Decisão Monocrática Nº 0005198-39.2009.8.24.0008 do Segunda Câmara de Direito Comercial, 11-10-2019

Número do processo0005198-39.2009.8.24.0008
Data11 Outubro 2019
Tribunal de OrigemBlumenau
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Comercial
Classe processualApelação Cível
Tipo de documentoDecisão Monocrática




Apelação Cível n. 0005198-39.2009.8.24.0008 de Blumenau

Apelantes : Ângelo Cemin e outro
Advogado : Luiz Antonio Rossa (OAB: 16427/SC)
Apelado : Banco do Brasil S/A
Advogados : Rafael Sganzerla Durand (OAB: 30932/SC) e outro

Relator(a) : Desembargador Dinart Francisco Machado

DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA

Ângelo Cemin e Dinora Barbetta Cemin interpuseram recurso de apelação contra a sentença de fls. 94-102 que, nos autos da ação de cobrança proposta em desfavor do Banco Brasil S/A, julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial.

O dispositivo da sentença está assim redigido:

Diante do exposto, julgo improcedentes os pedidos iniciais, com base no art. 269, I do CPC.

Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo na quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais).

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Transitada em julgado, ao arquivo.

Cumpra-se.

Os apelantes apresentaram suas razões recursais às fls. 128-135.

Com contrarrazões às fls. 240-247, vieram-me os autos conclusos.

É o relato necessário.

Decido.

Antecipo que o recurso não merece ser conhecido.

Extrai-se dos autos que os autores/apelantes formularam pedido de gratuidade da justiça no bojo da inicial (fls. 2-14), tendo sido determinado pelo Juízo a quo, em decisão de fl. 19, que os autores apresentassem documentos comprobatórios de insuficiência financeira, contudo, efetuaram o pagamento das custas inicias (fl. 27).

Na apelação, os autores efetuaram novo pedido de concessão da gratuidade da justiça (fls. 128-135). No entanto, o pedido veio desacompanhado de qualquer indício de prova da escassez de recursos econômicos.

Diante da ausência do indeferimento do pleito na sentença, e da análise do pedido de gratuidade formulado, neste grau de jurisdição, este Relator converteu o julgamento em diligência para juntada de documentos comprobatório da hipossuficiência alegada (fls. 300-302).

Destarte, os autores/apelantes juntaram documentos de fls. 309-313, entretanto, nenhum documento comprobatório de escassez financeira e/ou alteração econômica, tendo em vista que pagaram as custas iniciais.

Portanto, ante a ausência de documentos aptos a comprovarem a falta de recursos econômicos dos autores/apelantes, o benefício foi indeferido, sendo determinada a realização do preparo, sob pena de deserção (fls. 315-318).

Ato contínuo, por meio de petição protocolada em 19-9-2019, os autores/apelantes juntaram aos autos novos documentos para análise, almejando a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita (fls. 322-327), no entanto, a apresentação dos documentos foi intempestiva, motivo pelo qual não foram conhecidos (fl. 328).

Logo, deve ser reconhecida a deserção do apelo dos autores, conforme preceitua o art. 1.007 do CPC/2015: "no ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção".

In casu, observou-se integralmente o disposto no § 7º do art. 99 do CPC/2015:

Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.

[...]

§ 7º Requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento.

Todavia, devidamente intimados, os documentos só foram juntados em momento posterior ao indeferimento do benefício, portanto intempestivos, e não houve recolhimento do preparo.

Logo, deve ser reconhecida a deserção do apelo dos autores, conforme preceitua o art. 1.007 do CPC/2015: "no ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção".

Acerca do dispositivo legal, Nelson Nery Junior e Rosa Maria Andrade Nery ensinam que:

Pelo novo sistema, implantado pela Lei 8950/94, o recorrente já terá de juntar o comprovante do preparo com a petição de interposição do recurso. [...] Caso interponha o recurso sem o comprovante do preparo, estará caracterizada a irregularidade do preparo, ensejando a deserção e o não conhecimento do recurso....

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