Decisão Monocrática Nº 0005605-47.2012.8.24.0135 do Quinta Câmara de Direito Público, 16-04-2019

Número do processo0005605-47.2012.8.24.0135
Data16 Abril 2019
Tribunal de OrigemNavegantes
ÓrgãoQuinta Câmara de Direito Público
Classe processualApelação Cível
Tipo de documentoDecisão Monocrática



ESTADO DE SANTA CATARINA

TRIBUNAL DE JUSTIÇA


Apelação Cível n. 0005605-47.2012.8.24.0135 de Navegantes

Apelante: Estado de Santa Catarina
Apelado: Ministério Público do Estado de Santa Catarina
Promotor: André Braga de Araújo
Interessado: Município de Navegantes
Interessado: Martins Tonn

Relator: Desembargador Hélio do Valle Pereira

DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA

1. Esta ação civil pública foi julgada procedente para condenar o Estado de Santa Catarina e o Município de Navegantes ao fornecimento de cilostazol à paciente idoso acometido de doença vascular, pressão alta, deficiência física e diabetes mellitus.

A insurgência vem do Estado.

Num primeiro momento, pede a apreciação dos agravos retidos. Depois, advoga que houve cerceamento de defesa pela não realização da perícia, indispensável para decidir sobre a necessidade do remédio, assim como a possibilidade de substituição pelas alternativas terapêuticas dos SUS.

Houve contrarrazões no sentido de que a prova documental é suficiente para demonstrar o direito do paciente.

A Procuradoria-Geral de Justiça se manifestou pelo provimento do apelo.

2. Ainda que a sentença tenha sido submetida à remessa, alerto que não é o caso.

A condenação, à época da sentença, ainda que ilíquida e sujeita ao CPC de 1973 (a publicação ocorreu em novembro de 2014), é perceptivelmente pequena.

Em pesquisa realizada, vê-se que uma caixa de cilostazol custa, em média, R$ 10,36.1

O custo modesto do tratamento prescrito permite aferir que o valor - ainda que se somassem às parcelas vencidas até a sentença mais uma anuidade - não ultrapassaria o patamar estabelecido em lei, à época (art. 475).

Impera a racionalidade.

Mesmo que a regra seja, incerto o valor patrimonial em disputa, conhecer da remessa, isso não pode valer quanto for visível que a alçada legal não é atingida.

É merecida exceção à Súmula 490 do STJ.

Temos decidido, usando como exemplo este julgado da 4ª Câmara de Direito Público:

REMESSA NECESSÁRIA - SENTENÇA ILÍQUIDA - CONTEÚDO ECONÔMICO QUE INDICA QUE A ALÇADA NÃO É ATINGIDA - NÃO CONHECIMENTO.

Sentenças de caráter patrimonial que envolvam valores inferiores à alçada (art. 475 do CPC de 1973; art. 496 do NCPC) não estão submetidas ao reexame necessário. Incerta a extensão patrimonial do litígio, aplica-se a remessa de ofício (Súmula 490 do STJ). Perceptível, porém, que o patamar normativo não é atingido, em que pese à iliquidez, o duplo grau obrigatório não vinga Remessa não conhecida, visto que os medicamentos deferidos, de baixo custo, não permitem ver uma "condenação" superior aos 60 salários mínimos do art. 475 do CPC de 1973.

(RN n. 0002054-52.2010.8.24.0063, de São Joaquim, rel. o subscritor)

3. O direito em si à proteção judicial da saúde já restou reconhecido por este Tribunal de Justiça e pelo próprio Superior Tribunal de Justiça, respectivamente quando do julgamento do IRDR 0302355-11.2014.8.24.0054 e do REsp 657.156-RJ (Tema 106).

Mais recentemente o STJ uniformizou sua compreensão quanto ao tema de fundo (o Tema 106), mas a própria Corte Superior expôs que a disciplina proposta apenas deve ser aplicada aos casos vindouros.

Esta demanda é de 2012, ficando livre do assentado pela Corte Superior.

A situação, portanto, é de ser exposta ao IRDR 0302355-11.2014.8.24.0054 (rel. Des. Ronei Danielli), que sumariou o pensamento do Grupo de Câmaras de Direito Público:

1. Para a concessão judicial de remédio ou tratamento constante do rol do SUS, devem ser conjugados os seguintes requisitos:

(1) a necessidade do fármaco perseguido e adequação à enfermidade apresentada, atestada por médico;

(2) a demonstração, por qualquer modo, de impossibilidade ou empecilho à obtenção pela via administrativa (Tema 350 do STF).

2. Para a concessão judicial de fármaco ou procedimento não...

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