Decisão Monocrática Nº 0006248-31.2013.8.24.0018 do Terceira Vice-Presidência, 22-05-2019

Número do processo0006248-31.2013.8.24.0018
Data22 Maio 2019
Tribunal de OrigemChapecó
ÓrgãoTerceira Vice-Presidênci
Classe processualRecurso Especial
Tipo de documentoDecisão Monocrática


Recurso Especial n. 0006248-31.2013.8.24.0018/50000, Chapecó

Recorrente : Eva Ledir da Rosa
Advogado : Manoel Julio Garcez Seganfredo (OAB: 6021/SC)
Recorrido : Jandir Sonallio
Advogada : Marina Isolani (OAB: 20207/SC)

DECISÃO MONOCRÁTICA

Eva Ledir da Rosa, com base no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, interpôs o presente recurso especial alegando violação ao art. 1.391 do Código Civil.

Cumprida a fase do art. 1.030, caput, do Código de Processo Civil de 2015.

Não se abre a via especial à insurgência pela alínea "a" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, no que diz respeito ao art. 1.391 do Diploma Civilista, por óbice das Súmulas nºs 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça e 283 do Pretório Excelso, esta em analogia.

Em primeiro lugar, infere-se que o arrazoado recursal não combate, expressa e diretamente, fundamento autônomo e suficiente adotado pelo Colegiado julgador, ao considerar que "a constituição do usufruto, nos termos do art. 1.391, do CCB, não é condição de sua validade ou existência, mas apenas de sua oponibilidade erga omnes, o que não é o caso dos autos".

Além disso, denota-se que as conclusões do Colegiado julgador, no que se refere à eficácia da mencionada pactuação entre as partes, foram obtidas pela análise de disposições contratuais e do substrato fático-probatório produzido no caderno processual, consoante demonstra o seguinte excerto do acórdão recorrido:

É preciso contextualizar melhor, portanto, o contrato das partes. É sabido que os litigantes foram companheiros e se separaram, como informado na inicial. Um dos campos mais comuns de aplicação do contrato de usufruto é justamente o do direito de Família, onde ele tem larga utilidade.

No caso dos autos, como disse a magistrada, o contrato das partes "é um desastre", e precisa ser todo reinterpretado, exatamente no sentido de que se deve dar mais atenção à intenção das partes do que às suas palavras. O contrato fala em "doação" e em posse pelo réu adoentado, para que tenha "um local digno para residir". Na segunda página (incontroversa) do contato, em nenhum momento se fala em "comodato". A primeira página do contrato do réu prevê tipicamente um usufruto, enquanto a do contrato da autora é mais compatível com uma hipótese de comodato, mas mesmo assim, em nenhuma delas esse termo é empregado, e sim "o beneficiário".

Aliás, a prova testemunhal somente fortalece a minha convicção de que se trata de um contrato de usufruto. O autor recebeu três quitinetes no acordo de separação (p. 12), e se desfez de todas elas em razão de seu vício no jogo, tendo nele dilapidado todo o seu patrimônio. Esse vício, de alguma forma, deve ter concorrido para a separação das partes e para a necessidade de, na separação, garantirem a ex-mulher e os filhos, um mínimo de dignidade para o ex-marido e pai.

Estou convencido de que esse confuso e...

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