Decisão Monocrática Nº 0006123-67.2012.8.24.0028 do Segunda Vice-Presidência, 17-11-2020

Número do processo0006123-67.2012.8.24.0028
Data17 Novembro 2020
Tribunal de OrigemIçara
ÓrgãoSegunda Vice-Presidência
Classe processualRecurso Especial
Tipo de documentoDecisão Monocrática



ESTADO DE SANTA CATARINA

TRIBUNAL DE JUSTIÇA


Recurso Especial n. 0006123-67.2012.8.24.0028/50001 de Içara

Recorrente : Karina Fernandes Savaris
Advogados : Adriano Pedro Goudinho (OAB: 8895/SC) e outro
Recorrido : Ministério Público do Estado de Santa Catarina
Proc.
de Just. : Abel Antunes de Mello (Procurador de Justiça)
Interessada : Kátia Roussenq Zanatta
Defensor Dativo : Elias Guilherme Trevisol (OAB: 29078/SC) (Defensor Dativo)

DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA

Karina Fernandes Tavares, com fulcro no art. 105, III, "c", da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, interpôs Recurso Especial contra acórdãos da Segunda Câmara Criminal, que: a) "decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento aos recursos para reduzir as penas pecuniárias impostas a ambas as apelantes a título de substituição da reprimenda corporal e, de ofício, readequar a pena da recorrente Karina e reduzir as penas de multa impostas a ambas as rés" (fl. 2325); b) acolheu parcialmente os embargos de declaração (fls. 6-8 do incidente 50000).

Alega a defesa que foi dada interpretação a lei federal divergente da de outro Tribunal, pois foi mantido o aumento na pena base no patamar de ½ para os vetores da culpabilidade e consequências negativas do crime e porque foi fixada indenização a título de reparação de danos materiais, apesar de não haver "indicação de valor e instrução probatória específica, de modo a possibilitar ao réu o direito de defesa com a comprovação de inexistência de prejuízo a ser reparado ou a possível indicação de quantum diverso." (fl. 19).

Apresentadas as contrarrazões (fls. 28-37 do incidente n. 50001), vieram os autos conclusos à 2ª Vice-Presidência.

É o relatório.

De plano, adianta-se que o recurso especial reúne condições de ascender à Corte de destino.

Sustenta a insurgente que esta Corte elevou a pena-base ao patamar de 1/2 (um meio) em relação aos vetores culpabilidade e consequências negativas do crime de forma excessiva, superior ao usualmente aplicado.

Ora, não se desconhece que, salvo em hipóteses de flagrante ofensa a lei federal, o recurso especial não é via adequada para o reexame dos parâmetros adotados na graduação da pena-base, "(...) visto que a análise das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal envolve, na maioria das vezes, particularidades subjetivas, decorrentes do livre convencimento motivado" (AgRg no AREsp 666.758/CE, rel. Min. Gurgel de Faria, Quinta Turma, j. em 15/12/2015, DJe 04/02/2016).

Em casos excepcionais, todavia, a Corte Superior tem procedido ao reexame das circunstâncias judiciais e dos critérios concretos de individualização da pena, notadamente quando utilizada fundamentação inidônea para justificar o incremento.

Na hipótese, ao manter a sentença condenatória, o Tribunal respaldou o aumento de 1/2 (um meio) operado na primeira fase da dosimetria para a culpabilidade e consequências do crime, valoradas negativamente, sob o fundamento de que extrapolaram a normalidade prevista para o tipo.

Por oportuno, extrai-se do seguinte trecho do acórdão (fls. 2342-2344 dos autos principais):

2 Da dosimetria

2.1 Da apelante Karina

A pena-base dos crimes restou corretamente majorada em face das consequências e da culpabilidade dos delitos.

Insurge-se a apelante, no ponto, afirmando que a reprimenda inaugural deveria ser fixada em seu mínimo legal.

Sem razão.

Isso porque, constata-se que as consequências dos delitos praticados contra os ofendidos foram extremamente graves. Pelo que se apurou nos autos, em especial por meio da auditoria interna realizada na Câmara dos Dirigentes Lojistas de Içara, as vítimas suportaram um prejuízo total na ordem de 705.541,17 (setecentos e cinco mil, quinhentos e quarenta e um reais e dezessete centavos), valor este bastante expressivo. Não se olvida, no ponto, que este Órgão Colegiado já se manifestou no sentido de que "o fato de o acusado, por força de ações reiteradas, ter causado prejuízo de elevada monta, não justifica o incremento da pena-base de cada um dos delitos em razão das consequências se cada uma das condutas não causou dano significativo" (Apelação Criminal n. 0004882-74.2019.8.24.0008, de Blumenau, rel. Des. Sérgio Rizelo, j. em 24-03-2020).

Ocorre que, no caso dos autos, em...

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