de fls. 9 e 138, dando conta de que o advogado Carlos Henrique Süssenbach, atuando como procurador do inventariante nos autos da Ação de Inventário n. 015.95.001366-1, em trâmite na 1ª Vara Cível da comarca de Canoinhas, retirou-os em carga e deixou de restituí-los quando intimado para devolvê-los de imediato.

De fato, verifica-se que o causídico retirou o processo em carga em 28-5-2010, após despacho que deferiu o prazo de trinta dias para a juntada de documentos faltantes e assinatura de termo de cessão de direitos hereditários e, embora devidamente intimado para a restituição em um dia, através do Diário da Justiça n. 1084/2011, publicado 28-1-2011, deixou de fazê-lo. Além disso, em 20-4-2011, após nova intimação efetuada em 15-3-2011 (fls. 8), para a mesma finalidade, certificou o chefe de cartório que não houve devolução (fls. 9).

Em 25-4-2011, o Togado singular determinou a expedição de mandado de busca e apreensão e antes de seu cumprimento, mais precisamente cinquenta e quatro dias depois de ter ciência de que deveria restituir os autos em vinte e quatro horas, em 9-5-2011 o apelante atendeu ao comando judicial.

Nesse contexto, verificada a demora na devolução do procedimento e intimado o advogado para que o fizesse em determinado prazo, havendo descumprimento, caracterizado o crime...

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