Decisão Monocrática Nº 0006214-31.2014.8.24.0015 do Quarta Câmara Criminal, 09-04-2019

Número do processo0006214-31.2014.8.24.0015
Data09 Abril 2019
Tribunal de OrigemCanoinhas
ÓrgãoQuarta Câmara Criminal
Classe processualApelação Criminal
Tipo de documentoDecisão Monocrática




Apelação Criminal n. 0006214-31.2014.8.24.0015

Apelante : Adir Pereira da Rocha
Advogado : Anderson Stocloski (OAB: 23841/SC)
Apelado : Ministério Público do Estado de Santa Catarina
Promotor : Renato Maia de Faria (Promotor de Justiça)
Relator : Desembargador Zanini Fornerolli

DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA

1. Trata-se de apelação criminal interposta por Adir Pereira da Costa, agricultor, nascido em 18.02.1959, por meio de seu procurador constituído, contra sentença proferida pela Juíza de Direito Dominique Gurtinski Borba Fernandes, atuante na Vara Criminal da Comarca de Canoinhas/SC, que o condenou ao cumprimento da pena de 01 (um) ano, 09 (nove) meses e 18 (dezoito) dias, em regime inicial aberto, a qual foi substituída por duas restritivas de direitos de prestação pecuniária e prestação de serviços à comunidade, e ao pagamento de 20 (vinte) dias-multa, fixados no mínimo legal, por infração ao art. 38, caput, e 38-A, caput, c/c art. 53, II, "c", da Lei n. 9.604/98, na forma do art. 70 do CP.

Em suas razões recursais, sustenta a necessidade de reforma da sentença. Para tanto, defende, inicialmente, o deferimento da gratuidade da justiça, por ser pessoa economicamente hipossuficiente. Ainda, sustenta o cerceamento de defesa ante a falta da realização de exame de corpo delito para firmar o dano ambiental, sua extensão e consequências, de modo que a ausência da prova enseja a nulidade do processo com sua consequente absolvição.

Em contrarrazões, o Ministério Público pugna pela manutenção da sentença.

Lavrou parecer pela Douta Procuradoria-Geral de Justiça o Exmo. Sr. Dr. George André Franzoni Gil, Promotor de Justiça designado, que se manifestou pela conservação do pronunciamento.

2. A análise do presente recurso, adianta-se, resta prejudicada, haja vista a extinção da punibilidade do acusado.

Importante destacar, neste ponto, que se tratando de matéria de ordem pública, é imperativo o reconhecimento, até mesmo de ofício, da prescrição nos moldes do que prevê o art. 61 do Código de Processo Penal.

É certo, portanto, que a pena efetivamente aplicada pelo juízo a quo - 1 (um) ano, 02 (dois) meses e 12 (doze) dias de detenção aplicada a cada crime, sem o concurso a posteriori considerado - obedece o prazo prescricional de 04 anos, estabelecido pelo art. 109, V, do Código Penal, não se podendo perder de vista que "a prescrição, depois...

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