Decisão Monocrática Nº 0006204-87.2006.8.24.0040 do Quarta Câmara de Direito Público, 04-05-2022
Número do processo | 0006204-87.2006.8.24.0040 |
Data | 04 Maio 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Quarta Câmara de Direito Público |
Classe processual | Apelação |
Tipo de documento | Decisão Monocrática |
Apelação Nº 0006204-87.2006.8.24.0040/SC
APELANTE: MUNICÍPIO DE LAGUNA/SC (EXEQUENTE) APELADO: JACO E JOAO BATISTA ULIANO NET (EXECUTADO)
DESPACHO/DECISÃO
1. Município de Laguna ajuizou execução fiscal em face de Jaco e João Batista Uliano Net, em 20.12.2006, objetivando a cobrança de crédito tributário (Evento 40, petição 1 a 6, Eproc 1G).
Citado o devedor (Evento 40, petição 12, Eproc 1G), o credor requereu a suspensão do feito (Evento 40, petição 25, Eproc 1G), o que foi deferido (Evento 40, petição 27, Eproc 1G).
Dessa decisão o credor foi intimado em 03.11.2008 (Evento 40, petição 28, Eproc 1G).
Em 24.11.2021 (Evento 46, sentença 1, Eproc 1G), o magistrado reconheceu, de ofício, a ocorrência da prescrição intercorrente e extinguiu o feito, com fundamento no artigo 487, inciso II, c/c o artigo 924, inciso V, ambos do CPC.
Inconformado, o ente público apelou (Evento 49, apelação 1, Eproc 1G), aduzindo a nulidade da sentença por ausência de fundamentação. Destacou, ainda, a impossibilidade de o magistrado declarar a prescrição intercorrente sem a prévia oitiva da Fazenda Pública, bem como a sua não configuração no caso concreto.
Sem contrarrazões, ascenderam os autos a esta Corte.
É o relatório.
2. Nos termos do artigo 932, inciso IV, alínea b, do CPC, incumbe ao relator negar provimento a recurso contrário a "acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos".
Sendo assim, tem-se a possibilidade de julgamento do presente apelo por decisão unipessoal, porquanto manifesta a ocorrência da prescrição intercorrente, tal como reconhecida na sentença impugnada, cuja fundamentação, apesar de sucinta, atende ao disposto no artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal.
Ademais, em que pese a decisão terminativa tenha sido proferida sem a prévia oitiva da Fazenda Pública, o credor deixou de demonstrar qualquer prejuízo decorrente do julgamento sumário nas razões recursais.
Esse, a propósito, é o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça em Recurso Especial submetido à sistemática do art. 543-C do CPC/73. Veja-se:
RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973). PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80).
1. O espírito do art. 40, da Lei n. 6.830/80 é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria Fazendária encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais.
2. Não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/80, e respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal. Esse o teor da Súmula n. 314/STJ: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição qüinqüenal intercorrente".
3. Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o art. 40: "[...] o juiz suspenderá [...]"). Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início. No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF. Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF. Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano. Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão...
APELANTE: MUNICÍPIO DE LAGUNA/SC (EXEQUENTE) APELADO: JACO E JOAO BATISTA ULIANO NET (EXECUTADO)
DESPACHO/DECISÃO
1. Município de Laguna ajuizou execução fiscal em face de Jaco e João Batista Uliano Net, em 20.12.2006, objetivando a cobrança de crédito tributário (Evento 40, petição 1 a 6, Eproc 1G).
Citado o devedor (Evento 40, petição 12, Eproc 1G), o credor requereu a suspensão do feito (Evento 40, petição 25, Eproc 1G), o que foi deferido (Evento 40, petição 27, Eproc 1G).
Dessa decisão o credor foi intimado em 03.11.2008 (Evento 40, petição 28, Eproc 1G).
Em 24.11.2021 (Evento 46, sentença 1, Eproc 1G), o magistrado reconheceu, de ofício, a ocorrência da prescrição intercorrente e extinguiu o feito, com fundamento no artigo 487, inciso II, c/c o artigo 924, inciso V, ambos do CPC.
Inconformado, o ente público apelou (Evento 49, apelação 1, Eproc 1G), aduzindo a nulidade da sentença por ausência de fundamentação. Destacou, ainda, a impossibilidade de o magistrado declarar a prescrição intercorrente sem a prévia oitiva da Fazenda Pública, bem como a sua não configuração no caso concreto.
Sem contrarrazões, ascenderam os autos a esta Corte.
É o relatório.
2. Nos termos do artigo 932, inciso IV, alínea b, do CPC, incumbe ao relator negar provimento a recurso contrário a "acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos".
Sendo assim, tem-se a possibilidade de julgamento do presente apelo por decisão unipessoal, porquanto manifesta a ocorrência da prescrição intercorrente, tal como reconhecida na sentença impugnada, cuja fundamentação, apesar de sucinta, atende ao disposto no artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal.
Ademais, em que pese a decisão terminativa tenha sido proferida sem a prévia oitiva da Fazenda Pública, o credor deixou de demonstrar qualquer prejuízo decorrente do julgamento sumário nas razões recursais.
Esse, a propósito, é o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça em Recurso Especial submetido à sistemática do art. 543-C do CPC/73. Veja-se:
RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973). PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80).
1. O espírito do art. 40, da Lei n. 6.830/80 é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria Fazendária encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais.
2. Não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/80, e respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal. Esse o teor da Súmula n. 314/STJ: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição qüinqüenal intercorrente".
3. Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o art. 40: "[...] o juiz suspenderá [...]"). Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início. No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF. Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF. Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano. Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão...
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