Decisão Monocrática Nº 0005477-96.2008.8.24.0125 do Terceira Câmara de Direito Público, 24-01-2019

Número do processo0005477-96.2008.8.24.0125
Data24 Janeiro 2019
Tribunal de OrigemItapema
ÓrgãoTerceira Câmara de Direito Público
Classe processualRemessa Necessária Cível
Tipo de documentoDecisão Monocrática



ESTADO DE SANTA CATARINA

TRIBUNAL DE JUSTIÇA


Remessa Necessária Cível n. 0005477-96.2008.8.24.0125 de Itapema

Autor : Irineu Bester
Advogada : Marcinéia da Silva Vailati (OAB: 12192/SC)
Réu : Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
Proc.
Federal : Luiz Gonzaga da Cunha (OAB: 7386-B)

Relator(a) : Desembargador Júlio César Knoll

DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA

Perante a 2ª Vara Cível da comarca de Itapema, Irineu Bester, devidamente qualificado, promoveu, com fundamento nos permissivos legais, através de procurador habilitado, ação de revisão de benefício previdenciário, em desfavor do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS.

Relatou, em suma, que omitiram valores dos benefícios previdenciários recebidos, motivo pelo qual deve haver a revisão, nos moldes do art. 29, II, da Lei 8213/91 e da MP 242/2005.

Alegou que, em 12-5-2005, recebeu auxílio-doença - NB 91/514.203.838-8, com RMI de R$ 523,00; em 7-1-2008, NB 91/525.407.771-5, com RMI de R$ 380,00; e em 22-1-2008, NB 92/528.354.757-0, com RMI de R$ 380,00.

Disse que, foram desconsiderados meses de vínculo (março e abril de 2005) e valores corretos de algumas contribuições (maio de 2002 a fevereiro de 2005), conforme a Reclamatória Trabalhista n. 819/2006, e cópia da CTPS.

Asseverou, em termos gerais, a regra do § 3º do art. 188-A do Decreto n. 3.048/1999 é ilegal, pois suplantou a regulamentação do art. 29, II, da Lei n. 8.213/1991.

Postulou a inclusão das contribuições de março e abril de 2005, bem como as diferenças de valores de maio de 2002 a fevereiro de 2005, e a revisão do auxílio doença e, consequentemente, da aposentadoria por invalidez.

Recebida, registrada e autuada a inicial, a gratuidade da justiça foi concedida.

O pedido de antecipação dos efeitos da tutela foi indeferido às fls. 525-526.

Citado, o INSS apresentou resposta, via contestação, na qual rebateu os argumentos da exordial.

Após a réplica, a MMa Juíza Substituta, Dra. Thays Backes Arruda, proferiu sentença, a saber (fls. 532-534):

Ante o exposto, com base no art. 269, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido para: a) determinar a inclusão dos meses de março e abril de 2005 no período básico de contribuição; b) determinar a revisão do período básico de contribuição e, consequentemente, da renda mensal inicial do auxílio-doença com reflexos na aposentadoria por invalidez de acordo com o art. 29, II, da Lei nº 8213/91, mediante apuração do salário-de-benefício com base na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a 80% de todo o período contributivo; c) determinar a revisão da renda mensal inicial do auxílio-doença com reflexos na aposentadoria por invalidez com base no valor do salário fixado em acordo na Justiça do Trabalho, no período entre maio de 2002 e abril de 2005; d) condenar ao pagamento das diferenças decorrentes da aplicação das alíneas anteriores, observada a prescrição quinquenal, acrescidas de juros e correção monetária segundo critérios do TRF da 4ª Região: até 30-06-2009, a atualização monetária, incidindo a contar do vencimento de cada prestação, deve-se dar pelos índices oficiais, e jurisprudencialmente aceitos: ORTN (10/64 a 02/86, Lei nº 4.257/64), OTN (03/86 a 01/89, Decreto-Lei nº 2.284/86, de 03-86 a 01-89), BTN (02/89 a 02/91, Lei nº 7.777/89), INPC (03/91 a 12/92, Lei nº 8.213/91), IRSM (01/93 a 02/94, Lei nº 8.542/92), URV (03 a 06/94, Lei nº 8.880/94), IPC-r (07/94 a 06/95, Lei nº 8.880/94), INPC (07/95 a 04/96, MP nº 1.053/95), IGP-DI (05/96 a 03/2006, art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6.º, da Lei n.º 8.880/94) e INPC (04/2006 a 06/2009, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/2003, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11-08-2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91, e REsp. n.º 1.103.122/PR). Nesses períodos, os juros de mora devem ser fixados à taxa de 1% ao mês, a contar da citação, com base no art. 3º do Decreto-Lei n. 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 do TRF/4ª Região. A contar de 01-07-2009, data em que passou a viger a Lei n.º 11.960, de 29-06-2009, publicada em 30-06-2009, que alterou o art. 1.º-F da Lei n.º 9.494/97, para fins de atualização monetária e juros haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança. CONDENO o INSS ao pagamento das custas, na metade do valor, na forma do art. art. 33, parágrafo único, da Lei Complementar estadual nº 156/97, e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação, a teor do art. 20, §3º, do CPC, observada a Súmula nº 111 do STJ. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Sentença sujeita a reexame necessário.

Sem interposição de recurso voluntário, os autos foram encaminhados à Procuradoria-Geral de Justiça que, em parecer do Exmo. Dr. Mário Luiz de Melo, que entendeu pela desnecessidade de sua intervenção no feito.

É o breve relatório.

Decido monocraticamente, com arrimo no art. 932, inc. VIII, do Código de Processo Civil de 2015, bem como no art. 36, inciso XVII, 'b', do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, porquanto a matéria versada acha-se pacificada no âmbito desta Corte.

Trata-se de reexame necessário, em relação à decisão de primeiro grau que, em linhas gerais, julgou procedente o pedido para revisão do benefício previdenciário.

Sob o risco de se resvalar sob o terreno da tautologia, utiliza-se como razões de decidir os fundamentos proferidos na sentença de fls. 532-534v, que muito bem explorou a questão de fundo:

A primeira questão diz respeito ao cálculo do salário-de-benefício, pois o segurado alegou desrespeito ao art. 29, II, da Lei nº 8213/91, que prevê a consideração da média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo.

Em síntese, o procedimento do INSS ao aplicar o art. 3º da Lei nº 9876/99 causou prejuízo ao segurado, pois não observou o parâmetro do art. 29, II, da Lei nº 8213/91 e a interpretação da expressão "no mínimo" não autoriza a ampliação do número de salários-de-contribuição para cálculo do salário-de-benefício.

Tratava-se de regra transitória destinada aos segurados já filiados e que não poderia, sem ofensa à isonomia, impor sistema de cálculo da renda prejudicial em comparação com aqueles que futuramente aderissem à previdência social. Ademais, há expressa remissão ao art. 29, II, da Lei nº 8213/91, que é claro quanto à forma de cálculo do salário-de-benefício. Acrescente-se que o Dec. 3048/99 (redação do art. 32 determinada pelos Decretos n º 3.265/99 e 5.545/05) extrapolou a mera regulamentação do art. 29, II, da Lei nº 8.213/91.

O entendimento é pacífico no âmbito do Tribunal Regional Federal da 4ª Região:

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. ART. 29, II, DA LEI 8.213/91. 1. Como o Memorando Circular Conjunto nº 21/DIRBEN/PFEINSS, de 15/04/2010, que determina a revisão administrativa dos benefícios de acordo...

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