Decisão Monocrática Nº 0005118-98.2011.8.24.0010 do Terceira Vice-Presidência, 17-12-2020

Número do processo0005118-98.2011.8.24.0010
Data17 Dezembro 2020
Tribunal de OrigemBraco do Norte
ÓrgãoTerceira Vice-Presidênci
Classe processualRecurso Especial
Tipo de documentoDecisão Monocrática


Recurso Especial n. 0005118-98.2011.8.24.0010/50001, Braço do Norte

Recorrente : Banco do Brasil S/A
Advogado : Luiz Fernando Brusamolin (OAB: 29941/SC)
Recorridos : João Exterkoetter e outro
Advogada : Norma Maria de Souza Fernandes Martins (OAB: 8890/SC)
Interessado : Antonio Florencio
Advogado : Rud Goncalves dos Santos e Silva (OAB: 7307/SC)

DECISÃO MONOCRÁTICA

Banco do Brasil S/A, com base no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, interpôs o presente recurso especial alegando violação aos artigos 4º, inciso III, alínea "a", da Lei n. 8.629/63 e artigo 833, inciso VIII, do Código de Processo Civil.

Cumprida a fase do artigo 1.030, caput, do Código de Processo Civil.

Presentes os requisitos extrínsecos, passo à admissibilidade recursal.

O recurso especial não merece ascender pela alínea "a" do permissivo constitucional, porque encontra impedimento nos enunciados das Súmulas ns. 7 e 83, do Superior Tribunal de Justiça.

Merece destaque o seguinte excerto do acórdão hostilizado:

De início, convém salientar que a decisão recorrida afastou a impenhorabilidade do imóvel registrado sob a matrícula n. 9.074 do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Braço do Norte/SC (fl. 38) em decorrência do pretérito reconhecimento da impenhorabilidade do imóvel n. 9.075 nos autos n. 0002497-41.2005.8.24.0010 (2008.058555-7) porquanto constitui bem de família dos apelantes.

Contudo, verifica-se que os recorrentes ampararam seu pleito inaugural no fato do imóvel n. 9.074 constituir pequena propriedade rural, terreno contíguo ao imóvel n. 9.075, no qual sua entidade familiar exerce a atividade de subsistência mediante a empresa da família, o "Frigorífico 3 Irmãos Ltda ME" (fls. 18/23).

Sabe-se que para a incidência da norma de proteção concedida à pequena propriedade rural, o inciso XXVI do art. 5º da Constituição Federal exige tão somente que seja trabalhada pela entidade familiar.

Isso porque a impenhorabilidade da pequena propriedade rural não se confunde com a do bem de família rural ou urbano. Ainda que em ambas as situações o que se pretenda proteger seja a dignidade da pessoa humana por meio da garantia de um patrimônio mínimo, enquanto o primeiro instituto objetiva assegurar o sustento extraído pelo trabalhador rural em seu labor agrícola ou pecuário, o segundo visa à garantia do direito de moradia.

Assim, para a caracterização da impenhorabildiade da pequena propriedade rural, nos moldes em que objetivados pelos apelantes, fundada no art. 5º da Carta Magna, é prescindível que a família resida no local.

A propósito, sobre o assunto já decidiu o Superior Tribunal de Justiça:

RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE DE PEQUENA PROPRIEDADE RURAL, DEFINIDA EM LEI E TRABALHADA PELA ENTIDADE FAMILIAR, COM ESCOPO DE GARANTIR A SUA SUBSISTÊNCIA. REJEIÇÃO, PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS, SOB O FUNDAMENTO DE QUE O EXECUTADO NÃO RESIDE NO IMÓVEL E DE QUE O DÉBITO NÃO SE RELACIONA À ATIVIDADE PRODUTIVA. IRRELEVÂNCIA. RECONHECIMENTO. NECESSIDADE DE SE AFERIR, TÃO SOMENTE, SE O BEM INDICADO À CONSTRIÇÃO JUDICIAL CONSTITUI PEQUENA PROPRIEDADE RURAL, NOS TERMOS DA LEI DE REGÊNCIA, E SE A ENTIDADE FAMILIAR ALI DESENVOLVE ATIVIDADE AGRÍCOLA PARA O SEU SUSTENTO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.

1. Tomando-se por base o fundamento que orienta a impenhorabilidade da pequena propriedade rural (assegurar o acesso aos meios geradores de renda mínima à subsistência do agricultor e de sua família), não se afigura exigível, segundo o regramento pertinente, que o débito exequendo seja oriundo do atividade produtiva, tampouco que o imóvel sirva de moradia ao executado e de sua família.

2. Considerada a relevância da pequena propriedade rural trabalhada pela entidade familiar, a propiciar a sua subsistência, bem como promover o almejado atendimento à função sócioeconômica, afigurou-se indispensável conferir-lhe ampla proteção. 2.1 O art. 649, VIII, do CPC/1973 (com redação similar, o art. 833, CPC/2015), ao simplesmente reconhecer a impenhorabilidade da pequena propriedade rural, sem especificar a natureza da dívida, acabou por explicitar a exata extensão do comando constitucional em comento, interpretado segundo o princípio hermenêutico da máxima efetividade.[...]

4. Recurso especial provido. (REsp 1591298/RJ, Rel. Min. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j.14/11/2017 - sem grifo no original)

No mesmo sentido, colhe-se desta Corte:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. DECISÃO QUE REJEITOU O PEDIDO DE IMPENHORABILIDADE DA PEQUENA PROPRIEDADE RURAL. DEMONSTRAÇÃO DA ATIVIDADE RURAL PELO AGRAVANTE. PLURALIDADE DE PROPRIEDADES. IRRELEVÂNCIA. ÁREAS IDEAIS DE IMÓVEIS COM MATRÍCULAS DISTINTAS. TERRAS LINDEIRAS. IMÓVEIS CONTÍGUOS. PROPRIEDADES QUE FORMAM UM TODO ÚNICO E SE ENCONTRAM EM CONDOMÍNIO COM OUTROS MEMBROS DA MESMA FAMÍLIA. DECISÃO AGRAVADA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. (Agravo de Instrumento n. 4024126-13.2017.8.24.0000, de Capinzal, rel. Des. Jânio Machado, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 21/3/2019).

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE IMPENHORABILIDADE DE BEM DE FAMÍLIA. PEQUENA PROPRIEDADE RURAL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DO DEMANDADO. ALEGAÇÕES DE QUE OS DEMANDANTES SÃO PROPRIETÁRIOS DE OUTROS IMÓVEIS E QUE NÃO RESIDEM NA ÁREA CONSTRITA. CIRCUNSTÂNCIAS IRRELEVANTES PARA FINS DE RECONHECIMENTO DA IMPENHORABILIDADE DA PEQUENA PROPRIEDADE RURAL. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTE SODALÍCIO. TESES ARREDADAS. CONJUNTO PROBATÓRIO QUE DEMONSTRA SER O BEM PENHORADO TRABALHADO PELA ENTIDADE FAMILIAR. EXEGESE DO ART. 649, VIII, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. SENTENÇA MANTIDA. I - "O STJ entende que, para que seja reconhecida a impenhorabilidade do bem de família (Lei n. 8.009/1990), não é necessária a prova de que o imóvel em que reside a família do devedor é o único de sua propriedade" (STJ, REsp n. 1.685.402/PE, rel. Min. Herman Benjamin, j. 3/10/2017). [...] RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (Apelação Cível n. 0000218-36.2014.8.24.0085, de Coronel Freitas, rel. Des. Carlos Roberto da Silva, 1ª Câmara de...

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