Decisão Monocrática Nº 0005641-74.2013.8.24.0064 do Segunda Vice-Presidência, 22-03-2019
Número do processo | 0005641-74.2013.8.24.0064 |
Data | 22 Março 2019 |
Tribunal de Origem | São José |
Órgão | Segunda Vice-Presidência |
Classe processual | Recurso Extraordinário |
Tipo de documento | Decisão Monocrática |
Recurso Extraordinário n. 0005641-74.2013.8.24.0064/50003, de São José
Recorrente : Peterson Tulio Silveira
Advogados : Charles Jacob Pegoraro Kerber (OAB: 27077/SC) e outro
Recorrido : Ministério Público do Estado de Santa Catarina
Promotores : Letícia Baumgarten Filomeno (Promotora de Justiça) e outro
Interessado : Dandara Louize de Souza
Advogados : Sandro Cesar Sell (OAB: 20682/SC) e outros
Interessado : Cleiton Rodrigo Muller
Advogados : Alexandro Serratine da Paixão (OAB: 12135/SC) e outros
DECISÃO MONOCRÁTICA INTERLOCUTÓRIA
O presente reclamo extraordinário integra uma multiplicidade de recursos com fundamento em idêntica controvérsia, qual seja: "Aferição da licitude da prova produzida durante o inquérito policial relativa ao acesso, sem autorização judicial, a registros e informações contidos em aparelho de telefone celular, relacionados à conduta delitiva e hábeis a identificar o agente do crime" - (TEMA 977/STF).
O Supremo Tribunal Federal, em 23/11/2017, através do relator Min. Dias Toffoli, reconheceu a existência de repercussão geral relativamente ao TEMA 977, cujo leading case (ARE 1.042.075 RG/RJ) ainda não teve seu mérito apreciado.
Dessarte, torna-se inarredável, portanto, a aplicação do disposto no art. 1.030, III, do CPC/15, o qual preconiza:
Art. 1.030. Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá:
[...] III sobrestar o recurso que versar sobre controvérsia de caráter repetitivo ainda não decidida pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme se trate de matéria constitucional ou infraconstitucional.
À vista do exposto, determino o sobrestamento do presente recurso em razão do TEMA 977/STF.
Publique-se e intimem-se.
Florianópolis, 22 de março de 2019.
Desembargador Carlos Adilson Silva
2º Vice-Presidente
Gabinete da 2ª Vice-Presidência
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