Decisão Monocrática Nº 0006272-19.2014.8.24.0020 do Segunda Vice-Presidência, 16-07-2019

Número do processo0006272-19.2014.8.24.0020
Data16 Julho 2019
Tribunal de OrigemCriciúma
ÓrgãoSegunda Vice-Presidência
Classe processualRecurso Especial
Tipo de documentoDecisão Monocrática




Recurso Especial n. 0006272-19.2014.8.24.0020/50001, de Criciúma

Recorrente : Rodrigo Moura Azambuja
Advogada : Ludmila Pereira Maciel (Defensora Pública)
Recorrido : Ministério Público do Estado de Santa Catarina
Proc.
de Just. : Jorge Orofino da Luz Fontes (Procurador de Justiça)

DECISÃO MONOCRÁTICA

Rodrigo Moura Azambuja, com fulcro no art. 105, III, "a", da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, interpôs recurso especial contra acórdãos da Primeira Câmara Criminal, que: a) deu provimento à apelação ministerial para cassar a sentença de absolvição sumária e determinar o regular processamento do feito na comarca de origem (fls. 100-109); b) não conheceu dos aclaratórios (fls. 120-123).

Em síntese, suscita negativa de vigência ao art. 2º, II, da Lei n. 8.137/1990 (fls. 134-149).

Após a apresentação das contrarrazões (fls. 175-195), o presente apelo especial foi sobrestado em razão do Grupo de Representativos n. 08 TJSC (fl. 198).

Por decisão do Ministro Rogerio Schietti Cruz, nos REsp´s 1.770.900, 1.770.802, 1.770.799 e 1.770.805, o Grupo de Representativos n. 08 restou cancelado e os autos retornaram conclusos à 2ª Vice-Presidência (fl. 206).

É o relatório.

1. Do cancelamento do Grupo de Representativos n. 08:

O Grupo de Representativos n. 08 do TJSC restou cancelado em razão de decisões monocráticas prolatadas pelo Relator, Min. Rogerio Schietti Cruz, nos REsp´s 1.770.900, 1.770.802, 1.770.799 e 1.770.805, selecionados por esta Corte como representativos da controvérsia.

O Ministro relator, embora reconhecendo a relevância e a multiplicidade de recursos que tratam da matéria, rejeitou a indicação do Grupo de Representativos n. 08 sob os seguintes fundamentos:

"Neste recurso especial, selecionado como representativo da controvérsia na origem, centra-se a discussão no seguinte tema: (a)tipicidade da conduta de deixar de recolher ICMS próprio (art. 2°, II, da Lei 8.137/90).

A despeito da existência de parecer favorável do Ministério Público Federal, no qual se manifesta pela admissibilidade do recurso tal como indicado pelo Tribunal a quo, penso que a rejeição da proposta é o caminho de maior prudência neste momento.

De fato, embora a questão controvertida nestes autos haja sido submetida à análise pela Terceira Seção desta Corte (HC n. 399.109/SC, Rel. Ministro Rogerio Schietti, 3ª S., DJe 31/8/2018), em razão da relevância da matéria (RISTJ, art. 14, II), circunstância que acabou por pacificar o debate no âmbito das duas turmas que compõem o referido órgão fracionário, observo que ainda não há uniformidade de entendimento no STF.

Sobre o assunto, o Ministro Roberto Barroso, no RHC n. 163.334/SC, afetou a controvérsia para exame do Plenário, ainda pendente de julgamento, nestes termos: "O tema é controverso, tendo sido objeto de discussão acirrada no Superior Tribunal de Justiça, com cinco votos pela tipicidade e três votos pela atipicidade da conduta (HC 399.109). Não houve ainda manifestação expressa sobre a controvérsia por nenhuma das Turmas do Supremo Tribunal Federal. 3. Dada a relevância prática da matéria, que afeta dezenas de milhares de contribuintes por todo o país, reputo que, em homenagem à segurança jurídica, sua apreciação deve ser realizada pelo Plenário da Corte. Remeto o presente recurso, portanto, ao julgamento do Plenário, nos termos do art. 21, XI, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal."

Isto posto, até que o STF examine, em Plenário, o tema controvertido objeto deste recurso, convém que não haja a sua submissão ao rito dos repetitivos, motivo pelo qual rejeito a indicação do recurso especial como representativo da controvérsia, nos termos do art. 256-E, I, c/c art. 256-F, § 4º, ambos do RISTJ." [sem destaque no original]

Logo, submetida a matéria ao exame do Supremo Tribunal Federal, ao menos, por ora, a questão não será afetada ao regime dos recursos repetitivos perante o STJ.

Feitas tais considerações e cessado o sobrestamento, passa-se ao exame de admissibilidade do presente recurso especial.

2. Da tempestividade do recurso:

Analisando-se detalhadamente os elementos trazidos à lume, em que pese esta Corte de Justiça não tenha conhecido dos embargos declaratórios ao invés de rejeita-los (fls. 120-123), parte-se da premissa de que houve interrupção do prazo para os demais recursos, haja vista ter o embargante recorrido dentro do prazo legal, indicando ainda o vício que entendia presente no acórdão embargado.

