Decisão Monocrática Nº 0005996-08.2011.8.24.0015 do Segunda Vice-Presidência, 02-07-2019

Número do processo0005996-08.2011.8.24.0015
Data02 Julho 2019
Tribunal de OrigemCanoinhas
ÓrgãoSegunda Vice-Presidência
Classe processualRecurso Especial
Tipo de documentoDecisão Monocrática




Recurso Especial n. 0005996-08.2011.8.24.0015/50001, de Canoinhas

Recorrente : Estado de Santa Catarina
Procuradores : Felipe Wildi Varela (OAB: 20548/SC) e outros
Recorrido : Oscar Gonçalves do Rosário
Advogados : Antonio Anacleto (OAB: 28603/SC) e outro

DECISÃO MONOCRÁTICA

Estado de Santa Catarina, com fulcro no art. 105, III, "a", da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, interpôs recurso especial contra acórdão da Quinta Câmara de Direito Público, que, à unanimidade, desproveu o apelo do ora recorrente e acolheu parcialmente o apelo do recorrido, de forma a majorar o quantum indenizatório por prisão indevida de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) para R$ 80.000,00 (oitenta mil reais) (fls. 2496-2501).

Em síntese, alega violação, "dentre outros", aos artigos 373, I e 485, VI do Código de Processo Civil, além dos artigos 927, 928 e 944 do Código Civil. Ademais, traz como acórdãos paradigmas apelações julgadas pelo TJSP e TJRS (fls. 2514-2521).

Apresentadas as contrarrazões (fls. 2569-2577), vieram os autos conclusos à 2ª Vice-Presidência.

É o relatório.

De início, cumpre salientar que os requisitos extrínsecos de admissibilidade foram preenchidos, porquanto o recurso é tempestivo e o recorrente é dispensado do recolhimento do preparo, conforme o disposto no art. 1.007 §1º do Código de Processo Civil.

A admissibilidade do presente recurso será analisada por tópicos, entretanto, adiante-se que o recurso especial não reúne condições de ascender à Corte de destino.

1. Alínea "a" do art. 105, III, da CRFB/88:

A alegação de ofensa aos artigos 373, I e 485, VI do Código de Processo Civil, e 927, 928 e 944 do Código Civil, é genérica, sem qualquer explicação no sentido de demonstrar como o dispositivo legal em referência teria sido contrariado no caso em apreço, uma vez que o insurgente limita-se a alegar que estão devidamente prequestionados (fl. 2516).

Desse modo, a deficiência na fundamentação recursal inviabiliza a abertura da instância especial, porquanto não permite a exata compreensão da controvérsia, atraindo, pois, à espécie, a incidência, por analogia, do óbice da Súmula 284 do STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia", aplicável por analogia.

Nesse sentido, mutatis mutandis, colhe-se da Corte Superior:

"PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 284/STF. OFENSA À DECRETO REGULAMENTAR. CONCEITO DE TRATADO OU LEI FEDERAL. NÃO ENQUADRAMENTO. INCIDÊNCIA (POR ANALOGIA) DA SÚMULA N. 518/STJ. APLICAÇÃO DE MULTA ADMINISTRATIVA PELO PROCON. LEGITIMIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83/STJ. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.[...] II - A jurisprudência desta Corte considera que quando a arguição de ofensa ao dispositivo de lei federal é genérica, sem demonstração efetiva da contrariedade, aplica-se, por analogia, o entendimento da Súmula n. 284, do Supremo Tribunal Federal. [...] VIII - Agravo Interno improvido." (AgInt no REsp 1664584 / GO, Rel. Ministra Regina Helena Costa, 19-09-2017, DJe 27-09-2017 - grifou-se).

E, mais:

"1. O recurso especial que indica violação do artigo 535 do Código de Processo Civil de 1973, mas traz somente alegação genérica de negativa de prestação jurisdicional, é deficiente em sua fundamentação, o que atrai o óbice da Súmula nº 284 do Supremo Tribunal Federal. [...] 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 721.195/RJ, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, j. 13/9/2016, DJe 21/9/2016 - grifou-se).

2. Alínea "c" do art. 105, III, da CRFB/88:

Antes de adentrar no alegado dissídio jurisprudencial, ressalta-se que o Estado interpôs o recurso especial tão somente pela alínea "a", contudo, considerando o subtítulo 3.2 do recurso (fls. 2519-2521), em que aponta suposto dissídio jurisprudencial, far-se-á a análise dos pressupostos de admissibilidade pelo permissivo constitucional disposto na alínea "c".

Nada obstante,...

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