Decisão monocrática nº 0006178-67.2016.8.11.0051 Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, Vice-Presidência, 31-01-2021

Data de Julgamento31 Janeiro 2021
Case OutcomeNão-Conhecimento
Classe processualCível - APELAÇÃO CÍVEL - CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO
ÓrgãoVice-Presidência
Número do processo0006178-67.2016.8.11.0051
AssuntoContratos Bancários

RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL Nº 0006178-67.2016.8.11.0051


Vistos etc.

Trata-se de 02 (dois) Recursos de Apelação, sendo um interposto pelos contratantes Leandro Cezar Bitencourt e Outros, e o outro pelo contratado Banco do Brasil S.A. em virtude da sentença proferida pela Juíza da 1.ª Vara Cível da Comarca de Campo Verde, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na Ação de Revisão Contratual.

A Juíza a quo analisou todas as operações bancárias juntadas nos autos. No tocante às Cédulas Rurais n.º 40/01075-9 e n.º 40/02458-X, declarou válidas as cláusulas que versam sobre a taxa dos juros remuneratórios contratados, capitalizados mensalmente. Quanto à Cédula Rural n.º 40/01534-3, determinou a limitação dos juros remuneratórios à médica praticada pelo mercado, à míngua de juntada da cópia do contrato; todavia, foi omissa quanto à indicação do percentual correto.

Em todas as três Cédulas Rurais, declarou a abusividade dos encargos da inadimplência contratados, fixando como correto o cômputo dos juros de mora de 1% ao ano e a multa contratual de 10%, conforme artigos 5º e 11 do Decreto-Lei 167/67.

No mais, manteve incólumes todos os encargos contratados nas 07 (sete) Cédulas de Crédito Bancário.

Dada à sucumbência mínima da Instituição Bancária, condenou os contratantes/mutuários Leandro Cezar Bitencourt e Outros no ônus da sucumbência; contudo, deixou de fixar os honorários advocatícios em virtude do benefício da justiça gratuita, nos termos do art. 86, parágrafo único, do CPC.

O Banco do Brasil S.A. recorreu alegando, em síntese, que os Apelados contrataram as seguintes operações bancárias vinculadas às contas correntes nº 6895-0, nº 9160-x e nº 12942-9, todas da Agência 3037, entre junho de 2008 a junho de 2017: Cédulas Rurais Pignoratícias nº 40/01075-9 e nº 40/02458-x, Cédula Rural Hipotecária nº 40/01534-3 e Cédulas de Crédito Bancário de números: 492.100.680, 492.100.730, 492.101.631, 492.101.632, 492.101.633, 492.101.634 e 492.101.635.

Assevera, em longo arrazoado, que há previsão de índice monetário vigente na época dos planos econômicos vinculados ao rendimento de caderneta de poupança, tais como Plano Verão, Bresser, Collor I e Collor II.

Acrescentou que o Ministro Gilmar Mendes proferiu decisão no Recurso Extraordinário n° 632.212/SP, determinando a suspensão de todos os processos individuais ou coletivos, seja na fase de conhecimento ou execução que versem sobre a questão (expurgos inflacionários em caderneta de poupança) pelo prazo de 24 meses, a contar de 05/02/2018, data em que homologado o acordo e iniciado o prazo para a adesão dos interessados.

Com suporte na argumentação acima, pugnou pelo sobrestamento do recurso por 24 (vinte e quatro) meses.

Mais adiante, suscitou a prejudicial de prescrição. Isso porque, na sua visão, os Apelados buscam a repetição dos valores decorrentes de juros e/ou correção monetária de expurgos inflacionários acoimados de ilegais.

Alega que o prazo prescricional para pedir a devolução de correção monetária incidente sobre valores depositados em caderneta de poupança foi reduzido de 20 (vinte) para 03 (três) anos, nos termos do art. 206, § 3.º, inciso III, do CC.

No mérito, sustenta que não há nexo de causalidade entre a aplicação do expurgo inflacionário vigente à época dos planos econômicos impugnados e a imagem dos consumidores, pois seguiu à risca as regras impostas pelo Agente do Sistema Financeiro Nacional vigentes.

Disse que o dever de indenizar pressupõe a prática de algum ato ilícito, e que não cometeu nenhuma prática capaz de ofender à imagem dos Apelados, não sendo o caso de aplicação da responsabilidade civil pelo risco do empreendimento.

