Decisão Monocrática Nº 0006110-77.2010.8.24.0080 do Terceira Vice-Presidência, 26-02-2019

Número do processo0006110-77.2010.8.24.0080
Data26 Fevereiro 2019
Tribunal de OrigemXanxerê
ÓrgãoTerceira Vice-Presidênci
Classe processualRecurso Especial
Tipo de documentoDecisão Monocrática


Recurso Especial n. 0006110-77.2010.8.24.0080/50001, Xanxerê

Rectes. : Anselmo Guinzelli e outro
Advogados : Rafael Sampaio Marinho (OAB: 17464/SC) e outros
Recorrida : Cooperativa de Produção e Consumo Concórdia Ltda COPÉRDIA
Advogados : Eber Marcelo Bundchen (OAB: 13712/SC) e outro

DECISÃO MONOCRÁTICA

Anselmo Guinzelli e Laura Maria Guinzelli, com base no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, interpuseram o presente recurso especial alegando violação aos arts. 489, § 1°, 1.022, incisos I e II, e Parágrafo Único, inciso II, 1.026, § 2°, do Código de Processo Civil; 320, 352, 356, 421 e 422 do Código Civil.

Cumprida a fase do art. 1.030, caput, do Código de Processo Civil.

No que se refere ao suscitado desrespeito aos arts. 489, § 1°, 1.022, incisos I e II, e Parágrafo Único, inciso II, 1.026, § 2°, do Código de Processo Civil, o recurso especial não merece ascender pela alínea "a" do permissivo constitucional, porque o acórdão recorrido, embora contrário ao entendimento da parte recorrente, manifestou-se, de forma clara e fundamentada, sobre todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, de sorte que não há omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada e, por isso, o inconformismo configura, em verdade, mera pretensão de rediscutir a matéria de mérito já resolvida.

Ademais, vale ressaltar que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica ao reconhecer que "não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram" (STJ, Segunda Turma, REsp 1656135/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, j. 20/04/2017, DJe 02/05/2017).

No mesmo sentido:

"[...] Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC" (STJ - Terceira Turma, AgInt no AREsp 542.931/SP, Relª. Ministra Nancy Andrighi, j. 14/02/2017, DJe 16/02/2017 - grifou-se).

"[...] Afasta-se a alegada violação dos artigos 489 e 1022 do CPC/2015, porquanto é pacífica a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que não viola tais dispositivos, o acórdão que, mesmo sem ter examinado individualmente cada um dos argumentos trazidos pelo vencido, adota fundamentação suficiente para decidir de modo integral a controvérsia, apenas não adotando a tese defendida pela recorrente" (STJ - Segunda Turma, REsp 1663459/RJ, Rel. Ministro Herman Benjamin, j. 02/05/2017, DJe 10/05/2017 - grifou-se).

No que tange à alegada afronta aos arts. 320, 352, 356, 421 e 422 do Código Civil, a ascensão do recurso especial pela alínea "a" do permissivo constitucional esbarra nas Súmulas 5 e 7 do STJ, pois verifica-se que a insurgente, a pretexto da violação dos dispositivos infraconstitucionais supracitados, pretende rediscutir o mérito da questão posta em julgamento, com a reanálise dos elementos fático-probatórios e de cláusulas contratuais, o que é expressamente vedado em sede de recurso especial.

Com o intuito de evidenciar a incidência dos referidos enunciados sumulares ao caso em tela, destaca-se trecho do acórdão objurgado:

[...] Do dito pagamento parcial

No que toca à arguição de que, em 08/05/2009, os apelantes satisfizeram a importância de R$ 18.875,76 do débito exequendo, ao procederem à entrega de 400,59 sacas de soja, igualmente sem razão.

Como bem elucidou o juízo a quo, embora inconteste a ocorrência dessa operação (fls. 85/86), verifica-se que se sucedeu em data anterior ao vencimento da dívida ora cobrada (30/05/2009 - cláusula quinta do instrumento de fls. 37/38). E não se diga que, tratando-se de produtos agrícolas, seria impossível que os produtores aguardassem o vencimento da dívida para depositar os bens em poder da credora, pois é óbvio que não é esse o esperado. A questão é que, se pretendiam adimplir débito vincendo, os executados deveriam ter assinalado expressamente esse intuito, e não o fizeram.

De mais a mais, colhe-se...

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