Decisão Monocrática Nº 0005196-91.2004.8.24.0025 do Terceira Câmara de Direito Público, 25-03-2020

Número do processo0005196-91.2004.8.24.0025
Data25 Março 2020
Tribunal de OrigemGaspar
ÓrgãoTerceira Câmara de Direito Público
Classe processualApelação Cível
Tipo de documentoDecisão Monocrática



Apelação Cível n. 0005196-91.2004.8.24.0025



Apelação Cível n. 0005196-91.2004.8.24.0025, de Gaspar

Relator: Des. Rodrigo Collaço

DECISÃO MONOCRÁTICA

1. Trata-se de recurso de apelação cível interposto pelo Município de Gaspar contra a decisão de fl. 45 que julgou extinto o cumprimento de sentença intentado em face de Maria Aparecida Kley, com fulcro no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, por ser antieconômico, na medida em que visa o adimplemento de montante inferior a um salário mínimo, à título de honorários advocatícios.

Em seu arrazoado (fls. 49-57), o apelante alega, em síntese, que possui legislação específica relativa ao que considera ser execução fiscal de valor antieconômico, isto é, a Lei Municipal n. 3.644/2015 e o Decreto Municipal n. 7.310/2017. Pondera, ademais, que apesar de o valor ser inferior ao previsto nas referidas normas, o que se busca na hipótese é o pagamento de honorários advocatícios. Aduz, ainda, que deveria ter sido intimado previamente a sentença extintiva, para, querendo, reunir as ações ajuizadas em face da exequente. Sustenta, por fim, que a decisão contraria o disposto no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, no art. 141 do Código Tributário Nacional e no enunciado sumular n. 452 do Superior Tribunal de Justiça. Assim, pretende o prosseguimento do feito.

Sem contrarrazões pela executada, os autos ascenderam a esta Corte.

2. O recurso, adianta-se, merece ser provido, a considerar que o cumprimento de sentença que visa a satisfação de honorários advocatícios de sucumbência não pode ser considerado antieconômico.

Isso porque o art. 1º da Lei Complementar Estadual n. 14.266/2007, editada a luz dos princípios constitucionais da eficiência e da economicidade e do disposto no art. 14, § 3º, II, da Lei Complementar n. 101/2000, prevê que consideram-se antieconômicas as execuções fiscais com valor inferior a 1 (um) salário mínimo, in verbis:

"Art. 1º. Consideram-se de valor inexpressivo ou de cobrança judicial antieconômica as ações de execução fiscal estadual e municipal, cuja expressão monetária seja inferior a 1 (um) salário mínimo.

Parágrafo único. Para os efeitos do caput deste artigo, observar-se-á o disposto no § 4º d art. 6º da Lei Federal nº 6.830, de 22 de setembro de 1980".

No mesmo sentido, o entendimento sumular n. 22 desta Corte, pouco anterior a edição da norma:

"A desproporção entre a despesa pública realizada para a propositura e tramitação da execução fiscal, quando o crédito tributário for inferior a um salário mínimo, acarreta a sua extinção por ausência de interesse de agir, sem prejuízo do protesto da certidão de dívida ativa (Prov. CGJ/SC n. 67/99) e da renovação do pleito se a reunião com outros débitos contemporâneos ou posteriores justificar a demanda".

Ainda, conforme o disposto no art. 2º, III, da LCE n. 14.266/2007, antes da prolação da sentença extintiva, a Fazenda Pública deve ser intimada para manifestar o...

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