Mais adiante, sustenta a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, pois os Apelados não são destinatários final do numerário, razão porque não há falar em inversão do ônus da prova.

Alega que não há motivos para revisar os contratos bancários contratados sob o viés do expurgo inflacionário, muito menos para restituir o indébito, tratando-se de ato jurídico perfeito e acabado.

Sustentou a legalidade do Plano Collor I e Collor II. Alternativamente, aduziu que a correção monetária deve incidir sobre eventual saldo credor a partir do ajuizamento da demanda, e que não há falar em incidência de juros de mora.

Ao final, questiona a sua condenação ao pagamento de honorários advocatícios, que aduz terem sido arbitrados em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), pugnando para que seja fixado entre os percentuais de 10% e 20% do valor da condenação.

Por sua vez, Leandro Cezar Bitencourt e Outros apelaram dizendo que, entre junho de 2008 a junho de 2017, celebraram inúmeras operações de crédito em verdadeiro sistema de “mata-mata”, resultando na elaboração de um único documento que englobou todas as transações.

Disseram que era necessário que o Apelado trouxesse a cópia de todas as operações renegociadas, a fim de apurar a validade dos encargos contratados desde a origem. Asseveram que, no despacho saneador, o Juiz a quo inverteu o ônus da sucumbência e fixou prazo para o Apelado juntar os contratos bancários retroativos à renegociação; todavia, nem todas as operações foram apresentadas.

Mesmo assim, disseram que a Juíza a quo prolatou a sentença, o que, na visão dos Apelantes, configura cerceamento de defesa, já que não tiveram a oportunidade de se manifestar sobre a postura do Banco.

Com suporte nesse argumento, pugnaram pela nulidade da sentença e o retorno dos autos à origem.

No mérito, alegaram que a falta de juntada de todas as operações bancárias presume como verdadeiro os fatos articulados na inicial, de que há abusividade na taxa dos juros remuneratórios, na capitalização diária, na cobrança dos encargos de inadimplência e nas tarifas bancárias de natureza administrativa.

Afirmaram que, além das Cédulas Rurais Pignoratícias nº 40/01075-9 e nº 40/02458-x, Cédula Rural Hipotecária nº 40/01534-3 e Cédulas de Crédito Bancário 492.100.680, 492.100.730, 492.101.63, 492.101.632, 492.101.633, 492.101.634 e 492.101.635, celebraram outras inúmeras operações cujas cópias não foram apresentadas pelo Banco Apelado.

Argumentaram que, a partir do parecer contábil juntado com a inicial, a soma dos contratos repactuados com os novos resulta no valor de dívida em mais de um milhão de reais, ao passo que se computar apenas os juros simples, sem a capitalização e sem os encargos da inadimplência, a dívida ultrapassa pouco mais de R$ 800.000,00 (oitocentos mil reais), sendo esta a quantia que consideram a correta, de maneira que fazem jus à restituição da diferença cobrada a maior no valor de R$ 363.901,58 (trezentos e sessenta e três mil novecentos e um reais e cinquenta e oito centavos).

As contrarrazões foram apresentadas nos Ids 65706620, e nos Ids 65706622 a 65706626.

Eis a síntese do necessário. Fundamento.

DECIDO.

Da análise do apelo, é possível o julgamento monocrático, à luz do art. 1.011 do CPC, face à pacificação da matéria na jurisprudência do STJ e ante a existência de regulamentação cogente no Código de Ritos.

De proêmio, importa assinalar que o recurso interposto pelo Banco do Brasil S.A. não ultrapassa as raias do conhecimento, ante à flagrante ofensa ao princípio da dialeticidade.

Recurso, já dizia o Professor José Carlos Barbosa Moreira, é o remédio voluntário idôneo a ensejar, dentro do mesmo processo, a reforma, a invalidação, o esclarecimento ou a integração de decisão judicial que se impugna. Portanto, o recurso é o meio de impugnação de determinada decisão judicial, o que pressupõe que a parte esteja inconformada com os fundamentos e/ou a parte dispositiva.

Logo, dentre os requisitos de admissibilidade recursal, está a dialeticidade, que impõe ao recorrente a impugnação específica dos fundamentos – de fato e de direito – da decisão judicial impugnada.

Nessa perspectiva, não é admissível a...

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