Decisão Monocrática N° 00054739420168070014 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 03-02-2021

JuizROMEU GONZAGA NEIVA
Data03 Fevereiro 2021
Número do processo00054739420168070014
ÓrgãoPresidência

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0005473-94.2016.8.07.0014 RECORRENTE: OCT VEICULOS LTDA RECORRIDO: VILANIR GOMES DE JESUS DECISÃO I ? Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea ?a?, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Segunda Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: DIREITO DO CONSUMIDOR. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO USADO. VÍCIO REDIBITÓRIO. VÍCIO OCULTO PREEXISTENTE À VENDA. RESCISÃO CONTRATUAL. SENTENÇA REFORMADA. 1. Caracterizado o vício no produto que lhe diminua o valor, aplica-se o art. 18 do CDC. 2. As revendedoras de carros usados têm o dever de verificar os veículos que negocia antes de repassá-los a novos consumidores, de modo que possam assegurar que se trata de produto de boa qualidade. Não pode o revendedor repassar os veículos que já sofreram colisões como se jamais tivessem sido objeto de qualquer avaria. Quem adquire veículo usado naturalmente não espera que o veículo esteja tão conservado quanto um novo, mas tampouco opta por adquirir bens de baixa qualidade ou qualidade duvidosa. Assim, se o vendedor não advertir o consumidor acerca dos possíveis defeitos pretéritos do produto viola o dever de lealdade e boa-fé inerentes às relações de consumo. 3. No presente caso, conclui-se que a autora adquiriu produto eivado de vício que resultou na diminuição de seu valor de mercado. Assim, considerando que a autora optou pela rescisão contratual, a compra e venda deve ser desfeita, com retorno das partes ao ?status quo ante?, com a restituição dos valores pagos e a consequente devolução do bem à concessionária. 4. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. A recorrente sustenta que o acórdão recorrido afrontou os seguintes dispositivos legais: a) artigos 10, 141, 326, 492 e 1.013, todos do Código de Processo Civil, porque determinou a rescisão contratual e a condenou a pagar à parte recorrida o valor de compra do carro, quando na petição inicial o pedido principal é de ressarcimento pelos valores gastos com o reparo do veículo; ressalta que apenas subsidiariamente foi postulada a rescisão contatual; b) artigo 86 do CPC, pois, havendo sucumbência recíproca e proporcional, a verba sucumbencial deve ser rateada igualmente pelos litigantes. Em contrarrazões, o recorrido requer que os honorários advocatícios sejam majorados. II ? O...

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