Decisão Monocrática Nº 0005957-83.2013.8.24.0033 do Terceira Vice-Presidência, 30-10-2019

Número do processo0005957-83.2013.8.24.0033
Data30 Outubro 2019
Tribunal de OrigemItajaí
ÓrgãoTerceira Vice-Presidênci
Classe processualRecurso Especial
Tipo de documentoDecisão Monocrática


Recurso Especial n. 0005957-83.2013.8.24.0033/50000, Itajaí

Recorrente : Fundação Universidade do Vale do Itajaí UNIVALI
Advogados : Luis Fernando Sestrem (OAB: 17172/SC) e outro
Recorrido : Guilherme Marcelo Muniz

DECISÃO MONOCRÁTICA

Fundação Universidade do Vale do Itajaí UNIVALI, com base no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, interpôs o presente recurso especial alegando violação aos arts. 219, § 1º, do Código de Ritos de 1973; 240, § 1º, do atual Estatuto Processual Civil; 202, inciso I, e. 206, § 5º, inciso I, do Código Civil; e divergência jurisprudencial em relação à interrupção da prescrição pela propositura da ação.

Prejudicada a fase do art. 1.030, caput, do Código de Processo Civil de 2015, porquanto a triangularização processual não se efetivou.

O recurso especial não merece ascender pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, porque encontra impedimento nos enunciados das Súmulas ns. 7 e 83 do Superior Tribunal de Justiça.

Merece destaque o seguinte excerto do acórdão hostilizado:

Isto porque a presente ação monitória versa sobre duplicatas e sobre parcelas vencidas referentes ao contrato de prestação de serviços educacionais, as quais possuem o prazo prescricional de 5 (cinco) anos, a teor do art. 27 do CDC, conforme já reconheceu o Colendo Superior Tribunal de Justiça:

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIÇOS EDUCACIONAIS. RELAÇÃO DE CONSUMO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. FATO DO SERVIÇO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.

1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).

2. Nos termos do Código de Defesa do Consumidor, o contrato de prestação de serviços educacionais constitui relação de consumo.

3. Nos casos de responsabilidade pelo fato do produto e do serviço, aplica-se o prazo prescricional de 5 (cinco) anos (artigo 27 do CDC).

4. Recurso especial não provido (AgInt no REsp 1743800/GO, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 1-10-2018, DJe 4-10-2018).

Na hipótese, a citação nunca veio a ser efetivada em razão do insucesso da apelante em diligenciar, desde de abril/2013 (p. 1), o paradeiro do apelado, de modo que, por assim ser, não restou interrompida a prescrição.

Logo, a marcha processual se estendeu por mais de cinco anos sem que a apelante tenha logrado êxito em realizar a citação, o que ensejou o esgotamento do prazo quinquenal aplicável ao caso, tendo em vista que o vencimento da parcela mais recente se deu em 30-6-2009 (p. 2).

Ademais, apesar da apelante não ter se mantido completamente inerte frente aos comandos judiciais, não laborou com a diligência necessária, uma vez que teve que ser intimada para dar prosseguimento ao feito, sob pena de extinção (p. 30), pleiteou diversas vezes a dilação de prazo, bem como deixou de pleitear em juízo a consulta do endereço do réu nos sistemas eletrônicos, nem tampouco pleiteou a citação por edital, e por consequência a lide se arrastou até a prescrição.

De mais a mais, considerando que a ação foi proposta em 10-4-2013 (p. 1), não tendo ocorrido a citação até o presente momento, ou seja, não estando interrompido o prazo prescricional por imperiosa observância ao estatuído no art. 219, § 4º, do CPC/1973, vigente ao tempo do ajuizamento da ação, é de ser reconhecida a prescrição, in verbis:

Art. 219. A citação válida torna prevento o juízo, induz litispendência e faz litigiosa a coisa; e, ainda quando ordenada por juiz incompetente, constitui em mora o devedor e interrompe a prescrição.

[...]

§ 2º Incumbe à parte promover a citação do réu nos 10 (dez) dias subseqüentes ao despacho que a ordenar, não ficando prejudicada pela demora imputável exclusivamente ao serviço judiciário.

§ 3º Não sendo citado o réu, o juiz prorrogará o prazo até o máximo de 90 (noventa) dias.

§ 4º Não se efetuando a citação nos prazos mencionados nos parágrafos antecedentes, haver-se-á por não interrompida a prescrição.

Assim, no presente caso, a prescrição somente se consideraria interrompida à data do ajuizamento...

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