Decisão Monocrática Nº 0005630-15.2002.8.24.0037 do Quarta Câmara de Direito Público, 13-08-2021
Número do processo | 0005630-15.2002.8.24.0037 |
Data | 13 Agosto 2021 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Quarta Câmara de Direito Público |
Classe processual | Apelação |
Tipo de documento | Decisão Monocrática |
Apelação Nº 0005630-15.2002.8.24.0037/SC
APELANTE: MUNICIPIO DE HERVAL D'OESTE (EXEQUENTE) APELADO: PAULO HENRIQUE FERREIRA DA SILVA (EXECUTADO)
DESPACHO/DECISÃO
O Município de Herval d'Oeste ajuizou execução fiscal em face de Paulo Henrique Ferreira da Silva - ME mediante apresentação da Certidão de Dívida Ativa (CDA) n. 1606, emitida em 11-12-2002, referente à Taxa de Licença e Funcionamento dos exercícios de 1998, 2000 e 2001, visando à satisfação de crédito no valor de R$ 389,44 (trezentos e oitenta e nove reais e quarenta e quatro centavos).
O exequente requereu a suspensão do feito, em razão do parcelamento do débito (Evento 148, Doc. 14 e 34 - 1G), o qual, entretanto, não foi adimplido (Evento 148, Doc. 36 - 1G).
O devedor foi citado por edital (Evento 148, Doc. 65 - 1G), deixando o prazo transcorrer in albis (Evento 148, Doc. 66 - 1G).
Houve tentativa de penhora de valores via Bacenjud, que, entretanto, restou frustrada (Evento 148, Docs. 77-78 - 1G).
O próprio credor pugnou então pelo arquivamento do feito, nos termos do art. 40 da LEF (Evento 148, Doc. 88 - 1G), o que foi deferido (Evento 148, Docs. 90 e 96 - 1G).
Transcorridos aproximadamente 10 (dez) anos desde o arquivamento e intimado a se manifestar sobre a prescrição intercorrente (Eventos 164-165 1G), o município pugnou pelo regular prosseguimento da execução (Evento 166 - 1G).
Ato subsequente, porém, a magistrada a quo reconheceu a prescrição e julgou a execução fiscal extinta, com fulcro no art. 487, II, do CPC; no art. 174 do CTN e no art. 40, § 4º, da Lei n. 6.830/1980 (Evento 168 - 1G).
Irresignado, o ente público interpôs recurso de apelação, com vistas à reforma da sentença, arguindo, em síntese, não ter havido desídia da Fazenda Pública, razão pela qual não poderia ter sido declarada a prescrição (Evento 171 - 1G).
Sem contrarrazões, os autos ascenderam a este Tribunal de Justiça.
Manifestação da Procuradoria-Geral de Justiça indicando ausência de interesse de intervir no feito (Evento 11).
É o relatório.
Decido.
Cumpre pontuar, inicialmente, que, tendo a sentença combatida sido publicada em 5-7-2021 (Evento 168 - 1G), isto é, quando já em vigência o Código de Processo Civil de 2015, o caso será analisado sob o regramento do novo Diploma, "respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada" (art. 14 do CPC).
Nesse sentido, consoante o art. 932, III, do Código de Processo Civil, incumbe ao relator "não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida", o que vai ao encontro da previsão do art. 132, XIV, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça.
Assim, forte nos princípios da eficiência, da economia processual e da razoável duração do processo, possível o julgamento monocrático do recurso, haja vista o entendimento majoritário das Câmaras de Direito Público deste Sodalício acerca da verificação do valor de alçada para conhecimento de apelo em execuções fiscais: Apelação Cível n. 0900215-36.2018.8.24.0014, de Campos Novos, rel. Des. Jorge Luiz de Borba, Primeira Câmara de Direito Público, j. 30-4-2019; Apelação Cível n. 0305004-58.2017.8.24.0113, de Camboriú...
APELANTE: MUNICIPIO DE HERVAL D'OESTE (EXEQUENTE) APELADO: PAULO HENRIQUE FERREIRA DA SILVA (EXECUTADO)
DESPACHO/DECISÃO
O Município de Herval d'Oeste ajuizou execução fiscal em face de Paulo Henrique Ferreira da Silva - ME mediante apresentação da Certidão de Dívida Ativa (CDA) n. 1606, emitida em 11-12-2002, referente à Taxa de Licença e Funcionamento dos exercícios de 1998, 2000 e 2001, visando à satisfação de crédito no valor de R$ 389,44 (trezentos e oitenta e nove reais e quarenta e quatro centavos).
O exequente requereu a suspensão do feito, em razão do parcelamento do débito (Evento 148, Doc. 14 e 34 - 1G), o qual, entretanto, não foi adimplido (Evento 148, Doc. 36 - 1G).
O devedor foi citado por edital (Evento 148, Doc. 65 - 1G), deixando o prazo transcorrer in albis (Evento 148, Doc. 66 - 1G).
Houve tentativa de penhora de valores via Bacenjud, que, entretanto, restou frustrada (Evento 148, Docs. 77-78 - 1G).
O próprio credor pugnou então pelo arquivamento do feito, nos termos do art. 40 da LEF (Evento 148, Doc. 88 - 1G), o que foi deferido (Evento 148, Docs. 90 e 96 - 1G).
Transcorridos aproximadamente 10 (dez) anos desde o arquivamento e intimado a se manifestar sobre a prescrição intercorrente (Eventos 164-165 1G), o município pugnou pelo regular prosseguimento da execução (Evento 166 - 1G).
Ato subsequente, porém, a magistrada a quo reconheceu a prescrição e julgou a execução fiscal extinta, com fulcro no art. 487, II, do CPC; no art. 174 do CTN e no art. 40, § 4º, da Lei n. 6.830/1980 (Evento 168 - 1G).
Irresignado, o ente público interpôs recurso de apelação, com vistas à reforma da sentença, arguindo, em síntese, não ter havido desídia da Fazenda Pública, razão pela qual não poderia ter sido declarada a prescrição (Evento 171 - 1G).
Sem contrarrazões, os autos ascenderam a este Tribunal de Justiça.
Manifestação da Procuradoria-Geral de Justiça indicando ausência de interesse de intervir no feito (Evento 11).
É o relatório.
Decido.
Cumpre pontuar, inicialmente, que, tendo a sentença combatida sido publicada em 5-7-2021 (Evento 168 - 1G), isto é, quando já em vigência o Código de Processo Civil de 2015, o caso será analisado sob o regramento do novo Diploma, "respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada" (art. 14 do CPC).
Nesse sentido, consoante o art. 932, III, do Código de Processo Civil, incumbe ao relator "não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida", o que vai ao encontro da previsão do art. 132, XIV, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça.
Assim, forte nos princípios da eficiência, da economia processual e da razoável duração do processo, possível o julgamento monocrático do recurso, haja vista o entendimento majoritário das Câmaras de Direito Público deste Sodalício acerca da verificação do valor de alçada para conhecimento de apelo em execuções fiscais: Apelação Cível n. 0900215-36.2018.8.24.0014, de Campos Novos, rel. Des. Jorge Luiz de Borba, Primeira Câmara de Direito Público, j. 30-4-2019; Apelação Cível n. 0305004-58.2017.8.24.0113, de Camboriú...
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