Decisão Monocrática Nº 0005193-34.2016.8.24.0020 do Segunda Vice-Presidência, 29-10-2020

Número do processo0005193-34.2016.8.24.0020
Data29 Outubro 2020
Tribunal de OrigemCriciúma
ÓrgãoSegunda Vice-Presidência
Classe processualRecurso Especial
Tipo de documentoDecisão Monocrática



ESTADO DE SANTA CATARINA

TRIBUNAL DE JUSTIÇA


Recurso Especial n. 0005193-34.2016.8.24.0020/50002 de Criciúma

Recorrente : Juliano Gonçalves Toretti
Advogado : Jefferson Damin Monteiro (OAB: 26790/SC)
Recorrido : Ministério Público do Estado de Santa Catarina
Proc.
de Just. : Abel Antunes de Mello (Procurador de Justiça)

DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA

Juliano Gonçalves Toretti, com fulcro no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição da República Federativa do Brasil, interpôs Recurso Especial contra os acórdãos da Primeira Câmara Criminal, que: a) por unanimidade, negou provimento à apelação defensiva, mantendo sua condenação à pena de 16 (dezesseis) anos de reclusão, em regime fechado, pela prática do crime do art. 121, § 2º, incisos I e IV, do Código Penal (fls. 645-673 dos autos principais); b) rejeitou os embargos de declaração (fls. 9-20 do incidente 50000).

Em síntese, alegou violação ao art. 593, III, "d" e ao art. 466, § 2°, do Código de Processo Penal, bem como divergência jurisprudencial (fls. 1-10 do incidente 50002).

Apresentadas as contrarrazões (fls. 14-23 do incidente 50002), vieram os autos conclusos à 2ª Vice-Presidência.

É o relatório.

De plano, adianta-se que o Recurso Especial não reúne condições de ascender à Corte de destino.

1 Alínea "a" do art. 105, III, da Constituição da República

1.1 Da alegada violação ao art. 466, § 2°, do Código de Processo Penal

Alega a defesa que houve malferimento ao art. 466, §2°, do Código de Processo Penal, na medida em que não foi acolhida a tese de nulidade da sessão de julgamento do Tribunal do Júri, tendo em vista a quebra da incomunicabilidade dos jurados.

A Corte Estadual, ao analisar a aventada nulidade consignou (fls. 651-657 dos autos principais):

No tocante à nulidade acerca da incomunicabilidade dos jurados, conforme estabelece o art. 571, inciso VIII, do Código de Processo Penal, deveria ter sido levantada logo após sua ocorrência, porém, a defesa nem mesmo requisitou que a mencionada nulidade fosse apontada em ata (fls. 530/533). Logo, verifica-se que depois de já consumada a preclusão, a defesa requereu o reconhecimento da nulidade, contudo, razão não assiste ao apelante.

[...]

Em complemento, verifica-se que a matéria foi analisada de forma exauriente pelo membro do Ministério Público de segundo Grau, o Procurador de Justiça Dr. Odil José Cota, adota-se parte do parecer de fls. 622/629 como razão de decidir, o que é permitido pelo Superior Tribunal de Justiça (EDcl no AgRg no AREsp 94.942/MG, Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. Em 5.2.2013, v.u):

"O apelante postula, preliminarmente, com fulcro no art. 593, inc. III, alínea 'a', do CPP, que houve a configuração de nulidade processual insanável, ocorrida após a pronúncia do acusado.

Aduz, com efeito, que o julgamento proferido deve ser declarado nulo, em virtude da quebra de incomunicabilidade ocorrida entre os jurados durante a referida sessão plenária (fl. 566).

Em que pese o inconformismo exarado, infere-se que o pleito de declaração de nulidade da Sessão de Julgamento não tem a mínima possibilidade de prosperar.

Cumpre asseverar, primeiramente, que nos casos em que houver a configuração de nulidade ocorrida durante o julgamento em plenário, por força do disposto no art. 571, inc. VIII, do Código de Processo Penal, esta deverá ser arguida imediatamente logo após a sua ocorrência, e deverá constar, ainda, na própria ata de julgamento.

Analisando, contudo, a ata de julgamento mencionada (fls. 530-533), verifica-se que em nenhum momento houve a manifestação por parte da Defesa sobre a configuração de nulidade ocorrida após a fase de pronúncia.

Lembra-se, por conseguinte, que a própria inércia da parte em alegar a referida nulidade no momento oportuno, por si só, já seria capaz de gerar a preclusão da matéria impugnada.

Todavia, em conformidade com o disposto no art. 466, § 2º, do CPP, nota-se nos autos a existência de certidão específica atestando a incomunicabilidade dos jurados durante a Sessão de Julgamento, que se encontra devidamente assinada por dois oficiais de justiça presentes no dia dos fatos (fls. 551 e 552).

