Decisão Monocrática N° 00053981120188070006 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 28-04-2021

JuizROMEU GONZAGA NEIVA
Data28 Abril 2021
Número do processo00053981120188070006
ÓrgãoPresidência

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência Órgão: PRESIDÊNCIA Classe: RECURSO ESPECIAL (213) Número do processo: 0005398-11.2018.8.07.0006 Recorrente: REGINALDO NASCIMENTO Recorrido: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS DECISÃO I ? Trata-se de recursos especial e extraordinário interpostos, respectivamente, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea ?a?, e 102, inciso III, alínea?a?, ambos da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Terceira Turma Criminal deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: APELAÇÃO CRIMINAL. CONTRAVENÇÃO PENAL DE PERTURBAÇÃO DA TRANQUILIDADE. RECEPÇÃO DO ARTIGO 65 DA LCP PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. ELEMENTO SUBJETIVO DA CONDUTA COMPROVADO. DOSIMETRIA. FIXAÇÃO DE PENA EXCLUSIVAMENTE PECUNIÁRIA. VEDAÇÃO LEGAL. 1. "A contravenção penal do art. 65, da LCP, foi recepcionada pela CF/88, e sua tipificação não representa ofensa aos princípios da ofensividade, fragmentariedade e da intervenção mínima. Embora de menor potencial ofensivo, protege a tranquilidade pessoal e a incolumidade psíquica, bens juridicamente relevantes para o direito penal, sobretudo quando praticado no âmbito doméstico, pois geralmente é o prenúncio de uma conduta mais grave, sendo inviável a aplicação do princípio da insignificância. Precedentes. " (TJDFT, Acórdão n.1027086, 20161210039673APR, Relator: JESUINO RISSATO 3ª TURMA CRIMINAL, Data de Julgamento: 22/06/2017, Publicado no DJE: 30/06/2017. Pág. 97/110) 2. Resultando evidente o elemento subjetivo - dolo - da conduta de perturbar a tranquilidade de alguém, por acinte ou por motivo reprovável, a condenação deve ser mantida. 3. Em razão de expressa previsão do art. 17 da Lei 11.340/2003, é vedada a aplicação de penas de cesta básica ou "outras de prestação pecuniária?. 4. A suspensão condicional da pena tem como condições a prestação de serviços à comunidade ou a limitação de fim de semana, conforme estabelecido no artigo 78, §1º, do Código Penal, o qual remete ao artigo 46 do mesmo diploma legal, que, por sua vez, prevê que a prestação de serviços à comunidade somente é aplicável às condenações superiores a 06 (seis) meses de privação de liberdade. 5. Como a pena fixada no caso concreto é inferior a 06 (seis) meses, não se aplica a imposição de prestação de serviços à comunidade como condição do sursis penal. 6. Recurso parcialmente...

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