Decisão Monocrática Nº 0005144-79.2013.8.24.0090 do Primeira Turma de Recursos - Capital, 22-09-2016
Número do processo | 0005144-79.2013.8.24.0090 |
Data | 22 Setembro 2016 |
Tribunal de Origem | Capital - Norte da Ilha |
Classe processual | Recurso Inominado |
Tipo de documento | Decisão Monocrática |
ESTADO DE SANTA CATARINA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA Primeira Turma de Recursos - Capital |
Recurso Inominado n. 0005144-79.2013.8.24.0090 |
ESTADO DE SANTA CATARINA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA Primeira Turma de Recursos - Capital |
Recurso Inominado n. 0005144-79.2013.8.24.0090, da Capital - Norte da Ilha
Recorrente : Lojas Mueller Eletromésticos Ltda ME
Advogado : Jonas Gabriel Montibeler (OAB: 26557/SC)
Advogado : Danilo Cesar Dallabrida (OAB: 28832/SC)
Recorrida : Helena Maria Santos de Souza
Relator: Rudson Marcos
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de recurso inominado interposto por Lojas Mueller Eletromésticos Ltda ME em face da sentença proferida às fls 86/92, da lavra da Dra. Janine Stieher Martins, que julgou procedente o pedido formulado por Helena Maria Santos de Souza, para fim de condenar a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais.
Conforme dispõe o artigo 932, III, do NCPC, é cabível o julgamento monocrático quando o relator verificar que o recurso for manifestamente inadmissível ou prejudicado, circunstância esta, aplicável ao presente caso.
Na hipótese, verifico que não estão adequadamente preenchidos os pressupostos de admissibilidade do presente recurso, visto que interposto intempestivamente.
Segundo dispõe o artigo 42 da Lei 9.099/95, o recurso será interposto no prazo de dez dias, contados da ciência da sentença, por petição escrita, da qual constarão as razões e o pedido do recorrente.
Ressalto, ainda, que os prazos processuais nos Juizados Especiais Cíveis, contam-se da data da intimação ou ciência do ato respectivo, e não da juntada do comprovante da intimação, observando-se as regras de contagem do CPC ou do Código Civil, conforme o caso (Enunciado 13 do Fonaje).
No presente caso, verifica-se que a intimação da sentença recorrida ocorreu em 12/06/2014 (fl. 97), via Diário da Justiça, com o prazo recursal de 10 (dez) dias, passando a fluir a partir do dia 13/06/2014, primeiro dia útil seguinte, com término do prazo em 23/06/2014. Ocorre que a peça recursal, de fls. 100/104, foi protocolizada somente em 26/06/2014, ou seja, de forma extemporânea ao decêndio legal.
Como leciona Araken de Assis: "Com o fito de atalhar, num momento previsível, a possibilidade de recorrer das resoluções judiciais, todo recurso há de ser interposto antes de...
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