Decisão Monocrática Nº 0006071-45.2006.8.24.0040 do Quarta Câmara de Direito Público, 29-04-2022

Número do processo0006071-45.2006.8.24.0040
Data29 Abril 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Público
Classe processualApelação
Tipo de documentoDecisão Monocrática
Apelação Nº 0006071-45.2006.8.24.0040/SC

APELANTE: MUNICÍPIO DE LAGUNA/SC (EXEQUENTE) APELADO: DALVA LUIZA UBELINA (EXECUTADO)

DESPACHO/DECISÃO

Na comarca de Laguna, o Município ajuizou execução fiscal contra Dalva Luiza Ubelina, com fundamento nas Certidões de Dívida Ativa (CDA) n. 0194423, no valor de R$ 669,06 (seiscentos e sessenta e nove reais e seis centavos) (Evento 21, processo judicial 1, 1G).

Os autos foram arquivados administrativamente, nos termos do artigo 40 da Lei n. 6.830/80 (Evento 21, processo judicial 19, 1G).

Sobreveio sentença de extinção, com fundamento nos artigos 487, II, e 924, V, do Código de Processo Civil (Evento 30, 1G).

Malcontente, o ente municipal recorreu. Argumentou que: a) inexiste fundamentação específica na sentença, o que impede o efetivo contraditório e a necessária dialeticidade do apelo; b) não há falar em prescrição, especialmente pela inobservância do artigo 40, § 4º, da Lei n. 6.830/1980; c) não foi intimado para manifestação antes da prolação do decisum; e d) a prescrição intercorrente deve ser afastada (Evento 33, 1G).

Em suma, requereu:

DIANTE DO EXPOSTO, requer que seja o presente recurso conhecido e provido para fins de anular a sentença recorrida, por ausência de fundamentação específica sobre a realidade dos autos, ferindo norma constitucional insculpida no art. 93, inciso IX da CF, e norma infraconstitucional contida no art. 489, §1º, do Código de Processo Civil, normas estas que não foram observadas pelo julgador, eis que deixou de analisar especificamente o processo, decretando sem nenhum fato ou fundamentação concreta a suposta prescrição intercorrente, prejudicando não apenas o exercício do contraditório pelo recorrente como até mesmo a necessária dialeticidade entre o recurso e a sentença (pois a sentença não comporta pontos específicos de fundamentação a serem atacados na via recursal).

Alternativamente, não sendo o caso de provimento do recurso para fins de anulação da sentença por ausência de fundamentação, seja então dado provimento ao recurso para, no mérito, afastar a prescrição intercorrente e anular a sentença recorrida, dada a evidente inocorrência de lapso decorrente de inércia imputável ao exequente apelante, ao ponto de caracterizar a prescrição intercorrente.

Em último caso, não sendo o recurso provido pelas razões acima expostas, seja então provido para fins de reformar a sentença recorrida, pelo fato de não ter sido concedida vista à Fazenda Pública antes que se decretasse a prescrição, tal como determina o art. 40, §4º da Lei 6.830/1980 e art. 487, p. único, do CPC, eis que se tivesse sido concedida a vista, poderia certamente o apelante vir aos autos justificar a inocorrência da prescrição.

Em qualquer das hipóteses de provimento, seja determinada a remessa dos autos à instância originária para que se dê o devido e regular prosseguimento da execução fiscal com vistas à satisfação do crédito executado.

Outrossim, considerando a eventual necessidade de interposição posterior de Recurso Especial e Recurso Extraordinário, requer deste Egrégio Tribunal de Justiça a devida manifestação acerca da aplicação dos dispositivos contidos no art. 93, IX da Constituição Federal, bem como art. 489, §1º, do Código de Processo Civil, e ainda art. 40, §4º da Lei 6.830/1980 e art. 487, parágrafo único, do CPC, ao presente caso, restando tais dispositivos, portanto, prequestionados para os fins explicados.

É o relatório.

Ab initio, friso que a demanda possui natureza meramente particular ou patrimonial, e não se enquadra nas hipóteses de intervenção do Ministério Público como fiscal da ordem jurídica, previstas nos artigos 127 da Constituição Federal e 178 do Código de Processo Civil. Por esta razão, não se aplica ao caso o artigo 967, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Em hipóteses semelhantes, aliás, o parquet reiteradamente manifesta-se pela ausência de interesse na causa.

Ademais, destaco a dicção do artigo 932, IV, "b", do Código de Processo Civil:

Art. 932. Incumbe ao relator:

[...]

IV - negar provimento a recurso que for contrário a:

[...]

b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

Na mesma toada, prevê o artigo 132, XV, do Regimento Interno do TJSC:

Art. 132. São atribuições do relator, além de outras previstas na legislação processual:

[...]

XV - negar provimento a recurso nos casos previstos no inciso IV do art. 932 do Código de Processo Civil ou quando esteja em confronto com enunciado ou jurisprudência dominante do Tribunal de Justiça;

Sobre os poderes do relator, lecionam Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero:

O relator tem poderes para dirigir o processo (arts. 932, I, VII e VIII, 933 e 938, CPC), para decidir questões incidentais (arts. 932, II e IV, CPC) e para decidir o próprio recurso em determinadas situações (art. 932, III, IV e V, CPC). Nesse último caso, trata-se de expediente que visa a abreviar o julgamento de recursos inadmissíveis, compatibilizar as decisões judiciais e racionalizar a atividade judiciária. A Constituição não determina o juiz natural recursal. O Código de Processo Civil, no entanto, define o juiz natural recursal como sendo o órgão colegiado do tribunal a que compete o conhecimento do recurso. Nesse sentido, o relator, alcançando mão do art. 932, CPC, apenas representa o órgão fracionário - a possibilidade de decisão monocrática representa simples delegação de poder do colegiado ao relator. O relator tem o dever de julgar o recurso monocraticamente, preenchidos os requisitos inerentes à espécie, porque aí estará prestigiando a autoridade do precedente (arts. 926 e 927, CPC) e patrocinando sensível economia processual. Pode o relator julgar monocraticamente qualquer espécie recursal a partir do art. 932, CPC, podendo inclusive invocá-lo...

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