Decisão Monocrática Nº 0005144-79.2013.8.24.0090 do Primeira Turma de Recursos - Capital, 22-09-2016

Número do processo0005144-79.2013.8.24.0090
Data22 Setembro 2016
Tribunal de OrigemCapital - Norte da Ilha
Classe processualRecurso Inominado
Tipo de documentoDecisão Monocrática



ESTADO DE SANTA CATARINA

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA

Primeira Turma de Recursos - Capital

Recurso Inominado n. 0005144-79.2013.8.24.0090

ESTADO DE SANTA CATARINA

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA

Primeira Turma de Recursos - Capital


Recurso Inominado n. 0005144-79.2013.8.24.0090, da Capital - Norte da Ilha

Recorrente : Lojas Mueller Eletromésticos Ltda ME
Advogado : Jonas Gabriel Montibeler (OAB: 26557/SC)
Advogado : Danilo Cesar Dallabrida (OAB: 28832/SC)
Recorrida : Helena Maria Santos de Souza
Relator: Rudson Marcos

DECISÃO MONOCRÁTICA

Trata-se de recurso inominado interposto por Lojas Mueller Eletromésticos Ltda ME em face da sentença proferida às fls 86/92, da lavra da Dra. Janine Stieher Martins, que julgou procedente o pedido formulado por Helena Maria Santos de Souza, para fim de condenar a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais.

Conforme dispõe o artigo 932, III, do NCPC, é cabível o julgamento monocrático quando o relator verificar que o recurso for manifestamente inadmissível ou prejudicado, circunstância esta, aplicável ao presente caso.

Na hipótese, verifico que não estão adequadamente preenchidos os pressupostos de admissibilidade do presente recurso, visto que interposto intempestivamente.

Segundo dispõe o artigo 42 da Lei 9.099/95, o recurso será interposto no prazo de dez dias, contados da ciência da sentença, por petição escrita, da qual constarão as razões e o pedido do recorrente.

Ressalto, ainda, que os prazos processuais nos Juizados Especiais Cíveis, contam-se da data da intimação ou ciência do ato respectivo, e não da juntada do comprovante da intimação, observando-se as regras de contagem do CPC ou do Código Civil, conforme o caso (Enunciado 13 do Fonaje).

No presente caso, verifica-se que a intimação da sentença recorrida ocorreu em 12/06/2014 (fl. 97), via Diário da Justiça, com o prazo recursal de 10 (dez) dias, passando a fluir a partir do dia 13/06/2014, primeiro dia útil seguinte, com término do prazo em 23/06/2014. Ocorre que a peça recursal, de fls. 100/104, foi protocolizada somente em 26/06/2014, ou seja, de forma extemporânea ao decêndio legal.

Como leciona Araken de Assis: "Com o fito de atalhar, num momento previsível, a possibilidade de recorrer das resoluções judiciais, todo recurso há de ser interposto antes de...

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