Decisão Monocrática N° 00051988220158070014 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 28-06-2022

JuizCRUZ MACEDO
Número do processo00051988220158070014
Data28 Junho 2022
ÓrgãoPresidência
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0005198-82.2015.8.07.0014 RECORRENTE: BANCO DO BRASIL S/A RECORRIDA: TROK MULTIMARCAS - COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA - EPP DECISÃO I - Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea ?a?, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Segunda Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa encontra-se redigida nos seguintes termos: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES. AÇÃO DE EXECUÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. INTIMAÇÃO PESSOAL. VIA SISTEMA PJE. REALIZAÇÃO. ABANDONO DA CAUSA. REQUISITOS ATENDIDOS. RECURSO NÃO PROVIDO. ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS. DEFENSORIA PÚBLICA-CURADORIA DE AUSENTES. DEVIDOS. EQUIDADE. RECURSO PROVIDO. 1. Apelações contra a sentença que, nos autos da ação de busca e apreensão de veículo, extinguiu o processo sem resolução do mérito considerando de que o autor, embora intimado pessoalmente, deixou de promover o andamento no feito por mais de 30 (trinta) dias. 1.2. Em suas razões, a parte exequente requer a cassação da sentença aduzindo que na extinção do feito por inércia, a parte deveria ter sido intimada pessoalmente para dar andamento no prazo de 5 dias, conforme §1º do art. 485 do CPC, não sendo cumpridos os requisitos para extinção por abandono da causa. 2. Consoante se observa no caso em análise, a parte autora foi intimada, mediante publicação no DJe, para promover o andamento do feito no prazo de 5 (dias), nada obstante quedou-se inerte, permanecendo o feito paralisado por mais de 30 (trinta) dias. 2.1. Considerando que a instituição financeira autora mantém cadastro no sistema do Pje para fins de comunicação eletrônica (Portarias GC 140/2018 e GPR 239/2019), foi realizada a sua intimação pessoal, via sistema, para suprir a falta. 3. As intimações das empresas e entidades públicas e privadas cadastradas previamente no sistema do Pje serão feitas por meio eletrônico e consideradas pessoais para todos os efeitos legais (Art. 5º, §6º, da Lei 11.419/2006). Portanto, correta a sentença que extinguiu o feito, sem resolução do mérito, diante da inércia do autor que, intimado pessoalmente via sistema, deixou de promover o andamento do processo. 3.1. Precedente: ?Restando demonstrado que o Banco Autor é "parceiro para expedição eletrônica" e foi...

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