Decisão Monocrática N° 00057311220178070001 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 28-04-2021

JuizROMEU GONZAGA NEIVA
Data28 Abril 2021
Número do processo00057311220178070001
ÓrgãoPresidência

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0005731-12.2017.8.07.0001 RECORRENTE: MATABOI ALIMENTOS LTDA RECORRIDA: ATACADISTA E DISTRIBUIDORA SANTA LUZIA LTDA DECISÃO I ? Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea ?a?, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Oitava Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS A EXECUÇÃO. EXCESSO. EMISSÃO DE BOLETO DE PAGAMENTO VIA INTERNET. ALTERAÇÃO DO CÓDIGO DE BARRAS. FRAUDE. CREDOR PUTATIVO. PAGAMENTO VÁLIDO. RECURSO NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Não há que se falar em responsabilidade do executado que recebe boleto fraudado para pagamento através de endereço de e-mail do próprio credor. 2. Conforme prevê o artigo 309 do Código Civil: O pagamento feito de boa-fé ao credor putativo é válido, ainda que provado depois que não era o credor. 3. Consoante entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do AgRG no ARESp 72.750/RS: 1. É válido o pagamento realizado de boa-fé a pessoa que se apresenta com aparência de ser credor ou seu legítimo representante. Para que o erro no pagamento seja escusável, é necessária a existência de elementos suficientes para induzir e convencer o devedor diligente de que quem recebe é o verdadeiro credor ou seu legítimo representante. 4. Restando caracterizada a falha na segurança dos serviços, o pagamento a terceiro fraudador deve ser considerado válido. 5. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida. A recorrente alega que o acórdão recorrido afrontou os artigos 5°, incisos LIV e LV, da Constituição Federal, 315 e 884, ambos do Código Civil, e 14, §3º, incisos I e II, do Código de Defesa do Consumidor, porque, não sendo cumprida a obrigação de pagar a prestação decorrente da compra e venda dos produtos adquiridos, é inviável o reconhecimento de excesso da execução. Em contrarrazões, a recorrida requer nos IDs 24937655 - Pág. 1 e 24946638 ? Pág. 6 que as futuras publicações sejam realizadas em nome do advogado PAULO RICARDO PEREIRA DOS SANTOS (OAB/DF 44.372). II ? O recurso é tempestivo, o preparo é regular, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer. Analisando os pressupostos...

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