Decisão Monocrática Nº 0005233-21.2013.8.24.0020 do Segunda Vice-Presidência, 02-07-2019

Número do processo0005233-21.2013.8.24.0020
Data02 Julho 2019
Tribunal de OrigemCriciúma
ÓrgãoSegunda Vice-Presidência
Classe processualRecurso Especial
Tipo de documentoDecisão Monocrática




Recurso Especial n. 0005233-21.2013.8.24.0020/50001, de Criciúma

Recorrente : Luiz de Cesaro Cavaler Neto
Advogada : Esther Espindola Caldas Cavaler (OAB: 29101/SC)
Recorrido : Ministério Público do Estado de Santa Catarina
Procs.
de Just. : Fábio Strecker Schmitt (Procurador de Justiça) e outro

DECISÃO MONOCRÁTICA

Luiz de Cesaro Cavaler Neto, com fulcro no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, interpôs recurso especial contra acórdãos da Terceira Câmara Criminal que decidiram: a) "conhecer dos recursos, negar provimento ao apelo da defesa, afastada a prefacial aventada, e dar parcial provimento ao reclamo ministerial, com o imediato cumprimento da pena, com ressalva feita pelo Exmo. Desembargador Júlio César M. Ferreira de Melo no que diz respeito a atipicidade do crime, contudo aguarda decisão do Superior Tribunal de Justiça" (fls. 272-295); e b) rejeitar os aclaratórios (fls. 306-311).

Em síntese, suscita negativa de vigência aos arts. 41, 156 e 386, V, do Código de Processo Penal, bem como ao art. 5º, LIV, LV e LVII, da Constituição Federal.

Ainda, alega interpretação divergente a lei federal e pugna pela concessão de efeito suspensivo ao reclamo (fls. 316-339).

Após a apresentação das contrarrazões (fls.359-369), o presente apelo especial foi sobrestado em razão do Grupo de Representativos n. 08 TJSC (fl. 371).

Por decisão do Ministro Rogerio Schietti Cruz, nos REsp´s 1.770.900, 1.770.802, 1.770.799 e 1.770.805, o Grupo de Representativos n. 08 restou cancelado e os autos retornaram conclusos à 2ª Vice-Presidência.

É o relatório.

1. Do cancelamento do Grupo de Representativos n. 08:

O Grupo de Representativos n. 08 do TJSC restou cancelado em razão de decisões monocráticas prolatadas pelo Relator, Min. Rogerio Schietti Cruz, nos REsp´s 1.770.900, 1.770.802, 1.770.799 e 1.770.805, selecionados por esta Corte como representativos da controvérsia.

O Ministro relator, embora reconhecendo a relevância e a multiplicidade de recursos que tratam da matéria, rejeitou a indicação do Grupo de Representativos n. 08 sob os seguintes fundamentos:

"Neste recurso especial, selecionado como representativo da controvérsia na origem, centra-se a discussão no seguinte tema: (a)tipicidade da conduta de deixar de recolher ICMS próprio (art. 2°, II, da Lei 8.137/90).

A despeito da existência de parecer favorável do Ministério Público Federal, no qual se manifesta pela admissibilidade do recurso tal como indicado pelo Tribunal a quo, penso que a rejeição da proposta é o caminho de maior prudência neste momento.

De fato, embora a questão controvertida nestes autos haja sido submetida à análise pela Terceira Seção desta Corte (HC n. 399.109/SC, Rel. Ministro Rogerio Schietti, 3ª S., DJe 31/8/2018), em razão da relevância da matéria (RISTJ, art. 14, II), circunstância que acabou por pacificar o debate no âmbito das duas turmas que compõem o referido órgão fracionário, observo que ainda não há uniformidade de entendimento no STF.

Sobre o assunto, o Ministro Roberto Barroso, no RHC n. 163.334/SC, afetou a controvérsia para exame do Plenário, ainda pendente de julgamento, nestes termos: "O tema é controverso, tendo sido objeto de discussão acirrada no Superior Tribunal de Justiça, com cinco votos pela tipicidade e três votos pela atipicidade da conduta (HC 399.109). Não houve ainda manifestação expressa sobre a controvérsia por nenhuma das Turmas do Supremo Tribunal Federal. 3. Dada a relevância prática da matéria, que afeta dezenas de milhares de contribuintes por todo o país, reputo que, em homenagem à segurança jurídica, sua apreciação deve ser realizada pelo Plenário da Corte. Remeto o presente recurso, portanto, ao julgamento do Plenário, nos termos do art. 21, XI, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal."

Isto posto, até que o STF examine, em Plenário, o tema controvertido objeto deste recurso, convém que não haja a sua submissão ao rito dos repetitivos, motivo pelo qual rejeito a indicação do recurso especial como representativo da controvérsia, nos termos do art. 256-E, I, c/c art. 256-F, § 4º, ambos do RISTJ." [sem destaque no original]

Logo, submetida a matéria ao exame do Supremo Tribunal Federal, ao menos, por ora, a questão não será afetada ao regime dos recursos repetitivos perante o STJ.

Feitas tais considerações e cessado o sobrestamento, passa-se ao exame de admissibilidade do presente recurso especial.

2. Alínea "a" do art. 105, III, da CRFB/88:

De plano, adianta-se que o recurso especial não reúne condições de ascender à Corte de destino.

