Decisão Monocrática Nº 0005416-22.2009.8.24.0023 do Primeira Câmara de Direito Civil, 04-09-2019
Número do processo | 0005416-22.2009.8.24.0023 |
Data | 04 Setembro 2019 |
Tribunal de Origem | Capital |
Órgão | Primeira Câmara de Direito Civil |
Classe processual | Apelação Cível |
Tipo de documento | Decisão Monocrática |
Apelação Cível n. 0005416-22.2009.8.24.0023 da Capital
Apelante : Cedro Assessoria Ambiental Ltda
Advogados : Leandro Luiz Cunha (OAB: 7832/SC) e outros
Apelados : Cotesa Geradora de Energia - PCH São Valentin Ltda e outro
Advogado : Rafael Areão da Silva Franzoni (OAB: 28225/SC)
Relator: Des. Gerson Cherem II
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA
Trata-se de apelação cível interposta por Cedro Assessoria Ambiental Ltda., irresignada com a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca da Capital que, nos autos da ação de cobrança aforada em face de Cotesa Geradora de Energia - PCH São Valentin Ltda. e Cotesa Geradora de Energia - PCH São Sebastião Ltda., julgou improcedentes os pleitos iniciais, nos seguintes termos (fl. 115):
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES (art. 269, inciso I, do CPC) os pedidos formulados por Cedro Assessoria Ambiental Ltda. contra Cotesa Geradora de Energia - PCH São Valentin Ltda e Cotesa Geradora de Energia - PCH São Sebastião Ltda.
Arcará a autora com as despesas processuais e os honorários advocatícios, estes fixados em R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais), observado o art. 20, §4º, que nos remete ao § 3º do Código de Processo Civil.
Inconformada, a autora recorreu, alegando ser incontroversa a prestação parcial de serviços. Pleiteou, assim, a reforma da sentença (fls. 118/125).
Ofertadas as contrarrazões (fls. 131/139), as apeladas requereram a majoração dos honorários advocatícios em grau recursal.
Ato contínuo, ascenderam os autos a este Sodalício.
É o relatório.
Prima facie, insta apontar óbice formal ao conhecimento do recurso por este Colegiado.
A competência das Câmaras de Direito Comercial restou delineada pelo art. 3º, do Ato Regimental n. 57/02-TJSC, in verbis:
Art. 3° - A 3ª Câmara de Direito Civil passa a ter competência igual à 1ª e à 2ª Câmaras de Direito Civil, o mesmo ocorrendo com a 3ª Câmara de Direito Público, relativamente às ora denominadas 1ª e 2ª Câmaras de Direito Público; as três Câmaras de Direito Comercial passam a ter competência exclusiva para julgamento de feitos relacionados com o Direito Bancário, o Direito Empresarial, o Direito Cambiário e o Direito Falimentar, bem como para os recursos envolvendo questões processuais relativas às matérias acima. (Grifou-se).
Não se desconhece a atual vigência do novo Regimento Interno deste Tribunal, o qual entrou em vigor em 01.02.2019, traçando novas diretrizes para a determinação da competência dos órgãos fracionários da Corte. Entrementes, o art. 372, do atual RITJSC, estabelece que "os processos distribuídos de acordo com as normas de competência anteriores à entrada em vigor deste regimento interno não serão redistribuídos".
Observo, entretanto, que a distribuição da presente apelação ocorreu na data de 25.08.2016 (fl. 143), fato que, por consequência, acarreta na aplicação do antigo regramento.
Na inicial, a autora expõe que as partes firmaram contrato de prestação dos seguintes serviços (fl. 07):
- Levantamento de todas as divisas das propriedades que serão atingidas pelas PCH's São Valentim e São Sebastião;
- Fornecimento de plantas de todos os imóveis atingidos;
- Elaboração de memoriais descritivos das propriedades e de suas respectivas Reservas Legais;
- Levantamento cadastral de bem-feitorias; (sic)
- levantamento de dados dos confrontantes;
- Registro fotográfico das benfeitorias.
Afirma a insurgente que as recorridas não possibilitaram a execução completa do serviço, porquanto não teriam obtido autorizações de ingresso nas propriedades particulares elencadas na avença para realização dos trabalhos. Assim, a autora busca o pagamento de R$ 8.447,79 (oito mil, quatrocentos e quarenta e sete reais e setenta e nove centavos), sustentando ter prestado parcialmente o serviço na proporção de 42,7%.
Dessarte, cuida o feito de negócio celebrado entre empresas, cujas discussões estão...
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