Havendo, portanto, documentos oficiais assinados por Serventuários da Justiça atestando a incomunicabilidade dos membros do Júri durante a mencionada Sessão de Julgamento, e estando, da mesma forma, ausentes nas razões de inconformismo do recorrente quaisquer provas aptas à demonstrar a suposta falsidade destas informações, devem as mesmas ser interpretadas como verdadeiras, uma vez que os documentos nas quais se encontram inseridas gozam de manifesta fé pública.

[...]"

Dessa forma, não há falar no amparo à nulidade arguida.

O mesmo entendimento foi reproduzido em Embargos de Declaração, às fls. 9-20 do incidente 50000.

Infere-se dos excertos colacionados que a Corte estadual não acatou a nulidade arguida porque não foi suscitada a tempo, ou seja, não foi arguida em Plenário e não constou em ata, sendo fulminada pela preclusão, e porque "nota-se nos autos a existência de certidão específica atestando a incomunicabilidade dos jurados durante a Sessão de Julgamento, que se encontra devidamente assinada por dois oficiais de justiça presentes no dia dos fatos (fls. 551 e 552)." (fl. 656).

Nesse cenário, para acolher a tese da defesa de que houve quebra da incomunicabilidade, seria necessário o reexame das provas já analisadas por ocasião do julgamento do recurso de Apelação, o que é vedado nesta via, nos termos do enunciado da Súmula 7 do STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".

A propósito:

REGIMENTAL. AGRAVO EM RECUSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. JURI. CONDENAÇÃO CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS E INCOMUNICABILIDADE DOS JURADOS. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO. RECURSO IMPROVIDO. 1. Desconstituir o entendimento proferido pelo Tribunal de origem, que consignou estar o decreto condenatório amparado nas provas dos autos e não ter havido a quebra da incomunicabilidade entre os jurados, exigiria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, inviável na via eleita ante o óbice da Súmula 7/STJ. 2. A divergência jurisprudencial deve ser demonstrada mediante a descrição das circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fático-jurídica entre eles, sendo indispensável a transcrição de trechos dos acórdãos recorrido e paradigma, de modo a viabilizar o necessário cotejo analítico entre ambos, procedimento não realizado na espécie. 3. Agravo regimental a que se nega provimento (AgRg no AREsp 985.683/PA, rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, J. 13-6-2017, grifou-se).

Além disso, ao firmar que "nos casos em que houver a configuração de nulidade ocorrida durante o julgamento em plenário, por força do disposto no art. 571, inc. VIII, do Código de Processo Penal, esta deverá ser arguida imediatamente logo após a sua ocorrência, e deverá constar, ainda, na própria ata de julgamento", o decisum combatido exarou entendimento compatível com a jurisprudência da Corte destinatária, o que atrai a incidência da Súmula 83 do STJ: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida".

A respeito:

PROCESSUAL PENAL E PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL, ORDINÁRIO OU DE REVISÃO CRIMINAL. NÃO CABIMENTO. HOMICÍDIO. TRIBUNAL DO JÚRI. JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO COMPROVAÇÃO. CONVOCAÇÃO DE JURADOS DE OUTRO PLENÁRIO. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. PRECLUSÃO.
1. Ressalvada pessoal compreensão diversa, uniformizou o Superior Tribunal de Justiça ser inadequado o writ em substituição a recursos especial e ordinário, ou de revisão criminal, admitindo-se, de ofício, a concessão da ordem ante a constatação de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia.
2. As razões das partes demonstram ter sido o apelo do assistente de acusação direcionado à majoração da pena, nisto atendido pelo Tribunal de origem, sem prova em contrário trazida pelo impetrante, de modo que não se configura o imputado julgamento extra petita.
3. Eventuais nulidades ocorridas em Plenário do Júri devem ser argüidas na primeira oportunidade, sob pena de preclusão, nos termos do art. 571, VIII, do Código de Processo Penal.

4. A complementação do número regular mínimo de 15 jurados, por outros jurados do Plenário do mesmo Tribunal, não enseja nulidade. Precedentes desta Corte.
5. Habeas corpus não conhecido. (HC 68102 / SP, Rel Min. Nefi Cordeiro, Sexta turma, J. 05/03/2015, grifou-se).

Frisa-se que o teor da Súmula 83 do STJ é "[...] também aplicável ao recurso especial interposto com fundamento na alínea a do permissivo constitucional" (AgRg no AgRg no AREsp 1.080.008/PE, rel. Min. Jorge Mussi, j. 12-12-2017).

1.2 Da alegada violação ao art. 593, III, "d", do Código de Processo Penal

Sustenta a defesa, ainda, a violação ao art. 593, III, "d", do Código de...

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