2.1 Da alegada violação aos arts. 41, 156 e 386, V, do Código de Processo Penal, e art. 5º, LIV, LV e LVII, da Constituição Federal:

O recorrente sustenta, sob o pálio de inobservância aos dispositivos ora elencados, a inépcia da exordial acusatória, arguindo ilegitimidade passiva e cerceamento de defesa, além de insuficiência de provas acerca da autoria e da materialidade do delito, com o objetivo de aplicação do princípio do in dubio pro reo.

Nesse norte, aduz que "a empresa citada tanto na denúncia quanto nas alegações finais pelo Ministério Público não é a mesma constituída em dívida ativa" (fl. 320), bem como afirma que, na ocasião da constituição do crédito tributário relativo aos contratos juntados aos autos pela acusação, não figurava como sócio administrador da respectiva empresa.

Alternativamente, pugna pelo reconhecimento da atipicidade da conduta e questiona a determinação de imediato cumprimento da reprimenda.

Entretanto, verifica-se que as razões recursais se apresentam de forma genérica, sem pormenorizar exatamente como teriam ocorrido as ofensas apontadas, alternando e mesclando os argumentos relativos às teses suscitadas, de modo que não se vislumbra coerência na fundamentação tecida.

Por conseguinte, diante da inviabilidade de apreensão integral das insurgências elencadas, o que evidencia a inobservância ao princípio da dialeticidade, incide no caso em tela o óbice da Súmula 284 do STF, aplicável a apelo especial por similitude: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia."

Por oportuno:

"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. OFENSA AO JUIZ NATURAL. PLEITO DE AFASTAMENTO DA CONEXÃO. IMPOSSIBILIDADE. VINCULAÇÃO RECONHECIDA COM BASE EM PROVAS OBTIDAS DURANTE AS INVESTIGAÇÕES. REEXAME PROBATÓRIO VEDADO NA VIA ELEITA. INÉPCIA DA DENÚNCIA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. SUPERVENIÊNCIA. QUESTÃO PREJUDICADA. INDEFERIMENTO DE DILIGÊNCIAS FUNDAMENTADO. CARÁTER PROTELATÓRIO. DESCONSTITUIÇÃO DO ENTENDIMENTO DO JUÍZO PROCESSANTE. SÚMULA N.º 7/STJ. PEDIDO GENÉRICO DE ABSOLVIÇÃO. SÚMULA N.º 284/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

[...]

4. No tocante a tese de ausência de prova para a condenação, a ausência da indicação clara, precisa e direta dos dispositivos de lei federal supostamente violados e da forma como ocorreu a correspondente violação, tal como ocorre na espécie, consubstancia óbice à análise do apelo nobre por deficiência na fundamentação, incidindo na hipótese o disposto no enunciado n.º 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. Ademais, Para rever a conclusão, seria necessário o reexame do acervo fático-probatório, providência descabida em recurso especial.

5. Agravo regimental desprovido." (AgRg no AREsp 1404678/SP, relª. Minª. Laurita Vaz, j. em 26/02/2019).

"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. VIOLAÇÃO AO ARTS. 165, 458, II, 535 DO CPC. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 284/STF. CDA. REQUISITOS DE VALIDADE. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. INCIDÊNCIA. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.

[...] II - A jurisprudência desta Corte considera que quando a arguição de ofensa ao dispositivo de lei federal é genérica, sem demonstração efetiva da contrariedade, aplica-se, por analogia, o entendimento da Súmula n. 284, do Supremo Tribunal Federal. [...]" (AgInt no REsp 1707454/RJ, relª. Minª. Regina Helena Costa, j. em 06/03/2018).

Nada obstante, o reclamo encontra outros óbices para sua ascensão.

2.1.1 Da inviabilidade de análise de dispositivos constitucionais:

De início, tocante à suposta afronta aos ditames do art. 5º, LIV, LV e LVII, da Constituição Federal, constata-se a impropriedade da via eleita, porquanto é inviável o exame interpretativo de dispositivos constitucionais em sede de recurso especial, sob pena de usurpação de competência do Supremo Tribunal Federal.

A propósito:

"PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. POSSE ILEGAL DE MUNIÇÃO. CRIME DE PERIGO ABSTRATO. PLEITO DE ANÁLISE DA MATÉRIA À LUZ DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. VIOLAÇÃO DE PRINCÍPIOS E DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. DESCABIMENTO POR PARTE DESTA CORTE. COMPETÊNCIA DO STF. APREENSÃO DE 10 MUNIÇÕES INTACTAS DE ARMA DE CALIBRE 22, DESACOMPANHADAS DE ARMAMENTO CAPAZ DE DEFLAGRÁ-LAS. MÍNIMA OFENSIVIDADE DA CONDUTA. ATIPICIDADE MATERIAL. ANÁLISE DO CASO CONCRETO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. ABSOLVIÇÃO. PRECEDENTES DA QUINTA E SEXTA TURMAS DESTA CORTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. É competência do Supremo Tribunal Federal analisar eventual existência de ofensa a princípios ou dispositivos constitucionais, não cabendo a esta Corte se pronunciar acerca de eventual violação à Constituição Federal, sob pena de usurpação da competência.

[...] 4. Agravo regimental não provido." (AgRg no REsp 1780565/MG, rel. Min. Ribeiro Dantas, j. em 26/02/2019).

"PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1º, INCISOS I, II E IV, C/C O ART. 11, AMBOS DA LEI N. 8.137/1990....

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