Decisão Monocrática Nº 0005902-68.2013.8.24.0022 do Segunda Vice-Presidência, 06-11-2020

Número do processo0005902-68.2013.8.24.0022
Data06 Novembro 2020
Tribunal de OrigemCuritibanos
ÓrgãoSegunda Vice-Presidência
Classe processualRecurso Especial
Tipo de documentoDecisão Monocrática



ESTADO DE SANTA CATARINA

TRIBUNAL DE JUSTIÇA


Recurso Especial n. 0005902-68.2013.8.24.0022/50000 de Curitibanos

Recorrente : Josue Tadeu Baldissera
Advogado : Luiz Paulo Ramos (OAB: 31803/SC)
Recorrido : Ministério Público do Estado de Santa Catarina
Proc.
de Just. : Abel Antunes de Mello (Procurador de Justiça)

DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA

Josué Tadeu Baldissera com fulcro no art. 105, III, "c", da Constituição da República, interpôs Recurso Especial contra o acórdão proferido pela Primeira Câmara Criminal, que decidiu "por unanimidade, conhecer do recurso e conceder-lhe parcial provimento para reduzir a pena aplicada a Josué Tadeu Baldissera para 3 (três) anos, 5 (cinco) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime inicial aberto, mantendo-se incólume as demais disposições contidas na sentença" (fl. 716), mantendo sua condenação pelo crime do art. 155, § 4º, inciso II, do Código Penal.

Sustenta a defesa que foi dada a dispositivo de lei federal interpretação diversa de de outro Tribunal, porque: a) o crime de furto qualificado não foi desclassificado para o de estelionato; b) a pena corporal não foi substituída por restritiva de direitos.

Apresentadas as contrarrazões (fls. 67-75 do incidente 50000), vieram os autos conclusos à 2ª Vice-Presidência.

É o relatório.

De plano, adianta-se que o Recurso Especial não reúne as condições de ascender à Corte de destino.

1. Alínea "c" do art. 105, III, da Constituição da República

1.1 Pedido de desclassificação para o crime de estelionato

Sustenta a defesa que foi dada a dispositivo de lei federal interpretação diversa de de outro Tribunal, porque o crime de furto qualificado não foi desclassificado para o de estelionato.

Em primeiro lugar, depreende-se que o recorrente deixou de apontar o(s) artigo(s) supostamente violado(s). Assim sendo, a ascensão do recurso encontra óbice novamente na Súmula 284 do STF, aplicável ao apelo especial por similitude: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia."

Ademais, em que pese tenha fundamentado a interposição do reclamo especial na alínea "c" do permissivo constitucional, verifica-se que a defesa deixou de apresentar a comprovação da divergência mediante certidão, a cópia autenticada dos acórdãos paradigmas e a citação de repositórios oficiais ou credenciados.

Também não fez o necessário cotejo analítico. Como é sabido, o cotejo analítico, requisito essencial e inexistente na espécie, pressupõe satisfatória ilustração do dissenso, nos exatos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC/2015, reproduzido integralmente pelo art. 255, §1º, do RISTJ, segundo o qual deve-se "em qualquer caso, mencionar as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados".

A propósito, colhe-se precedente do Superior Tribunal de Justiça sobre a satisfatória exposição do necessário cotejo analítico:

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSO PENAL. ART. 217-A, C/C ARTS. 226, INCISO II, 69 E 71, CP. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DO NECESSÁRIO COTEJO ANALÍTICO ENTRE OS ACÓRDÃOS PARADIGMA E RECORRIDO. DECISÃO MANTIDA. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO À DEFESA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. RAZÕES DISSOCIADAS DA REALIDADE FÁTICO-PROCESSUAL CONSTANTE DOS AUTOS. SÚMULA N. 284/STF. INCIDÊNCIA MANTIDA. PLEITO DE RECONHECIMENTO DA MODALIDADE TENTADA DO DELITO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 282 E 356/STF MANTIDA. INSURGÊNCIA DESPROVIDA.

I - O recurso especial, interposto com fulcro no art. 105, inciso III, alínea c, da Constituição Federal, exige a demonstração do dissídio jurisprudencial através da realização do indispensável cotejo analítico, para demonstrar a similitude fática entre o v. acórdão recorrido e o eventual paradigma (arts. 1.029, §1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ), o que não ocorreu na espécie. (AgRg no REsp n° 1753686/CE, Min. Leopoldo de Arruda Raposo. Quinta Turma, j. 01/10/2019).

Destarte, consoante se sabe, a mera transcrição de ementas não supre o requisito legal.

