Decisão Monocrática Nº 0005634-18.2002.8.24.0113 do Quarta Câmara de Direito Público, 31-05-2019

Número do processo0005634-18.2002.8.24.0113
Data31 Maio 2019
Tribunal de OrigemCamboriú
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Público
Classe processualApelação Cível
Tipo de documentoDecisão Monocrática



ESTADO DE SANTA CATARINA

TRIBUNAL DE JUSTIÇA


Apelação Cível n. 0005634-18.2002.8.24.0113 de Camboriú

Apelante : Município de Camboriú
Procs.
Municípi : Helio Cardoso Derenne Filho (OAB: 36723/SC) e outro
Apelado : Pedro Bernardes

Relator(a) : Desa. Vera Copetti

DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA

Trata-se de apelação cível interposta pelo Município de Camboriú contra sentença proferida nos autos da execução fiscal ajuizada em desfavor de Pedro Bernardes que, sob o fundamento de ter se operado a prescrição intercorrente, extinguiu o feito, com lastro nos arts. 487, II c/c 924, V, ambos do Código de Processo Civil, e no art. 40, § 4º, da Lei n. 6.830/1980 (p. 71).

Sustentou o recorrente, em síntese, que não está caracterizada a prescrição intercorrente, porquanto, ainda que não tenha informado nos autos, houve, no decorrer do lapso temporal, o parcelamento do feito. Postulou, assim, a reforma da sentença, com o prosseguimento da execução fiscal (pp. 75-77).

Sem contrarrazões, os autos ascenderam a esta Corte (p. 79).

É o relatório.

Decido monocraticamente, amparada no art. 132, inciso XV, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, uma vez que a causa não se revela complexa e a matéria foi decidida em recurso representativo da controvérsia repetitiva pelo Superior Tribunal de Justiça.

A insurgência volta-se contra o reconhecimento judicial ex officio da prescrição intercorrente para a execução de créditos tributários de IPTU, dos exercícios de 1998 a 2001, representados nas Certidões de Dívida Ativa ns. 000702/2002 e 000703/2002 (pp. 1-4).

A demanda foi ajuizada em 25-11-2002 (p. 2). O executado foi citado, em audiência, na data de 15-06-2005 (p. 18).

Em 25-09-2006, o Oficial de Justiça certificou que deixou "de proceder à penhora ou arresto por não ter encontrado bens em nome do executado" (p. 35).

Diante disso, em 05-11-2007, o credor requereu o arquivamento administrativo do processo, com fulcro no art. 40 da Lei n. 6.830/1980 (p. 45), o que foi deferido em 20-02-2008 (p. 51).

Após, o pedido de arquivamento foi renovado, sucessivamente, em 22-04-2009 (p. 54) e em 17-06-2010 (p. 59).

Em 31-08-2018, por meio de ato ordinatório, o exequente foi intimado para se manifestar, nos termos do art. 40, § 4º, da Lei n. 6.830/1980 e do art. 921, § 5º, da Lei n. 13.105/2015, no prazo de 15 (quinze) dias, "acerca de causas suspensivas ou interruptivas da prescrição" (pp. 61-63).

O ente público não atendeu ao comando judicial e, em 08-10-2018, informou a quitação integral do crédito tributário constante na Certidão de Dívida Ativa n. 000703/2002, postulando o prosseguimento do feito quanto ao saldo remanescente (p. 64).

Sobreveio, então, a sentença, em 08-04-2019, que reconheceu a prescrição intercorrente, nos seguintes termos (p. 71):

No presente caso, após o ajuizamento da ação, os autos foram encaminhados ao arquivo administrativo e, desde então, não houve qualquer manifestação por parte do exequente.

Ora, diante de tais fatos, resta evidenciada a desídia do exequente no andamento da presente execução fiscal, devendo ser declarada a prescrição intercorrente, porquanto o feito permaneceu, inclusive, arquivado administrativamente por tempo superior a cinco anos.

À vista do exposto, reconheço a prescrição do crédito tributário e, em consequência, declaro extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, c/c 924 V, do Código de Processo Civil c/c art. 40, § 4º, da Lei n. 6.830/80. [...]

É cediço que a prescrição intercorrente é instituto jurídico criado para sancionar a negligência do titular do direito e tutelar o princípio da segurança jurídica, que repele a tramitação indefinida dos feitos.

No âmbito tributário, vige o art. 40 da Lei n. 6.830/1980, que assim dispõe:

Art. 40 - O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição.

§ 1º - Suspenso o curso da execução, será aberta vista dos autos ao representante judicial da Fazenda Pública.

§ 2º - Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, o Juiz ordenará o arquivamento dos autos.

§ 3º - Encontrados que sejam, a qualquer tempo, o devedor ou os bens, serão desarquivados os autos para prosseguimento da execução.

§ 4o Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato. (Incluído pela Lei nº 11.051, de 2004).

§ 5o A manifestação prévia da Fazenda Pública prevista no § 4o deste artigo será dispensada no caso de cobranças judiciais cujo valor seja inferior ao mínimo fixado por ato do Ministro de Estado da Fazenda. (Incluído pela Lei nº 11.960, de 2009).

Como se vê, a prescrição intercorrente objetiva solucionar a suspensão incerta do processo de execução fiscal em razão da não localização do devedor ou de bens penhoráveis.

São requisitos para a incidência da prescrição intercorrente: (a) a fluência do prazo prescricional no curso do processo de execução após interrompida a prescrição ordinária, de acordo com os marcos estabelecidos no art. 174, parágrafo único, do CTN; e (b) inércia da Fazenda Pública quanto à adoção de medidas úteis à localização do devedor ou de bens penhoráveis.

Em 12-09-2018, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n. 1.340.553/RS, representativo da controvérsia repetitiva (Temas 566 a 571), em consonância com os posicionamentos já adotados naquele Pretório, sedimentou as seguintes teses:

RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973). PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80).

1. O espírito do art. 40, da Lei n. 6.830/80 é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria Fazendária encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais.

2. Não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/80, e respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal. Esse o teor da Súmula n. 314/STJ: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição qüinqüenal intercorrente".

3. Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o art. 40: "[...] o juiz suspenderá [...]"). Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início. No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF. Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF. Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano. Também...

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