Decisão Monocrática Nº 0006129-09.2010.8.24.0040 do Quarta Câmara de Direito Público, 20-04-2022

Número do processo0006129-09.2010.8.24.0040
Data20 Abril 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Público
Classe processualApelação
Tipo de documentoDecisão Monocrática
Apelação Nº 0006129-09.2010.8.24.0040/SC

APELANTE: MUNICÍPIO DE LAGUNA/SC (EXEQUENTE) APELADO: ADRIANO GARCIA MACHADO (EXECUTADO)

DESPACHO/DECISÃO

Na comarca de Laguna, a municipalidade ajuizou execução fiscal em face de Adriano Garcia Machado ME, mediante apresentação das Certidões de Dívida Ativa (CDAs) ns. 4848/2010 e 4819/2010, ambas emitidas em 15-10-2010, referentes, respectivamente, à Taxa de Fiscalização (TLL) do exercício de 2009 e ao Imposto sobre Serviços (ISS) dos exercícios de 2005 e 2006, visando à satisfação de crédito no valor total de R$ 1.836,91 (um mil, oitocentos e trinta e seis reais e noventa e um centavos).

Determinada a citação (Ev. 39, PET5 - 1G), o Oficial de Justiça certificou não ter localizado o devedor (Ev. 39, PET9 - 1G).

Considerando a não localização do executado, o exequente pugnou pela suspensão do feito, por 1 (um) ano, e pelo subsequente arquivamento administrativo, nos termos do art. 40 da LEF (Ev. 39, PET13 - 1G), o que foi deferido (Ev. 39, PET14 - 1G).

Transcorridos quase 10 (dez) anos desde o arquivamento, o magistrado a quo julgou a execução fiscal extinta, com fulcro no art. 487, II c/c o art. 924, V, ambos do CPC (Ev. 45 - 1G).

Irresignado, o ente público interpôs recurso de apelação. Em suas razões, aduz, em síntese, que o decisum não apresenta fundamentação específica, o que prejudica o exercício do contraditório e a necessária dialeticidade, e que não ocorreu a prescrição, pois não há inércia imputável à Fazenda Pública e o exequente não foi intimado para manifestação previamente à sentença. Requer a anulação do julgado pela ausência de fundamentação e, alternativamente, o afastamento da prescrição intercorrente, com o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento do feito em qualquer das hipóteses. Prequestiona o art. 93, IX, da CF; arts. 487, parágrafo único e 489, § 1º, ambos do CPC e art. 40, § 4º, da LEF (Ev. 48 - 1G).

Sem contrarrazões, os autos ascenderam a este Tribunal de Justiça.

Manifestação da Procuradoria-Geral de Justiça indicando ausência de interesse de intervir no feito (Ev. 10).

É o relatório.

Decido.

Cumpre pontuar, inicialmente, que, tendo a sentença combatida sido publicada em 24-11-2021 (Ev. 45 - 1G), isto é, quando já em vigor o Código de Processo Civil de 2015, o caso será analisado sob o regramento do novo Diploma, "respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada" (art. 14 do CPC).

Diante disso, o recurso apresenta-se tempestivo e preenche os demais requisitos de admissibilidade, razão pela qual merece ser conhecido; recebo-o também em seus efeitos legais (arts. 1.012, caput, e 1.013, caput, do CPC).

Assinalo que incumbe ao relator negar provimento a recurso que seja contrário a acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos, nos termos do art. 932, IV, b, do CPC, o que também vai ao encontro...

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