Decisão Monocrática Nº 0005528-64.2013.8.24.0018 do Quinta Câmara de Direito Público, 02-10-2020

Número do processo0005528-64.2013.8.24.0018
Data02 Outubro 2020
Tribunal de OrigemChapecó
ÓrgãoQuinta Câmara de Direito Público
Classe processualApelação Cível
Tipo de documentoDecisão Monocrática


Apelação Cível n. 0005528-64.2013.8.24.0018, Chapecó

Apelante: Neiro Rosito Borges
Apelante: Salvador da Rosa Filho
Apelado: Ministério Público do Estado de Santa Catarina
Relator: Desembargador Hélio do Valle Pereira

DECISÃO MONOCRÁTICA INTERLOCUTÓRIA

O Ministério Público ajuizou ação de improbidade administrativa em relação a Neiro Rosito Borges e Salvador da Rosa Filho.

Em primeiro grau, o feito foi relatado nestes termos:

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA, por seu Promotor de Justiça em exercício na Comarca, ajuizou a presente AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA contra SALVADOR DA ROSA FILHO e NEIRO ROSITO BORGES, também qualificados.

Como fundamento do pedido, alegou na inicial, em síntese, que: verificou-se que o recluso da Penitenciária Agrícola de Chapecó, Neiro Rosito Borges, recebia tratamento privilegiado, tais como visitas duplicadas da filha, internação e realização de exames no Hospital da Unimed, com acesso a aparelho celular, liberdade para recebimento de visitas, circulação e sem uso de algemas; o réu Salvador da Rosa Filho, no exercício do cargo de diretor do ergástulo, por si ou por seus agentes, não repassou à administração clínica orientações para restrição da locomoção do detento, limitação de visitas e meios de comunicação; durante o período de internação o detento usou o telefone celular apreendido à p. 44; em 6/2/2011 o agente prisional Alexsandro Luiz Júlio, após assumir o turno da escolta do detento, tentou sem êxito algemá-lo, o qual disse que ligaria para o Diretor da Penitenciária, o que efetivamente ocorreu, conforme extratos das ligações do aparelho apreendido com o detento, onde constam duas chamadas recebidas e uma realizada para a linha cadatrada em nome do Fundo Penitenciário de SC, sob cautela do diretor da penitenciária; o detento também recebeu e efetivou ligações para o celular 49 9134 4800, de posse de Salvador da Rosa Filho, o que demonstra que, além de ter conhecimento da posse do aparelho celular, incentivou e auxiliou materialmente o detento para a prática do ilícito; no período de seis dias que Neiro esteve no hospital, recebeu ou efetuou com o consentimento expresso do diretor, cinquenta e nove ligações com o celular apreendido e oito ligações com a linha telefônica instalada no quarto particular em que estava (pgs. 160-161); após denúncias dos agentes penitenciários Alexsandro Júlio e Guilherme de Mattos, por determinação do chefe de segurança, foi realizada busca pessoal em Neiro e localizado o aparelho celular apreendido à p. 44; os réus violaram o art. 11, caput e incisos I e II, da Lei 8.429/92, ou seja, os princípios que regem a Administração Pública, em especial os princípios da impessoalidade e da moralidade e, assim, devem ser condenados nas sanções do art. 12 da Lei n. 8.429/92. Ao final, formulou requerimento de produção ampla de provas e procedência do pedido. Formulou os demais requerimentos de praxe.

Notificado (p. 404), o réu Salvador da Rosa Filho apresentou manifestação por escrito às pgs. 405-408, na qual, em suma, sustentou que, jamais autorizou o uso de aparelho celular pelo detento; os celulares usados na penitenciária ou no hospital foram fornecidos pela filha do detento, possivelmente quando o visitava; não fez nenhuma ligação para o detento, somente para a advogada e filha do recluso, Sabrina Borges; não praticou improbidade administrativa. Postulou a rejeição da inicial.

Igualmlente notificado (p. 402v), o réu Neiro Rosito Borges apresentou manifestação preliminar às pgs. 435-442, na qual, em suma, sustentou...

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