Decisão Monocrática N° 00052844020168070007 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 03-03-2021

JuizNÍDIA CORRÊA LIMA
Data03 Março 2021
Número do processo00052844020168070007
Órgão8ª Turma Cível

D E C I S Ã O Cuida-se de Recurso de Apelação interposto por JOANITA MARIZA SOUZA MESQUITA contra a r. sentença de ID 14882723. Na origem, o CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO AVE BRANCA ajuizou Ação de Prestação de Contas em desfavor da ora apelante, sustentando, em síntese, que a ré exerceu o cargo de síndica do condomínio no período de 18/02/2014 a 15/10/2015, quando então foi destituída do cargo por não ter prestado as respectivas contas. Ao final, pleiteou a condenação da ré na obrigação de prestar contas relativas ao período de 01/02/2014 até outubro/2015. A ré apresentou contestação e reconvenção (ID 14882710), pleiteando o reembolso do montante gasto com a contratação de advogado, no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Após regular trâmite do feito o d. Magistrado de primeiro grau julgou parcialmente procedente o pedido inicial, para condenar a ré a prestar as contas de sua gestão administrativa relativas ao período de 01/08/2014 a 15/10/2015, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de não lhe ser lícito impugnar as que o condomínio autor apresentar. Julgou, ainda, improcedente o pleito reconvencional. Em razão da sucumbência mínima da parte autora quanto à lide principal, a ré foi condenada ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em R$ 1.000,00 (mil reais), nos termos do artigo 85, § 8º, do CPC. Relativamente à reconvenção, a ré/reconvinte foi condenada ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor atribuído à reconvenção, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC. Inconformada, a ré interpôs recurso de apelação (ID 14882725), alegando que o d. Magistrado sentenciante na medida em que não se atentou para a correta avaliação do conjunto fático-probatório, ignorando a ausência de juntada aos autos da ata de eleição, de modo que sem a referida ata não é possível determinar o período de prestação das contas. Pugnou, assim, pela extinção do processo, sem resolução do mérito, ante a ausência de documento essencial ao julgamento da lide. Em caráter subsidiário, a ré pleiteou a reforma da reforma da sentença para que seja julgado improcedente o pedido inicial e para que os honorários de sucumbência sejam fixados em 10% (dez por cento) do valor atribuído a causa. Preparo regular à ID 14882726. Contrarrazões ofertadas sob o ID...

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