Decisão Monocrática N° 00058145720198070001 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 03-05-2021

JuizROMEU GONZAGA NEIVA
Número do processo00058145720198070001
Data03 Maio 2021
ÓrgãoPresidência

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0005814-57.2019.8.07.0001 RECORRENTE: ROBÉRIO BANDEIRA DE NEGREIROS FILHO RECORRIDO: CRISTIANE DE OLIVEIRA ALVES DECISÃO I - Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea ?a? da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Primeira Turma Criminal deste Tribunal de Justiça, cuja ementa encontra-se redigida nos seguintes termos: PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO. INTERPELAÇÃO JUDICIAL. INDEFERIMENTO. INEXISTÊNCIA DE DÚVIDAS SUSCITADAS PELO INTERPELANTE. AUSENCIA DE REQUISITOS NECESSÁRIOS À SUA PROPOSITURA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A interpelação judicial criminal tem como requisitos de admissibilidade a existência de afirmações equívocas, dúbias ou ambíguas por parte do suposto autor de referências contra a honra do interpelante. 2. A inexistência de dúvidas suscitadas pelo interpelante acarreta o não preenchimento dos requisitos indispensáveis ao ajuizamento da interpelação judicial. 3. Recurso conhecido e não provido. O recorrente alega que o acórdão impugnado encerrou violação aos seguintes dispositivos legais: a) artigo 619 do CPP, por negativa de prestação jurisdicional; b) artigos 3º e 382, ambos do mesmo diploma legal e 103 do Código Penal, sustentando que as publicações efetivadas pela parte adversa continham alta carga de incerteza e ilações múltiplas, além do próprio vídeo utilizado na postagem, de forma a tornar hígida e capaz o instrumento e remédio da interpelação criminal, exatamente para poder estancar o grau de incerteza quanto à autoria, intenção e destino próprios. II - O recurso é tempestivo, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer. Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade. O recurso especial não deve ser admitido quanto à alegada afronta aos artigos 619 do CPP, pois de acordo com o entendimento jurisprudencial pacífico da Corte Superior, ?O cabimento dos embargos de declaração está vinculado à demonstração de que a decisão embargada apresenta um dos vícios previstos no art. 619 do Código de Processo Penal, quais...

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