Nesse sentido:

I - Segundo entendimento consolidado no âmbito deste Superior Tribunal, "a simples transcrição de ementas e de trechos de julgados não tem o condão de caracterizar o cotejo analítico, uma vez que requer a demonstração das circunstâncias identificadoras da divergência entre o caso confrontado e o aresto paradigma, ainda quando se trate de dissídio notório" (REsp n. 1.691.118/MG, Segunda Turma, Rel. Min. Og Fernandes, DJe de 11/10/2017). II - Conforme consignado no decisum reprochado, "acórdão decorrente de habeas corpus não é válido como paradigma para fins de comprovação do dissídio jurisprudencial" (AgRg no AREsp n. 667.807/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe de 5/4/2017). (AgRg no REsp 1.850.384/SP, rel. Min. Leopoldo de Arruda Raposo (Des. convocado do TJ/PE), Quinta Turma, j. 18-2-2020) [grifou-se].

E:

[...] Não foram observados, pela parte, os requisitos legais e regimentais para o conhecimento do apelo extremo interposto com fundamento no art. 105, III, "c", da CF/1988, na medida em que apenas foram transcritos excertos dos arestos impugnado e paradigmas, sem que se realizasse o cotejo analítico entre eles, a fim de demonstrar a similitude fática e a incompatibilidade de entendimentos entre os julgados. [...] (AgRg no AREsp 481.903/SP, rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 11-2-2020).

Não obstante, sobre o assunto, extrai-se do acórdão impugnado (fls. 726-732 dos autos principais):

Tanto a autoria quanto a materialidade dos crimes estão consubstanciadas pelo Boletim de Ocorrência (fl. 3), declaração de ocorrência da empresa Cooperativa Agropecuária Camponovense COOCAM (fls. 4/5), notícia crime (fls. 06/09), número das contas bancárias do acusado (fls. 19/20), documentação colacionada às fls. 21-174 (incluindo notas fiscais de entrada, e cópia das cártulas assinadas e depositadas nas contas do Apelante), bem como prova oral produzida em ambas as fases policial e judicial, inclusive com a confissão do recorrente.

Com efeito, ficou demonstrado nos autos que o Apelante, entre janeiro de 2010 e junho de 2012, abusando da confiança nele depositada em razão do cargo de gerente que detinha na Cooperativa Agropecuária Campovonense - COOCAM - de Curitibanos/SC, subtraiu para si a quantia total equivalente a R$ 94.588,70 (noventa e quatro mil quinhentos e oitenta e oito reais e setenta centavos) (demonstrativo discriminado na sentença às fls. 613-614), por meio de uma série de desvios realizados mediante fraudes.

O modus operandi empregado pelo Apelante consistia na emissão fraudulenta de notas fiscais que simulavam a aquisição de produtos em favor da Cooperativa, emitindo cheques em nome dos fornecedores dos produtos, mas depositando os respectivos valores em contas bancárias de sua própria titularidade.

Agindo sempre desta forma, o Apelante praticou 20 (vinte) atos, em continuidade delitiva e ao longo de quase 2 (dois) anos, todos bem descritos na exordial acusatória e demonstrado, não apenas pela farta documentação coligida nas fls. 21-174, mas, também, pelos depoimentos corretamente transcritos na sentença, in verbis:

[...]

Nesse passo, para além da farta prova documental produzida, denota-se que o próprio Apelante confessou, sem ressalvas, os fatos que lhe foram imputados, sob o pretexto de que iria utilizar o dinheiro em prol de um tratamento para o seu filho que estaria enfermo na época dos fatos. Declarou que utilizou o mesmo modus operandi em todas as ocasiões e que, no início, pretendia devolver os valores, mas que, com o passar do tempo, não conseguiu mais ressarcir a Cooperativa.

Salienta-se, ainda, que, perguntado, o Apelante respondeu não conseguir lembrar do nome de todos os cooperados em que utilizou o nome, pois "eram bastantes cooperados" (6'09'' do depoimento judicial do Apelante), o que reforça a tese acusatória de que se tratou de muitos atos delituosos praticados (20) e não apenas 3 (três), conforme aventado pela defesa em suas razões recursais, o que possui reflexo na análise do cálculo da pena relativo à continuidade delitiva, a ser melhor analisado no capítulo seguinte.

Destaca-se, no ponto, que não há como acolher a tese recursal de que os delitos praticados pelo Apelante amoldam-se, em verdade, na conduta relativa ao crime de estelionato, tipificado no art. 171, caput, do Código penal, nos seguintes moldes:

[...]

Ocorre que os fatos narrados na...

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