Decisão Monocrática Nº 0005385-38.2006.8.24.0045 do Terceira Vice-Presidência, 25-01-2019
Número do processo | 0005385-38.2006.8.24.0045 |
Data | 25 Janeiro 2019 |
Tribunal de Origem | Palhoça |
Órgão | Terceira Vice-Presidênci |
Classe processual | Recurso Especial |
Tipo de documento | Decisão Monocrática |
ESTADO DE SANTA CATARINA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Recurso Especial n. 0005385-38.2006.8.24.0045/50001 de Palhoça
Recorrente : Brasil Telecom S/A
Advogados : Karlo Koiti Kawamura (OAB: 12025/SC) e outros
Recorrido : Francisco Fernandes Machado
Advogados : Glauco Humberto Bork (OAB: 15884/SC) e outros
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA
Preambularmente, com base no Enunciado Administrativo n. 2 do Superior Tribunal de Justiça, considerando que o acórdão recorrido foi publicado até 17 de março de 2016, processa-se-á a admissibilidade do presente recurso especial conforme o regramento contido no Código de Processo Civil de 1973.
Oi S.A., com base no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, interpôs o presente recurso especial em que alegou violação aos artigos 535, inciso II e 538, do Código de Processo Civil e ao enunciado da Súmula 371, do Superior Tribunal de Justiça; além de divergência jurisprudencial quanto à conversão da obrigação de fazer em indenização por perdas e danos.
Cumprida a fase do artigo 542, do Código de Processo Civil de 1973.
Após a remessa do agravo em recurso especial para o Superior Tribunal de Justiça, por determinação do Ministro Sidnei Beneti (fl. 313), os autos retornaram a esta Corte para o cumprimento da sistemática prevista no artigo 543-C, caput e § 1º, do Código de Processo Civil de 1973, em relação ao Tema 658.
Por conseguinte, revogo a decisão de folhas 251-252 e passo ao juízo de admissibilidade.
Inicialmente, no que tange à alegação da operadora acerca da divergência jurisprudencial sobre os critérios de cálculo para conversão das ações em perdas e danos, colhe-se dos autos que a decisão recorrida está em desacordo com a orientação prolatada no REsp n. 1.301.989/RS, pelo Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria, isso porque a 2ª Seção do STJ, apreciando recurso especial sob o regime da Lei n. 11.672/2008 (Lei dos Recursos Repetitivos), consolidou o seguinte entendimento jurisprudencial (Tema 658):
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. BRASIL TELECOM S.A. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. CESSÃO DE DIREITOS. LEGITIMIDADE ATIVA DO CESSIONÁRIO. COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES. CONVERSÃO DA OBRIGAÇÃO EM PERDAS E DANOS. CRITÉRIOS. COISA JULGADA. RESSALVA. 1. Para fins do art. 543-C do CPC:
[...]
1.2. Converte-se a obrigação de subscrever ações em perdas e danos multiplicando-se o número de ações devidas pela cotação destas no fechamento do pregão da Bolsa de Valores no dia do trânsito em julgado da ação de complementação de ações, com juros de mora desde a citação (2ª Seção, REsp 1.301.989/RS, rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, j. 12.3.2014).
No entanto, no caso em comento, o recurso especial, neste ponto, não combateu a questão com base na orientação apresentada pelo Superior Tribunal de Justiça no referido recurso repetitivo (Tema 658), tendo em vista que pleiteia a operadora que, em caso de conversão da obrigação de fazer em perdas e danos, o valor da ação deve ser aquele "auferido na data da integralização do capital investido pelo autor" (fl. 212), ou seja, apresentou alegação de forma dissonante à orientação do Superior Tribunal de Justiça.
Destarte, verificado que o pedido formulado no recurso especial não se coaduna com o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça em representativo de controvérsia, não se admite o recurso especial nesta questão.
Noutro norte, quanto à aplicação da multa prevista no artigo 538 do Código de Processo Civil, o Superior...
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