Decisão Monocrática Nº 0005198-42.2019.8.24.0023 do Segunda Câmara de Direito Público, 18-07-2019

Número do processo0005198-42.2019.8.24.0023
Data18 Julho 2019
Tribunal de OrigemCapital
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Público
Classe processualApelação Cível
Tipo de documentoDecisão Monocrática



ESTADO DE SANTA CATARINA

TRIBUNAL DE JUSTIÇA


Apelação Cível n. 0005198-42.2019.8.24.0023 da Capital

Apelante : Valmir Brasil Dingee
Advogado : Chrystian Semonetti Guedes (OAB: 23671/SC)
Apelado : Estado de Santa Catarina
Advogada : Francis Lilian Torrecillas Silveira (OAB: 3192/SC)
Relator: Desembargador Cid Goulart

DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA

Sentença do Juízo de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital julgou extinto o procedimento de cumprimento de sentença, com supedâneo no art. 924, II, do CPC, sem a condenação em honorários advocatícios (STJ, Súmula 421), nos autos da ação de cumprimento de sentença consistente no fornecimento de medicamentos movida por Valmir Brasil Dingeee, autuada sob n. 0005198-42.2019.8.24.0023, em desfavor do Estado de Santa Catarina.

Inconformado, o autor, às fls. 208-215, interpôs recurso de apelação, buscando a reforma do veredito com relação aos honorários advocatícios.

Após as contrarrazões às fls. 219-224, ascenderam os autos a esta Superior Instância para julgamento.

A douta Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer da lavra do Excelentíssimo Senhor Procurador de Justiça Doutor Murilo Casemiro Mattos, absteve de se manifestar sobre o mérito do recurso. (fls. 235-236).

É a síntese do essencial.

A hipótese vertente comporta julgamento unipessoal diante do preceituado no artigo 932, III, do Código de Processo Civil/2015 e artigo 132, VIII, do Regimento Interno deste Tribunal.

Sem rodeios, o recurso não comporta conhecimento por este Sodalício, porque à lide deve ser imprimido o rito sumaríssimo da Lei n. 12.152/2009, a qual instituiu os Juizados Especiais da Fazenda Pública - LJEFP, impondo-se, consectariamente, a remessa dos autos à Turma Recursal competente para apreciação da matéria, conforme referenda a jurisprudência iterativa desta Corte. Para ilustrar, colhe-se:

APELAÇÃO CÍVEL - PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS - QUANTUM DEBEATUR INFERIOR A 60 SALÁRIOS MÍNIMOS - INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DESTE ÓRGÃO JULGADOR - NECESSÁRIA OBSERVÂNCIA AO SISTEMA DO JUIZADO ESPECIAL - ART. 2º, § 4º, DA LEI N. 12.153/2009 - REMESSA DOS AUTOS À TURMA DE RECURSOS RESPECTIVA, FORTE NAS DIRETRIZES FIRMADAS PELO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO - RECLAMO NÃO CONHECIDO.

'"A partir de 23 de junho de 2015, ex vi do art. 23 da Lei 12.153/2009, tem-se por incontroverso e indiscutível o funcionamento amplo e irrestrito das unidades dos Juizados especiais da Fazenda Pública em Santa Catarina, de forma autônoma, onde instalado juizado especial fazendário, e concorrente com outra unidade jurisdicional no interior.' (Primeiras Conclusões Interpretativas sobre os Juizados Especiais da Fazenda Pública. Grupo de Câmaras de Direito Público do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, DJe 19.12.2014).

'"Sendo a competência absoluta, o rito procedimental a ser observado, mesmo na hipótese em que não tenha sido instalada a unidade especial do Juizado, será o da Lei nº 12.153/2009, caso em que a competência recursal será da Turma de Recursos.' (TJSC, Agravo de Instrumento n....

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