Decisão Monocrática N° 00061171820178070009 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 17-02-2022

JuizROMEU GONZAGA NEIVA
Número do processo00061171820178070009
Data17 Fevereiro 2022
ÓrgãoPresidência
tippy('#expwtz', { content: '

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0006117-18.2017.8.07.0009 RECORRENTE: ENGICREL ENGENHARIA LTDA RECORRIDO: JUCIENE MARIA SILVA DE SOUZA DECISÃO I - Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a?, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Terceira Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: APELAÇÃO. CIVIL. PROCESSO CIVIL. COMPRA VENDA. IMÓVEL. PLANTA. COOPERATIVA. CONSTRUTORA. CADEIA CONSUMO. LEGITIMADADE PASSIVA. TERMO ADITIVO. NÃO PARTICIPAÇÃO CONSUMIDORA. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. LUCROS CESSANTES. PREJUÍZO PRESUMIDO. MARCO INICIAL DA CONDENAÇÃO. DATA INGRESSO NA OBRA. RECURSO CONHECIDO. PRELIMINAR REJEITADA. NO MÉRITO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Os convênios firmados entre as cooperativas e construtoras, com o escopo de viabilizar o cumprimento dos objetivos institucionais - notadamente a construção dos imóveis - enseja o reconhecimento da obrigação solidária entre ambas, em face da aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao caso em exame. 2. No que tange ao termo aditivo assinado com cláusula de prorrogação do prazo de entrega da obra, é certo que o STJ já se manifestou sobre a legalidade da cláusula de prorrogação, desde que a parte compradora tenha dado ciência sobre ela. 3. O atraso na entrega de imóvel adquirido na planta, sem justificativa plausível, dá direito ao promitente comprador a essa indenização. Nesse aspecto, a base de cálculo da indenização material deve ser a estimativa de valor de aluguel do imóvel equivalente, independentemente de se tratar do Programa "Minha Casa Minha Vida". 4. Constata-se incorreção no período da condenação imputada a apelante vez que na exordial a própria apelada afirma que a empresa apelante assumiu a obra em 23 de janeiro de 2014. Deste modo, merece reparo a sentença nesse tocante para determinar que os lucros cessantes devidos pela ora apelante têm seu termo inicial em 23.01.2014. 5. Recurso conhecido. Preliminar rejeitada. No mérito, parcialmente provido. A parte recorrente alega, em síntese, violação aos seguintes dispositivos legais: a) artigo 489, §1º, inciso IV, do Código de Processo Civil, sustentando negativa de prestação jurisdicional; b) artigos 141, 322, §1º, e 492, todos do Código de Processo Civil, asseverando que houve desrespeito aos limites do...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT