Decisão Monocrática Nº 0005387-88.2013.8.24.0036 do Segunda Vice-Presidência, 18-12-2019
Número do processo | 0005387-88.2013.8.24.0036 |
Data | 18 Dezembro 2019 |
Tribunal de Origem | Jaraguá do Sul |
Órgão | Segunda Vice-Presidência |
Classe processual | Recurso Especial |
Tipo de documento | Decisão Monocrática |
Recurso Especial n. 0005387-88.2013.8.24.0036/50003, de Jaraguá do Sul
Recorrente : Carmelita Hirayama Konell
Advogados : Luis Irapuan Campelo Bessa Neto (OAB: 41393/SC) e outros
Recorrido : Ministério Público do Estado de Santa Catarina
Procs. de Just. : Abel Antunes de Mello (Procurador de Justiça) e outro
Interessada : Cecília Konell
Advogados : Marcos Fey Probst (OAB: 20781/SC) e outros
DECISÃO MONOCRÁTICA
Carmelita Hirayama Konell, com fulcro no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, interpôs recurso especial contra acórdãos da Terceira Câmara Criminal, que decidiram: a) "à unanimidade, conhecer do recurso e, afastada a preliminar, dar-lhe parcial provimento para, tão somente em relação à Cecília Konell: I) julgar extinta a sua punibilidade por força da prescrição da pretensão punitiva estatal, com base nos arts. 107, inc. IV, 109, inc. IV, 110, § 2º (com a redação anterior à Lei n. 12.234/2010), e 115, todos do Código Penal, em relação aos delitos por ela praticados nos meses de fevereiro a julho do ano de 2009; II) reconhecer a atenuante prevista no inc. I do art. 65 do Código Penal; III) aplicar a fração de 1/2 em decorrência da continuidade delitiva; IV) fixar a sua reprimenda definitiva em 2 anos e 9 meses de reclusão, a ser cumprida inicialmente em regime aberto; V) substituir a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos consistentes em prestação pecuniária no valor de 10 salários mínimos vigentes à época dos fatos e prestação de serviços à comunidade pelo tempo da condenação; no mais, manter as demais disposições da sentença, bem como determinar a imediata execução da pena assim que esgotados os recursos cabíveis neste grau de jurisdição" (fls. 921-946); b) rejeitar os embargos declaratórios em duas ocasiões (fls. 970-975 e fls. 1.049-1.053).
Em síntese, suscita: a) violação ao art. 619 do Código de Processo Penal, bem como aos arts. 59 e 65, III, "b", do Código Penal; b) negativa de vigência e interpretação divergente aos arts. 65, III, "d", do Código Penal e 1º, I, do Decreto-Lei n. 201/67; c) interpretação dissonante ao art. 1º, § 2º, do Decreto-Lei n. 201/67 (fls. 1.065-1.093).
Apresentadas as contrarrazões (fls.1.130-1.146), vieram os autos conclusos à 2ª Vice-Presidência.
É o relatório.
De plano, adianta-se que o recurso especial reúne condições de ascender à Corte de destino.
A recorrente sustenta, entre outras assertivas, interpretação divergente em relação àquela atribuída por outro tribunal pátrio ao art. 1º, § 2º, do Decreto-Lei n. 201/67, porquanto a aplicação das sanções de perda e de inabilitação, pelo prazo de cinco anos, ao exercício de cargo ou função pública, eletivo ou de nomeação, não restaram devidamente fundamentadas.
A propósito, o Órgão Fracionado decidiu a questão sob os seguintes termos (fl. 944):
"- Inviável, por força do disposto no § 2º do art. 1º do Decreto-Lei n. 201/1967, a exclusão das penas acessórias, isso porque 'a condenação definitiva em qualquer dos crimes definidos neste artigo, acarreta a perda de cargo e a inabilitação, pelo prazo de cinco anos, para o exercício de cargo ou função pública, eletivo ou de nomeação'."
Nesse...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO