Decisão Monocrática Nº 0005391-61.2009.8.24.0135 do Terceira Vice-Presidência, 14-05-2020

Número do processo0005391-61.2009.8.24.0135
Data14 Maio 2020
Tribunal de OrigemNavegantes
ÓrgãoTerceira Vice-Presidênci
Classe processualRecurso Especial
Tipo de documentoDecisão Monocrática


Recurso Especial n. 0005391-61.2009.8.24.0135/50000, Navegantes

Rectes. : Roberto Carlos Rodrigues e outro
Advogado : Edson Antônio dos Santos (OAB: 10092/SC)
Recorridos : Charles Ulrich e outro
Advogado : Pedro da Silva Antunes (OAB: 15141/SC)

DECISÃO MONOCRÁTICA

Marinês Casagrandre Cerutti e Roberto Carlos Rodrigues, com base no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, interpuseram o presente recurso especial alegando violação aos artigos 14, § 1º, do Decreto-lei nº 58/1937; 1.219 do Código Civil; além de divergência jurisprudencial no que diz respeito à notificação premonitória.

Cumprida a fase do artigo 1.030, caput, do Código de Processo Civil.

Presentes os requisitos extrínsecos, passo à admissibilidade recursal.

O recurso especial não merece ascender pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, no tocante aos artigos aos artigos 14, § 1º, do Decreto-lei nº 58/1937, 1.219 do Código Civil e ao invocado dissenso pretoriano, porque encontra impedimento nos enunciados das Súmulas ns. 7 do do Superior Tribunal de Justiça e 283 do Supremo Tribunal Federal, esta em analogia.

Merecem destaque os seguintes excertos do acórdão hostilizado, sem os grifos no original:

Isso porque, primeiramente, percebe-se afronta ao princípio da dialeticidade, já que nas folhas mencionadas no apelo não há qualquer notificação extrajudicial. Trata-se de declarações de hipossuficiência financeira da autora Telma (fls. 12-13).

Ademais, não se desconhece o entendimento de que, por força dos arts. 32 da Lei n. 6.766/1979, que regula o parcelamento do solo urbano, e 14, § 1º, do Decreto-Lei 58/1937, que dispõe sobre o loteamento e venda de terrenos em prestações, é imprescindível, na hipótese de inadimplência e com fins de rescisão do pacto, por se tratar de mora ex persona, a notificação extrajudicial pessoal e por meio de cartório extrajudicial, não sendo suficiente notificação com aviso de recebimento e não podendo se falar em suprimento decorrente da citação na esfera judicial (TJSC, AC n. 0002338-89.2011.8.24.0139, de Porto Belo, rel. Des. José Agenor de Aragão, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 6/9/2018).

Entretanto, consoante apontado pelos autores em contrarrazões, a notificação extrajudicial por eles trazida à fl. 21 foi também exibida pelos próprios réus à fl. 51, demonstrando que estes tiveram plena ciência e, assim, foram devidamente constituídos em mora.

Embora a notificação tenha sido realizada de forma diversa da prevista em lei, atingiu seu fim essencial.

[...]

No que toca ao fato de ter sido concedido o prazo de 10 (dez) dias para a purgação da mora, e não os 30 (trinta) mencionados nos aludidos normativos, mais uma vez não merece amparo a alegação, pois, mesmo ultrapassado o trintídio, os réus não purgaram a mora. Inclusive, a correspondência foi entregue no domicílio dos réus em 1/7/2009 (fl. 20), e a demanda judicial somente veio a ser ajuizada em 3/11/2009, quando há muito ultrapassado o prazo legal.

Em primeiro lugar, denota-se que o arrazoado recursal não combate, expressa e diretamente, os fundamentos adotados pelo Colegiado julgador, no que se refere à ofensa ao princípio da dialeticidade e quanto a ter a notificação extrajudicial cumprido sua finalidade essencial de constituir os devedores em mora (Súmula n. 283/STF).

Nesse passo, a subsistência de fundamentos não impugnados pelos recorrentes, aptos a manter o acórdão invectivado, impede a admissão do recurso especial, a teor do disposto na prefalada Súmula 283 do Pretório Excelso: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles".

Além disso, as transcritas conclusões a que chegou o julgado hostilizado estão sustentadas nos elementos fático-probatórios trazidos ao processo e, como cediço, em recurso especial é vedado o reexame de fatos e provas (Súmula n. 7/STJ).

Sobre o assunto, mutatis mutandis:

As razões elencadas pelo Tribunal de origem não foram devidamente impugnadas. Incidência do enunciado 283 da Súmula/STF (STJ - Quarta Turma, AgInt no AREsp 1319407/MG, Relª. Ministra Maria Isabel Gallotti, j. 05/02/2019, DJe 12/02/2019 - grifou-se).

O recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido suficiente para mantê-lo não deve ser admitido, a teor da Súmula n. 283/STF (STJ - Quarta Turma, AgRg no AREsp 221.859/MS, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, j. 05/05/2016 - grifou-se).

Diante de ausência de impugnação dos fundamentos do acórdão recorrido, o recurso não merece ser conhecido. Inteligência da Súmula nº 283 do STF, aplicável, por analogia, ao recurso especial (STJ - Terceira Turma, EDcl no AREsp 811.139/SP, Rel. Ministro Moura...

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