Decisão Monocrática N° 00062335820118070001 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 26-04-2023

JuizDIVA LUCY DE FARIA PEREIRA
Número do processo00062335820118070001
Data26 Abril 2023
Órgão1ª Turma Cível

Órgão 1ª Turma Cível Classe Apelação Cível Processo n. 0006233-58.2011.8.07.0001 Apelante(s) Iracilda Maria Aguiar Sousa Apelado(s) Maria de Nazare Aguiar Gomes, Francilda Aguiar Lima e Francisco das Chagas Alves Aguiar Relator(a) Desembargadora DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA DECISÃO Trata-se de apelação interposta por Iracilda Maria Aguiar Sousa contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília (Id 41835884) que, nos autos de inventário aberto em razão do falecimento de Terezinha Rodrigues de Aguiar, homologou, por sentença, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, o esboço de partilha de Id 41835852, ressalvados erros, omissões e direitos de terceiros, com fundamento no artigo 487, inc. III, ?b?, do CPC. Irresignada, a herdeira Iracilda Maria Aguiar Sousa opôs embargos de declaração (Id 41835889), os quais foram rejeitados (Id 41835899). Em razões recursais (Id 41835906), a apelante, primeiramente, pleiteia os benefícios da justiça gratuita. Cita o art. 5º, inc. LXXIV, da Constituição Federal e os artigos 98 e 99, ambos do CPC. Diz não ter condições financeiras de arcar com os ônus do processo sem prejuízo próprio e de sua família. Sustenta, em suma, deva ser reformada a sentença recorrida, ?uma vez que o formal de partilha homologado fere indubitavelmente a vontade do testador quanto ao cumprimento do TESTAMENTO aqui apresentado, onde traduz-se em uma obrigação de única e inteira responsabilidade do apelado em cumprir o declarado pelo TESTADOR?. Refuta o percentual de 25 (cinte e cinco) por cento indicado no formal de partilha que apresentou a inventariante. Diz maculada a sentença recorrida por erro in judicando. Menciona a ausência de fundamentação tendo em conta as provas reunidas nos autos. Ao final, requer: a) A HOMOLOGAÇÃO do formal de partilha apresentado pela apelante no id.121081729, onde conforme determinado no testamento público como última vontade do TESTADORA; 50% da parte disponível seja dividido para os 4 herdeiros = 12,5% para cada (03 herdeiras + 01 legatário) e considerando que 50% da parte disponível como se fosse um todo (100%) que a TESTADORA dispôs perante o Tabelião; que essa parte dividida 100% pelos 04 herdeiros, totaliza= 25%. (no caso, legatário só tem direito aqui a 12,5%); b) Ato continuo, a HOMOLOGAÇÃO do documento acima citado, considerando os 50% restante como parte indisponível, conforme determinado no testamento público como última vontade do TESTADORA, que dessa vez, aqui essa parte é dividida 50% do indisponível para as 3 Herdeiras totalizando = 16,666% para cada filha, excluindo-se o legatário; c) Por fim, a HOMOLOGAÇÃO FINAL da soma de 12,5% (que cada parte necessária leva junto com o legatário) com os 50% restantes da parte indisponível dividida que levam somente as 3 Herdeiras = 16,666% cada, chegando no percentual final a ser homologado de cada herdeira de 29,17% e 12,5% para o legatário e NÃO 25% para cada parte imaginado e temerariamente proposto a INVENTARIANTE desde a peça vestibular; d) Que após a homologação acima requerida, que seja reformada a sentença para incluir e determinar que todas as herdeiras necessárias sejam obrigadas a devolver ao legatário Francisco, com juros e correção monetária, o percentual de 12,5% da importância que foi por este pago de Imposto de Transmissão Causa Mortis - ITCM dos imóveis colacionados no espólio, que na época, foi impelido a pagar pela inventariante em percentual a maior, qual seja, 25%, de forma imprudente e temerária; e) Da mesma forma, seja reformada a sentença para incluir e determinar que os frutos dos bens inventariados (Imóveis), como alugueres por exemplo, respeitem o percentual final a ser homologado de 29,17% para os herdeiros necessários em sua divisão e 12,5% para o legatário, não se admitindo igualdade entre os consortes desta relação processual no percentual de 25%, como outrora; sendo que; aquele (inventariante) que foi causador de prejuízo ao espolio por não observar o percentual de rateio esculpido no testamento a todos os consortes desta relação, com extrema obrigação de ter respeitado tal percentual, conforme informado pela apelante, deverá pagar ao espólio valores, a qual, deu prejuízo, considerando data a partir da citação, com juros e correção de forma espontânea ou alternativamente, usar a compensação de valores a pagar, deduzindo dos bens a receber pelo espolio; f) Considerando que o legatário Francisco atualmente recebe 25% de frutos de alugueres dos imóveis colacionados nos autos desde o dia em que, por meio da inventariante, foi informando para receber o percentual acima citado, considerando que a partir de agora, este terá que receber apenas 12,5%; que seja reformada a sentença para incluir e determinar que também seja determinado o legatário a devolver para o espolio o referido percentual, de forma espontânea considerando a partir da citação ou alternativamente, que seja a inventariante sozinha a devolver, conforme...

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