Decisão Monocrática Nº 0005158-56.2011.8.24.0018 do Terceira Vice-Presidência, 21-01-2020

Número do processo0005158-56.2011.8.24.0018
Data21 Janeiro 2020
Tribunal de OrigemChapecó
ÓrgãoTerceira Vice-Presidênci
Classe processualRecurso Especial
Tipo de documentoDecisão Monocrática


Recurso Especial n. 0005158-56.2011.8.24.0018/50001, Chapecó

Recorrente : Ademir José Schwarz
Advogados : Fabiana Roberta Mattana (OAB: 16109/SC) e outro
Recorrido : Sul América Seguros de Pessoas e Previdência S/A
Advogados : Paulo Antonio Müller (OAB: 30741/SC) e outro

DECISÃO MONOCRÁTICA

Ademir José Schwarz, com base no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, interpôs o presente recurso especial alegando violação aos arts. , 3º, § 2º, , 6º, inciso III, 14, 39, 46, 47, 51, incisos I e IV, e § 1º, e 54 do Código de Defesa do Consumidor; 19, 20 e 21 da Lei n. 8.213/1991; 166, 757, 760 e 801, § 1º, do Código Civil; 489, inciso VI, e 1.022 do Código de Processo Civil; 54, 63 e 64 da Resolução n. 117/2004 e 94 da Resolução n. 140/2005, ambas do CNSP; 97 da Circular n. 302/2005 da SUSEP; e divergência jurisprudencial no que diz respeito à equiparação de doença ocupacional a acidente de trabalho para fins securitários; à responsabilidade da seguradora quanto ao dever de informação do segurado acerca das cláusulas contratuais limitativas; e à obrigação da seguradora em informar a estipulante e o consumidor quanto às condições da apólice.

Cumprida a fase do art. 1.030, caput, do Código de Processo Civil.

De início, sem razão o pedido formulado à fl. 745 para que o recurso especial seja remetido à Câmara Julgadora para juízo de retratação, com base no art. 1.030, inciso II, do Código de Processo Civil, uma vez que o dispositivo legal tem previsão para casos de desconformidade do julgado com entendimentos exarados nos "regimes de repercussão geral ou de recursos repetitivos", diferente da hipótese ora analisada.

Outrossim, no tocante ao pedido de gratuidade judicial, saliento que a benesse já foi deferida à parte recorrente na instância primária, sem qualquer notícia de sua revogação, razão pela qual se estende ela à instância recursal excepcional. Nesse sentido: Corte Especial, AgRg nos EAREsp 86.915/SP, Rel. Ministro Raul Araújo, j. 26/2/2015.

Superadas tais questões, passo ao exame de admissibilidade.

Antes de adentrar propriamente no juízo de admissibilidade do recurso especial, é preciso fazer breve histórico processual.

Em setembro de 2018, após ser constatada no âmbito desta Corte de Justiça Estadual a multiplicidade de recursos especiais versando sobre a identificação da responsabilidade do dever de informação ao segurado a respeito das cláusulas contratuais limitativas/restritivas nos contratos de seguro de vida em grupo, se da seguradora, se da estipulante, ou solidariamente de ambas, foram admitidos dois recursos como representativos da controvérsia, com fundamento nos arts. 1.030, inciso IV, e 1.037 do CPC/2015, e art. 256, § 2º, inciso...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT