Decisão Monocrática Nº 0005124-37.2018.8.24.0018 do Quarta Câmara Criminal, 09-04-2019

Número do processo0005124-37.2018.8.24.0018
Data09 Abril 2019
Tribunal de OrigemChapecó
ÓrgãoQuarta Câmara Criminal
Classe processualAgravo de Execução Penal
Tipo de documentoDecisão Monocrática




Agravo de Execução Penal n. 0005124-37.2018.8.24.0018

Agravante : Claiton Antonio Goulart
Advogado : Alexandre Santos Correia de Amorim (OAB: 11253/SC)
Agravado : Ministério Público do Estado de Santa Catarina
Promotor : Germano Krause de Freitas (Promotor)
Relator : Desembargador Zanini Fornerolli

DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA

1. Trata-se de recurso de agravo em execução penal interposto por Claiton Antonio Goulart, por meio de seu defensor constituído, contra decisão proferida pelo Juiz de Direito Gustavo Emelau Marchiori (fls. 374-375), atuante na 3ª Vara Criminal da Comarca de Chapecó/SC, que, nos autos n. 0000251-28.2017.8.24.0038, indeferiu o pedido de saída temporária, forte no não preenchimento do requisito subjetivo.

Nas suas razões recursais, sustenta que o cometimento de falta grave há mais de nove meses não pode ser motivo para o indeferimento do pedido formulado, já que o agravado tem agora atestado o seu bom comportamento carcerário.

Nas contrarrazões, o Ministério Público rebateu as alegações recursais e requereu o desprovimento do recurso (fls. 396-399).

Em juízo de retratação, o togado singular manteve a decisão agravada (fl. 400).

Lavrou parecer pela douta Procuradoria-Geral de Justiça o Exmo. Sr. Dr. Genivaldo da Silva, que se manifestou pela extinção do agravo ante a perda superveniente do objeto (fls. 420-423).

2. O procedimento recursal, adianta-se, merece ser extinto.

Ocorre que, compulsando os autos originários, percebe-se que, em 26.09.2018 (fls. 804-806, da execução), o apenado alcançou a progressão para o regime aberto, com a leitura e aceitação das condições em 26.10.2018 (fls. 824-825), ocorrência que por si só evidencia a superveniente perda do objeto, uma vez que o benefício deferido na origem é mais benéfico do que o pleito do presente agravo.

Nesse sentido, são os precedentes dessa Corte de Justiça: TJSC, Recurso de Agravo n. 2010.074219-2, de Criciúma, rel. Des. Salete Silva Sommariva, j. 22-03-2011; Recurso de Agravo n. 2012.064284-3, de Chapecó, rel. Des. Jorge Schaefer Martins, j. 21-02-2013; Recurso de Agravo n. 0001267-17.2017.8.24.0018, rel. Desa. Cinthia Beatriz da S. Bittencourt Schaefer, j. em 06.07.2017; Recurso de Agravo n. 0007137-23.8.24.0036, rel. Des. Rui Fortes, j. em 05.09.2017).

Assim, verificada a superveniente perda do objeto recursal, outra saída não há senão prematuramente...

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