Decisão Monocrática Nº 0005691-15.2009.8.24.0073 do Primeira Câmara Criminal, 30-07-2019
Número do processo | 0005691-15.2009.8.24.0073 |
Data | 30 Julho 2019 |
Tribunal de Origem | Timbó |
Órgão | Primeira Câmara Criminal |
Classe processual | Apelação Criminal |
Tipo de documento | Decisão Monocrática |
ESTADO DE SANTA CATARINA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Criminal n. 0005691-15.2009.8.24.0073 de Timbó
Apelante : Guenter Stribel
Advogados : Silvio João Zimmermann (OAB: 2513/SC) e outros
Apelado : Ministério Público do Estado de Santa Catarina
Promotor : Eder Cristiano Viana (promotor)
Relator(a) : Desembargador Ariovaldo Rogério Ribeiro da Silva
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA
Na Comarca de Timbó, o Ministério Público do Estado de Santa Catarina ofereceu denúncia em face de GUENTER STRIBEL, dando-o como incurso nas sanções dos arts. 39, 48 e 50, da Lei n. 9.605/1998 (lei de crimes ambientais).
Encerrada a instrução processual, sobreveio sentença da lavra do Meritíssimo Juiz de Direito Bernardo Augusto Ern, que julgou parcialmente procedente a denúncia, e condenou o acusado à pena privativa de liberdade de 1 ano e 6 meses de detenção, em regime aberto (fls. 295/306).
Irresignado, o acusado interpôs recurso de apelação (fls. 312 e 329/336), em que pleiteia, preliminarmente, o reconhecimento da prescrição, e, no mérito, a reforma da sentença, para absolvê-lo em virtude da ausência de provas.
Apresentadas as contrarrazões (fls. 340/348), nesta instância a douta Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer da lavra da Excelentíssima Procuradora Jayne Abdala Bandeira, opinou pelo reconhecimento da prescrição retroativa (fls. 353/356).
Este é o relatório.
O recurso é exclusivamente da defesa.
Verifico a necessidade de reconhecimento da extinção da punibilidade do apelante em decorrência da prescrição.
Nos termos do art. 61, caput, do CPP, a prescrição, por se tratar de matéria de ordem pública, quando constatada, pode ser declarada a qualquer momento, de ofício, ou mediante requerimento das partes.
Analisando os autos com acuidade, verifico que houve o decurso do lapso temporal necessário para caracterizar a prescrição da pretensão punitiva do Estado, na forma retroativa, impondo-se a decretação da extinção da punibilidade do apelante.
Isto porque a sentença de primeiro grau transitou in albis para a acusação.
Infere-se dos autos, que a denúncia foi recebida em 6 de maio de 2014 (fl. 136). O curso da ação penal não foi sobrestado. A sentença foi publicada em 30 de outubro de 2018, conforme atesta a certidão de fl. 307. Entre a data de recebimento da denúncia e o dia da publicação da sentença transcorreram 4 anos, 5 meses e 24 dias. O...
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