Decisão Monocrática Nº 0005079-18.2018.8.24.0023 do Segunda Vice-Presidência, 12-08-2019
Número do processo | 0005079-18.2018.8.24.0023 |
Data | 12 Agosto 2019 |
Tribunal de Origem | Capital |
Órgão | Segunda Vice-Presidência |
Classe processual | Recurso Extraordinário |
Tipo de documento | Decisão Monocrática |
ESTADO DE SANTA CATARINA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Recurso Extraordinário n. 0005079-18.2018.8.24.0023/50002, da Capital
Recorrente : Jean Pierre Viana Lourenço
Advogado : Marcelo Gonzaga (OAB: 19878/SC)
Recorrido : Ministério Público do Estado de Santa Catarina
Proc. de Just. : Abel Antunes de Mello (Procurador de Justiça)
DECISÃO MONOCRÁTICA
Jean Pierre Viana Lourenço, com fulcro no art. 102, III, "a", da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, interpôs recurso extraordinário contra acórdão da Terceira Câmara Criminal, que, à unanimidade: a) deu parcial provimento ao seu apelo para reconhecer o princípio da consunção entre os crime do Estatuto do Desarmamento e, com isso, reduzir a pena final para 8 (oito) anos de reclusão e 510 (quinhentos e dez) dias-multa, mantendo, no mais, a sentença que o condenou pela prática dos crimes descritos nos arts. 33, caput, da Lei n. 11.343/06 e no art. 16, caput e parágrafo único, IV, da Lei n. 10.826/03 (fls. 462-496); e b) rejeitou os embargos de declaração (fls. 01-08 do incidente 50000).
Em síntese, alegou violação aos arts. 1º, III, da CRFB/88 e 5º, LV e XLVI, da CRFB/88 (fls. 01-18 deste incidente).
Apresentadas as contrarrazões (fls. 22-27 deste incidente), vieram os autos conclusos à 2ª Vice-Presidência.
É o relatório.
De plano, adianta-se que o recurso extraordinário não reúne condições de ascender à Corte de destino.
1. Alínea "a" do art. 102, III, da CRFB/88:
1.1 Da alegada violação ao art. 5º, LV, da CRFB/88:
O recorrente sustenta desrespeito aos princípios do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV, da CRFB/88), sob a assertiva de que o tribunal local exasperou a pena base mediante utilização de fundamento não mencionado na sentença condenatória.
A Suprema Corte, ao analisar matéria relativa à suposta mácula aos princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, no julgamento do leading case (ARE 748.371 - TEMA 660/STF), reconheceu a inexistência de repercussão geral acerca do assunto discutido, por depender de prévia análise de questão infraconstitucional, in verbis:
"Alegação de cerceamento do direito de defesa. Tema relativo à suposta violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal. Julgamento da causa dependente de prévia análise da adequada aplicação das normas...
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