Decisão Monocrática Nº 0005842-97.2010.8.24.0023 do Segunda Vice-Presidência, 30-05-2019

Número do processo0005842-97.2010.8.24.0023
Data30 Maio 2019
Tribunal de OrigemCapital
ÓrgãoSegunda Vice-Presidência
Classe processualRecurso Especial
Tipo de documentoDecisão Monocrática


Recurso Especial n. 0005842-97.2010.8.24.0023/50001, da Capital

Recorrente : Roque Vitório Pereira
Advogados : José Sérgio da Silva Cristóvam (OAB: 16298/SC) e outros
Recorrido : Estado de Santa Catarina
Procuradora : Elusa Mara de Meirelles Wolff (OAB: 10779/SC)

DECISÃO INTERLOCUTÓRIA

Roque Vitório Pereira interpôs recurso especial, com esteio no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição da República Federativa do Brasil - CRFB/88, contra acórdão prolatado pela Quinta Câmara de Direito Público que negou provimento ao recurso de apelação por ele interposto em face de decisão que afastou a incidência de honorários advocatícios de sucumbência da fase de cumprimento de sentença, sujeita a pagamento por RPV.

Cumprido o disposto no art. 1.030, caput, do CPC/2015, vieram os autos conclusos à 2ª Vide-Presidência.

É o relatório.

Convém suspender a tramitação do presente recurso diante da existência de prejudicialidade externa que, por cautela e segurança jurídica, deve ser observada, sem prejuízo da exigência do recolhimento em dobro do preparo, a qual, excepcionalmente, será abrangida pela suspensão.

O recurso especial versa sobre questão que foi objeto de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, autuado perante este Tribunal sob o nº 4017466-37.2016.8.24.0000/50000, tendo o Grupo de Câmaras de Direito Público, por maioria de votos, firmado a seguinte tese jurídica: "Cabe fixação de honorários advocatícios no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, se esta não cumprir a requisição de pequeno valor no prazo de dois meses previsto no art. 535, § 3º, II do CPC/15, inclusive no caso de RPV antecipada da parte incontroversa".

A Ordem dos Advogados do Brasil - Seccional Santa Catarina - OAB/SC, assim como a parte diretamente envolvida na demanda, interpuseram recursos especial e extraordinário, os quais foram admitidos por este 2º Vice-Presidente, concedendo-lhes efeito suspensivo, com fundamento na disposição do art. 987, § 1º, do Código de Processo Civil.

Cumpre ainda salientar que, a teor do art. 982, § 5º, do Código de Processo Civil, o sobrestamento dos processos pendentes somente cessará depois do julgamento dos recursos especial e extraordinário interpostos em face da decisão que julgou o IRDR, justamente para evitar a aplicação da tese enquanto não referendada pelos Tribunais Superiores, em respeito ao...

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