É que diversos precedentes do Superior Tribunal de Justiça respaldam a tese de que os aclaratórios, apenas quando intempestivos ou manifestamente incabíveis, não interrompem o prazo para a interposição de outros recursos:

"PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS NA ORIGEM. INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL. RECURSO ESPECIAL TEMPESTIVO. SÚMULA 418/STJ. APLICAÇÃO MITIGADA. DESNECESSIDADE DE RATIFICAÇÃO DO RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO ANTES DO JULGAMENTO DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS. FORMALISMO EXCESSIVO.

1. É firme a orientação jurisprudencial no sentido de que os embargos de declaração, somente quando intempestivos, não interrompem o prazo para a interposição de qualquer outro recurso. Preliminar de intempestividade do recurso especial rejeitada.

[...] 3. A Corte Especial do STJ, ao analisar a Questão de Ordem no REsp 1.129.215/DF (Rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJe 14.12.2015), mitigou o enunciado da Súmula 418/STJ para se exigir que o ônus da ratificação das razões do recurso especial somente se dê naqueles casos em que houver alteração na conclusão do julgado.

[...] Recurso especial provido em parte." (REsp 1.591.282/MG, rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, j. em 09/06/2016, DJe 17/06/2016) [grifou-se]

"PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACLARATÓRIOS. OPOSIÇÃO INTEMPESTIVA. NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS.

1. É pacífica a jurisprudência, nesta Corte Superior, no sentido de que os embargos de declaração extemporâneos não interrompem o prazo para novos recursos, sendo considerados intempestivos todos os demais recursos apresentados após os aclaratórios.

2. Embargos de declaração não conhecidos." (EDcl nos EDcl nos EDcl no AREsp 618.307/SP, rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. em 10/03/2016, DJe 17/03/2016) [grifou-se]

Não é este, indubitavelmente, o caso dos autos, pois o recorrente indicou, ao menos no seu entender, a permanência dos vícios de embargabilidade no decisum.

De tal sorte, em hipótese bastante similar ao caso dos autos:

"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. DISCUSSÃO ACERCA DA VERBA HONORÁRIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS EM PRIMEIRA INSTÂNCIA POR INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO DO DECISUM EMBARGADO. INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSO PARA EVENTUAL RECURSO, NOS TERMOS DO ART. 538 DO CPC. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. Consoante entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, os Embargos de Declaração são oponíveis em face de qualquer decisão judicial e, uma vez opostos, ainda que não conhecidos ou não acolhidos, interrompem o prazo de eventuais e futuros recursos, com exceção do caso em que são considerados intempestivos ou manifestamente incabíveis, circunstâncias diversas dos presentes autos.

2. Na hipótese, não obstante o magistrado tenha utilizado a expressão não conheço dos Embargos de Declaração, adentrou do exame de mérito, havendo, por conseguinte, interrupção do prazo recursal.

3. Não há censura a se fazer a decisão agravada, que deu provimento ao Recurso Especial, a fim de determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para, afastada a preliminar de intempestividade recursal, aprecie o Agravo de Instrumento interposto por AIRTON PEDROSO DE MORAES E OUTROS, como entender de direito.

4. Agravo Regimental desprovido." (AgRg no REsp 1.210.251/PR, rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. em 22/09/2015, DJe 30/09/2015) [grifou-se]

Ainda nesse sentido, decidiu a Corte Especial do STJ mais recentemente:

"PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. EFEITO INTERRUPTIVO DO PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO DOS DEMAIS RECURSOS DECORRENTES DA INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CÓDIGOS DE PROCESSO CIVIL DE 1973 E 2015. CRITÉRIOS.

1. Trata-se de embargos de divergência interpostos contra acórdão que delibera sobre o efeito interruptivo dos embargos de declaração.

Segundo a parte recorrente, ainda que rejeitados, aludidos embargos, desde que apresentados tempestivamente, interrompem o prazo para a interposição de outros recursos, porquanto a pena pela interposição do recurso protelatório é a pecuniária, e não a exclusão do citado efeito.

2. Percebe-se, da leitura dos dispositivos processuais, que, na temática objeto da divergência, atinente ao efeito interruptivo da oposição de embargos de declaração, não houve mudança legislativa com a edição do Código de Processo Civil de 2015. Portanto, o posicionamento a ser firmado no âmbito da Corte Especial merece ser aplicado na vigência do novo Código de Processo Civil.

3. O que se debate, no caso, é o fato de que, em muitas ocasiões, a parte recorrente interpõe embargos de declaração, com pedido de aplicação de efeito infringente, apesar de não apontar nenhum dos pressupostos genéricos de cabimento (omissão, contradição, obscuridade ou erro material).

4. É importante diferenciar duas situações: quando o recorrente interpõe embargos de declaração, com efeitos infringentes, sem apontar, na peça de interposição, vício de embargabilidade que pretende ver sanado (omissão, contradição, obscuridade ou erro material); e quando o recorrente interpõe embargos de declaração, com efeitos infringentes, apontando, na peça de...

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