Decisão monocrática nº 0005799-03.2012.8.11.0008 Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, 16-11-2021

Data de Julgamento16 Novembro 2021
Case OutcomeNão-Provimento
Classe processualCível - APELAÇÃO CÍVEL - CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PÚBLICO
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Público e Coletivo
Número do processo0005799-03.2012.8.11.0008
AssuntoIPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano

RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – AUTOS N. 0005799-03.2012.8.11.0008 – COMARCA DE BARRA DO BUGRES/MT

APELANTE: MUNICÍPIO DE BARRA DO BUGRES/MT

APELADO: LINCK-IND E COM DE MOVEIS LTDA.

Visto.

Trata-se recurso de apelação cível interposto pelo Município de Barra do Bugres contra a sentença proferida pelo Juízo da Primeira Vara Cível da Comarca de Barra do Bugres, que, nos autos de execução fiscal proposta em desfavor de Linck-ind e Com. de Móveis Ltda., reconheceu a prescrição intercorrente e julgou extinto o processo.

Em síntese, relata o ente apelante que o procedimento de execução fiscal teve seu arquivamento provisório determinado pelo Juízo diante do valor executado ser inferior a 15 unidade de padrão fiscal do Estado, de modo que não haveria falar em suspensão dos autos, porque fundamentado o arquivamento unicamente no Provimento 013/2013-CGJ.

Nessa perspectiva, alega que não houve suspensão do processo para que ensejasse a incidência do prazo prescricional intercorrente.

Acresce que o magistrado se equivocou ao entender que não houve diligência de sua parte na localização da devedora, sendo que esta sempre se omitiu do oficial de justiça, tendo o apelante encontrado dificuldades na sua localização.

Pautado nesses argumentos, requer o provimento do recurso para reformar a sentença combatida.

Sem contrarrazões, ante a falta de angularização processual.

Dispensada a participação da Procuradoria-Geral de Justiça, em observância ao teor da Súmula 189 do Superior Tribunal de Justiça.

É o relatório.

Inicialmente, ressalta-se que a lide comporta julgamento monocrático, por força do que dispõe o art. 932, inciso IV, “a”, do CPC, diante da Súmula 106 do STJ, segundo a qual, “proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento de prescrição ou decadência.”

Ressalte-se que no recurso de apelação encontram-se presentes os requisitos extrínsecos (tempestividade, regularidade formal e preparo) e os intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse recursal e ausência de fato extintivo ou impeditivo de recorrer), que autorizam reconhecer a admissibilidade e a apreciação da pretensão recursal, de modo que conheço do recurso.

Dito isso, analisados os elementos que compõem os autos, forçoso reconhecer que a insurgência recursal não merece prosperar.

Trata-se de ação de execução fiscal, ajuizada pela Fazenda Pública Municipal em 28.12.2012, objetivando a cobrança de crédito tributário de IPTU, cujo valor à época perfazia a monta de R$ 872,84 (oitocentos e setenta e dois reais e oitenta e quatro centavos), conforme se verifica da CDA n. 001665/2012 (id. 100484541).

Na data de 1º/05/2013, foi determinado o arquivamento provisório do processo executivo, nos termos do Provimento n. 13/2013-CGJ, haja vista que o valor executado era inferior ao equivalente a 15 Unidades Padrão Fiscal do Estado de Mato Grosso (UPF-MT), tendo sido o exequente cientificado em 04/06/2013.

Em 04/12/2019, o juízo determinou a intimação do exequente para se manifestar acerca da eventual ocorrência da prescrição do crédito executado, vindo a Fazenda Pública Municipal a apresentar manifestação rechaçando a ocorrência da prescrição.

Após, em 16/10/2020, o magistrado de primeiro grau proferiu sentença declarando prescrito o crédito tributário e julgando...

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